TJCE - 3000469-44.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
10/06/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/11/2023 23:59.
-
18/04/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70613676
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69466118
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000469-44.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ROMEU EYVER CRISPINO PINHEIRO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMEU EYVER CRISPINO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O Promovente alega, em síntese, que é correntista do Banco do Brasil e que no dia 29/04/23, ao tentar fazer um pagamento de R$ 24,00 via PIX teve o pagamento negado, apesar de possuir o saldo de R$ 188,93 na conta bancária.
Acreditou que o bloqueio se deu em razão do horário da tentativa ter sido às 21h.
Contudo o fato se repetiu no dia seguinte ao tentar fazer um novo pagamento e sem qualquer motivação idônea.
O promovente que acredita que o bloqueio no valor possa ter origem no débito automático do empréstimo que possui com o banco requerido, entretanto, o valor já havia sido descontado na conta salário vinculado ao mesmo cartão, não ficando sequer opcional o pagamento por parte do promovente, tendo sido descontado tão logo o salário do promovente entrou na conta.
Desta forma, como há a programação automática para desconto na conta salário, não haveria razão para que o valor tivesse nova programação de débito, haja visto que a cobrança em duplicidade gera ato ilícito.
Assevera que ainda que a impossibilidade de utilização do valor disponível em conta não se dê pelo motivo acima exposto, não há motivação idônea para fundamentar quaisquer outros bloqueios, haja vista todos os negócios jurídicos firmados entre o promovente e a parte requerida terem sido regularmente adimplidos.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o Promovido Banco do Brasil impugnou em sede preliminar o pedido do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que não houve nenhum bloqueio ou ato ilícito do banco e que a fatura foi paga pelo autor somente em 02 e 03/05/23.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda (ID 68964974).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 69218760).
Réplica (Id 69321011). É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na presente querela trata da comprovação, ou não, da legalidade da negativa de pagamento via PIX por parte banco demandado.
O Promovente afirma que não conseguiu efetuar um PIX no valor de R$ 24,00 no dia 29/04/23 (sábado) às 21h.
Afirma, ainda, que possuía saldo suficiente, mas a transação apresentou mensagem de saldo insuficiente.
O Banco do Brasil juntou aos autos o extrato da conta corrente do Promovente indicando que foram realizadas diversas transações via PIX no mês de abril de 2023 e nos outros meses, seja para receber ou para efetuar pagamento, conforme consta no Id 68966128 - pág. 2 e seguintes.
Tais documentos indicam uma normalidade na conta do Promovente e não há indícios de quaisquer bloqueios.
Ressalto que as transações bancárias podem sofrer limitações de horários, dias e valores e que tais configurações podem ser habilitada pelo banco e/ou personalizado pelo promovente em seu aplicativo como uma medida de segurança.
Não há nos autos nenhum documento que indique os bloqueios e permissões dos limites bancários do promovente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, cobrança ilegítima, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
O mero descumprimento contratual não pode servir à procedência de dano extrapatrimonial, porquanto não configura lesão gravíssima à personalidade, sendo somente fato cotidiano e inerente à complexidade das relações humanas.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, pelo que indefiro o pleito. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466118
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69466118
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000469-44.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ROMEU EYVER CRISPINO PINHEIRO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMEU EYVER CRISPINO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O Promovente alega, em síntese, que é correntista do Banco do Brasil e que no dia 29/04/23, ao tentar fazer um pagamento de R$ 24,00 via PIX teve o pagamento negado, apesar de possuir o saldo de R$ 188,93 na conta bancária.
Acreditou que o bloqueio se deu em razão do horário da tentativa ter sido às 21h.
Contudo o fato se repetiu no dia seguinte ao tentar fazer um novo pagamento e sem qualquer motivação idônea.
O promovente que acredita que o bloqueio no valor possa ter origem no débito automático do empréstimo que possui com o banco requerido, entretanto, o valor já havia sido descontado na conta salário vinculado ao mesmo cartão, não ficando sequer opcional o pagamento por parte do promovente, tendo sido descontado tão logo o salário do promovente entrou na conta.
Desta forma, como há a programação automática para desconto na conta salário, não haveria razão para que o valor tivesse nova programação de débito, haja visto que a cobrança em duplicidade gera ato ilícito.
Assevera que ainda que a impossibilidade de utilização do valor disponível em conta não se dê pelo motivo acima exposto, não há motivação idônea para fundamentar quaisquer outros bloqueios, haja vista todos os negócios jurídicos firmados entre o promovente e a parte requerida terem sido regularmente adimplidos.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o Promovido Banco do Brasil impugnou em sede preliminar o pedido do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que não houve nenhum bloqueio ou ato ilícito do banco e que a fatura foi paga pelo autor somente em 02 e 03/05/23.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda (ID 68964974).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 69218760).
Réplica (Id 69321011). É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na presente querela trata da comprovação, ou não, da legalidade da negativa de pagamento via PIX por parte banco demandado.
O Promovente afirma que não conseguiu efetuar um PIX no valor de R$ 24,00 no dia 29/04/23 (sábado) às 21h.
Afirma, ainda, que possuía saldo suficiente, mas a transação apresentou mensagem de saldo insuficiente.
O Banco do Brasil juntou aos autos o extrato da conta corrente do Promovente indicando que foram realizadas diversas transações via PIX no mês de abril de 2023 e nos outros meses, seja para receber ou para efetuar pagamento, conforme consta no Id 68966128 - pág. 2 e seguintes.
Tais documentos indicam uma normalidade na conta do Promovente e não há indícios de quaisquer bloqueios.
Ressalto que as transações bancárias podem sofrer limitações de horários, dias e valores e que tais configurações podem ser habilitada pelo banco e/ou personalizado pelo promovente em seu aplicativo como uma medida de segurança.
Não há nos autos nenhum documento que indique os bloqueios e permissões dos limites bancários do promovente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, cobrança ilegítima, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
O mero descumprimento contratual não pode servir à procedência de dano extrapatrimonial, porquanto não configura lesão gravíssima à personalidade, sendo somente fato cotidiano e inerente à complexidade das relações humanas.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, pelo que indefiro o pleito. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
17/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466118
-
16/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000469-44.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 18/09/2023 10:00., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/5e9a80 Ou QRCode: -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64336071
-
17/07/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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