TJCE - 0202261-74.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141034891
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141034891
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0202261-74.2021.8.06.0001 Exequentes: ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA e JÚLIA MARIA NOGUEIRA TORRES Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA e JÚLIA MARIA NOGUEIRA TORRES pugnam que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça as obrigações de pagar fixadas nas sentenças de ID's 37050151 e 37050329.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida em relação à exequente ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA (ID 140603080), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Municipal, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo executado em relação ao crédito da exequente ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em relação à exequente JÚLIA MARIA NOGUEIRA TORRES, verifico no id. 127739070 que o precatório foi expedido sob o número sequencial 20027, de modo que determino o arquivamento dos autos até a chegada da comunicação do pagamento do crédito ali indicado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034891
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24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127740921
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127740921
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30/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127740921
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30/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109422400
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109422400
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17/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0202261-74.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA, JULIA MARIA NOGUEIRA TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 89011505.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109422400
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16/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99035299
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99035299
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23/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0202261-74.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA, JULIA MARIA NOGUEIRA TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de PRECATÓRIO (ID 96433560).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99035299
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22/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88119934
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88119934
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88119934
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0202261-74.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me à decisão de ID 80481929.
Petição de ID 81005468 informa renúncia ao que excede ao teto da RPV do Município de Fortaleza, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Nesta esteira, resta evidente o valor a ser considerado como teto da RPV é o do ato da expedição, conforme entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Ante o exposto, determino: A) homologo a renúncia da parte exequente ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA pertinente ao crédito principal no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 58073693 o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV referente a exequente ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA com o devido destaque dos honorários contratuais, bem como expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO no valor de R$ 23.031,59 (vinte e três mil, trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) referente a exequente JULIA MARIA NOGUEIRA TORRES com o devido destaque dos honorários contratuais (decisão homologatória id 80481929), devendo a entidade fazendária devedora reter eventuais tributos devidos.
C) em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com as minutas de requisições de pagamento.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,13 de junho de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88119934
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14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80481929
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80481929
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01/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80481929
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01/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:56
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:56
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:56
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:55
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63749261
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63749261
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13/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0202261-74.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: ELISBETE FERNANDES DE SOUZA LIMA, JULIA MARIA NOGUEIRA TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca de ID 60710001, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. 5 de julho de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63749261
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63749261
-
12/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63749261
-
12/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63749261
-
07/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:19
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
14/10/2022 03:58
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 20:39
Mov. [59] - Encerrar análise
-
04/08/2022 21:57
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 02:20
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:26
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 14:26
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 12:40
Mov. [54] - Documento Analisado
-
02/08/2022 12:39
Mov. [53] - Informação
-
02/08/2022 10:45
Mov. [52] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 12:00
Mov. [51] - Encerrar análise
-
28/07/2021 00:19
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 15:37
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02206977-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/07/2021 15:25
-
15/07/2021 21:19
Mov. [48] - Certidão emitida
-
15/07/2021 20:10
Mov. [47] - Documento Analisado
-
15/07/2021 00:18
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se o embargado para, querendo, contrarrazoar o referido recurso no prazo legal.
-
13/07/2021 15:23
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 13:49
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02089845-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/06/2021 13:34
-
01/06/2021 13:49
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0202261-74.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: 1/3 de férias
-
01/06/2021 13:49
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/05/2021 20:56
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 20:56
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 20:56
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 20:56
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 20:56
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 20:56
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
24/05/2021 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 18:10
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/05/2021 18:09
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/05/2021 18:09
Mov. [32] - Documento Analisado
-
21/05/2021 18:08
Mov. [31] - Informação
-
21/05/2021 16:20
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 20:16
Mov. [29] - Encerrar análise
-
17/05/2021 01:07
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
03/05/2021 18:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01354004-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 17:38
-
29/04/2021 16:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/04/2021 14:51
Mov. [25] - Documento Analisado
-
27/04/2021 11:20
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
-
23/04/2021 16:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/04/2021 14:31
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02010064-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2021 13:56
-
08/04/2021 22:01
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 22:01
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
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08/04/2021 22:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 22:01
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 22:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 22:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 02:05
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 00:53
Mov. [14] - Documento Analisado
-
06/04/2021 10:18
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
-
30/03/2021 16:51
Mov. [12] - Encerrar análise
-
15/03/2021 12:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 17:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01909085-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2021 17:12
-
13/02/2021 03:22
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/01/2021 21:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2533
-
19/01/2021 14:13
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 12:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/01/2021 10:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
19/01/2021 10:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/01/2021 16:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 09:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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