TJCE - 3000569-28.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de OZENILDO ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161074276
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161074276
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Ozenildo Alves da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos constantes dos IDs nº 64145841 a 64145852. Despacho determinando a emenda à inicial (ID nº 64145841), tendo a parte autora se manifestado por meio do ID nº 64398902, com a juntada da documentação respectiva. Decisão no ID nº 69548466, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado. Autarquia previdenciária apresentou manifestação nos autos no ID nº 70516596. Determinou-se a realização de pesquisa para profissional médico com especialidade em oftalmologia (ID nº 85335860), resultando negativa, conforme certidão de ID nº 85708713. Despacho (ID nº 90271402), determinando a intimação das partes acerca da realização da perícia médica por profissional com especialidade em generalista, com manifestação positiva da parte autora em ID nº 96114155 e certidão de decurso de prazo para manifestação da autarquia em ID nº 102111807. Pesquisa do médico perito realizada em ID. nº 103745004 e decisão de nomeação em ID. nº 109416593. Apresentação de quesitos da parte autora (ID. nº 105489944), termo de aceite do médico perito no ID. nº 107005761 e rol de quesitos apresentados pela autarquia previdenciária no ID. nº 111529260. Comprovante de depósito dos honorários periciais em ID. nº 132638325. Agendamento da perícia médica em ID. nº 134772741. Laudo pericial apresentado em ID. nº 153956716. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial em ID. nº 154647990. Despacho constante no ID nº 154653511, que determinou a expedição de alvará em favor do perito médico, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do laudo pericial. Alvará expedido no ID. nº 159698707 e proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID. nº 160591713. Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. n° 145146079).
Procuração confere poderes para transigir (ID. n° 64145841). É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando o acordo celebrado, constato que as partes envolvidas são plenamente capazes e encontram-se bem representadas nos autos, além de que o objeto da composição é lícito.
Outrossim, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de quaisquer vícios de consentimento na lavratura do pacto. Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso dos autos, verifico que ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Pelo exposto, homologo para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes.
Julgo, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas eventualmente remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, nos termos acordados (ID. nº 160591713 - item 17), intime-se o promovido para cumprimento do acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Ressalte-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser expedida em nome da sociedade individual "Roberto Arruda Sociedade Individual de Advocacia", inscrita na OAB/CE sob o nº 1.424 e no CNPJ nº 26.***.***/0001-10, representada pelo advogado Roberto Arruda Cavalcante, OAB/CE nº 15.304, CPF nº *14.***.*48-15. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161074276
-
23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:43
Homologada a Transação
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160598934
-
17/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160598934
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no id nº 160591713. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160598934
-
16/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 05:37
Decorrido prazo de OZENILDO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135493625
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135493625
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000569-28.2023.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OZENILDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 Destinatários: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A FINALIDADE: Tendo em vista que o perito nomeado, Dr.
Wagner Carlos Félix, disponibilizou a data de 24 de abril de 2025, às 13h20min, conforme ID 134772741, venho intimar o advogado da parte requerente, ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A, para comparecer ao Fórum local, na Av.
Dr.
Joaquim Fernandes, 670, Centro, Quixeramobim/CE, para a realização da perícia médica. QUIXERAMOBIM/CE, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim -
11/02/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135493625
-
11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:44
Perícia agendada
-
05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 104916593
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31/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 104916593
-
30/01/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104916593
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 16:52
Nomeado perito
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06/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90271402
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90271402
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da certidão de id nº 85708707, a qual informa a inexistência de médico especialista cadastrado junto ao sistema de peritos SIPER do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de contagem em dobro para o promovido), manifestarem-se acerca da realização de perícia médica por médico generalista. Apresentada a concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, determino à Secretaria que consulte médico generalista junto ao sistema SIPER, para realização de perícia médica no autor. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 2 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
07/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271402
-
07/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69548466
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69548466
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo a emenda de Id. 64398902. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que para a sua concessão devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifico a ausência da probabilidade do direito do autor, uma vez que no laudo pericial de Id. 64398904, ficou constatada que a lesão não acarreta incapacidade laborativa ao autor, de maneira que se faz necessária prova pericial para elucidação da incapacidade relatada na inicial. Desta feita, ausente a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado na inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de setembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
09/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69548466
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64152684
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando documentação idônea que comprove a incapacidade oriunda de acidente de trabalho, pois o laudo médico de ID nº 64145849, por si só, não é suficiente para demonstrar que a moléstia é oriunda de acidente trabalhista. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 11 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64152684
-
12/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64152684
-
11/07/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a OZENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*05-53 (AUTOR).
-
11/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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