TJCE - 3000372-41.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:08
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:56
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 130501284
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 130501284
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000372-41.2023.8.06.0100 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJE Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente 1.1 Inépcia da Inicial Da Inépcia da Petição Inicial.
Inicialmente, não há falar-se em inépcia da inicial, vez que esta atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados se encontram satisfatoriamente descritos.
Destarte, é possível compreender a narrativa e a pretensão da parte, não podendo se falar em indeferimento da inicial, uma vez que ela fornece elementos suficientes para o conhecimento e processamento do pedido.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada. 2.
Ponto controvertido de fato e de direito.
O ponto controvertido da demanda cinge-se na comprovação de recursos referente ao FUNDEB a serem devidos aos sindicalizados, analisando as normas existentes. 3. Ônus da prova Os autores devem demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, comprovando a existência de verba, bem como a ausência de repasse.
O requerido deve demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, no que concerne a competência do ente público, a destinação correta dos recursos em conformidade com a orientação do Ministério da Educação.
Dessa forma, o pleito necessita apenas de prova documental, já constate nos autos. 4.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias falarem sobre a presente decisão (art. 357, §1º, CPC).
Após, decorrido o prazo, remetam-se conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, data da assinatura digital.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
20/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130501284
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20/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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08/10/2023 04:53
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68799546
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68799546
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12/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Itapajé, 11 de setembro de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
11/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799546
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11/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63811324
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000372-41.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJE REU: MUNICIPIO DE ITAPAJE Presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal. Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade requerida.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico dos demandantes poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo. Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá. Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade requerida, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de analise jurisdicional em etapa processual posterior. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. DEFIRO, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita, até prova em contrário. Por fim, determino a citação da municipalidade ré, por meio de seu Órgão de representação judicial, para, querendo, oferecer resposta ou anuir ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Após, o decurso do prazo, apresentando contestação dê-se vista a outra parte para apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, I, do CPC. No caso em espécie, deve-se observar o que determina o art. 183 do CPC. Com o parecer ministerial, remetam-se os presentes autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itapaje, 06 de julho de 2023. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63811324
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17/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811324
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17/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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