TJCE - 0109153-45.2008.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172433468
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172433468
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0109153-45.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: Frigotil Frigorifico de Timon S/A e outros (3) Executado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Decisão Vistos em interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO BRAGA LIMA em face de FRIGOTIL FRIGORÍFICO DE TIMON S/A.
O título judicial (ID 63417812) condenou a parte executada ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 3.178,75, a serem corrigidos pelo INPC a partir do prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalvou-se ainda, na sentença, que eventuais valores recebidos a título de seguro DPVAT poderiam ser descontados, desde que devidamente comprovados, o que deveria ocorrer no cumprimento do título judicial.
No cumprimento, a exequente requereu a satisfação da quantia de R$ 173.129,82 (ID 66772662), já incluídos honorários.
Esse pedido foi parcialmente indeferido, de início, quanto à execução da verba honorária (ID 73298867), condicionando-se a renovação ao pedido autônomo do advogado com recolhimento das custas.
Tal providência foi cumprida (IDs 78465229 e 78465239).
A executada apresentou impugnação (ID 78867754), sustentando excesso de execução, afirmando que o montante devido seria de R$ 56.825,62, e pediu parcelamento em quatro vezes, tendo depositado R$ 17.047,68 a título de entrada.
A exequente rebateu (ID 80599355), apontando erros nos cálculos da executada, sobretudo: (i) termo inicial equivocado da correção monetária dos danos materiais; e (ii) abatimento indevido de R$ 2.700,00, reduzindo os danos materiais de R$ 3.178,75, para R$ 478,75.
Apresentou novos cálculos, totalizando R$ 90.768,32 (IDs 80599359 e 80599361).
A executada, por sua vez, quitou as quatro parcelas que havia proposto, somadas ao depósito inicial, perfazendo R$ 56.825,62, e pediu a declaração de quitação da dívida. É o relatório.
Decido. 1.
Da exigibilidade dos honorários advocatícios A discussão inicial recai sobre a inclusão dos honorários sucumbenciais no cumprimento. É certo que houve decisão anterior (ID 73298867) que indeferiu a execução dos honorários, por entender que o pedido deveria ser feito pelo advogado, e não pela parte, com recolhimento das custas correspondentes.
Entretanto, tal exigência foi cumprida, pois a advogada reiterou a execução e promoveu o recolhimento das custas (IDs 78465229 e 78465239).
Assim, suprida a condição imposta, não há óbice à execução dos honorários, que se incorporam à obrigação reconhecida no título judicial. 2.
Do pedido de parcelamento da obrigação A executada pugnou pelo parcelamento do débito, tendo inclusive iniciado pagamentos na forma proposta.
A questão que se coloca é a de saber se tal parcelamento é cabível no âmbito do cumprimento de sentença.
O art. 916 do CPC disciplina o instituto, prevendo pagamento de 30% da dívida de imediato e o restante em até seis parcelas.
Todavia, o §7º do mesmo dispositivo faz ressalva expressa, estabelecendo que esse benefício não se aplica ao cumprimento de sentença.
Ou seja, há uma limitação legal clara, que não pode ser afastada.
Por essa razão, o pedido de parcelamento não pode ser acolhido, ainda que a parte executada tenha, por conta própria, realizado depósitos sucessivos. 3.
Do valor dos danos materiais e do termo inicial da correção monetária Aqui reside ponto central da controvérsia.
Ambas as partes reconhecem que os danos materiais fixados em sentença equivalem a R$ 3.178,75.
Ocorre que cada uma adotou parâmetros distintos para sua atualização: a) A exequente sustentou que o valor deve ser corrigido desde o ano de 2007, data do efetivo prejuízo, acrescido de juros a contar da citação; b) A executada, por sua vez, além de reduzir indevidamente o valor a R$ 478,75, descontando R$ 2.700,00 sob o argumento de recebimento de DPVAT, adotou abril de 2010 como termo inicial da correção.
Esse raciocínio da executada não se sustenta.
O título condicionou a dedução do seguro DPVAT à comprovação de seu recebimento, o que não ocorreu.
Logo, o abatimento não é admissível.
Do mesmo modo, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do prejuízo, e não momento posterior, pois foi essa a determinação expressa da sentença.
Assim, a planilha da parte executada não está de acordo com os comandos do título judicial. 4.
Do excesso de execução Ainda que os cálculos da executada estejam incorretos, não se pode ignorar que os da exequente, no início do cumprimento, também continham excesso.
O valor de R$ 173.129,82 inicialmente exigido não corresponde à obrigação do título, como reconhecido pela própria credora ao refazer os cálculos para R$ 90.768,32.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas para o fim de reconhecer que houve excesso de execução no pedido inicial. 5.
Do quantum debeatur A questão final a ser enfrentada é a apuração da quantia efetivamente devida, já que tanto os cálculos apresentados inicialmente pela exequente quanto os trazidos na impugnação pela parte executada mostraram-se inadequados.
Com efeito, cada uma das partes incorreu em equívocos: a) A exequente, ao instaurar o cumprimento, apresentou planilha no valor de R$ 173.129,82, que posteriormente reconheceu estar em excesso, tendo reformulado seus cálculos para R$ 90.768,32; b) A executada, por sua vez, ao impugnar, reduziu os danos materiais de forma indevida, abatendo quantia não comprovada a título de seguro DPVAT, além de fixar incorretamente o termo inicial da correção monetária, resultando em montante de R$ 56.825,62.
Assim, verifica-se que nenhuma das planilhas originais pode ser homologada.
Todavia, os novos cálculos apresentados pela exequente (IDs 80599359 e 80599361) demonstram maior aderência ao título judicial, pois: consideram integralmente os danos materiais de R$ 3.178,75, atualizados desde novembro de 2007 (prejuízo) e com juros de mora desde a citação; atualizam os danos morais de R$ 20.000,00 a partir da data do arbitramento, com incidência de juros desde a citação; incluem corretamente os honorários advocatícios de 10% sobre a soma das condenações.
O resultado desses cálculos, de R$ 90.768,32 atualizados até janeiro de 2024, reflete com precisão os comandos do título judicial, afastando tanto o excesso da primeira planilha da exequente quanto as deduções indevidas realizadas pela executada.
Diante disso, concluo que o valor devido deve ser fixado com base nos cálculos complementares apresentados pela exequente, os quais se mostram adequados e devem ser homologados. 6.
Dos pagamentos parciais A executada comprovou depósitos no total de R$ 56.825,62, que devem ser considerados como quitação parcial da dívida.
Todavia, não há falar em extinção da execução, pois o valor remanescente permanece devido.
Ressalto que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC não devem incidir neste caso, porque a exigência inicial formulada pela exequente não refletia o valor exato do título, o que comprometeu a intimação para pagamento voluntário.
Assim, abre-se novo prazo para quitação do saldo.
Conclusão Diante do exposto, DECIDO por: a) RECONHECER a exigibilidade dos honorários advocatícios; b) INDEFERIR o pedido de parcelamento da obrigação; c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação, apenas para declarar o excesso de execução no valor inicialmente requerido pela exequente; d) HOMOLOGAR os cálculos de IDs 80599355, 80599359 e 80599361, fixando a dívida em R$ 90.768,32 (noventa mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até janeiro/2024; e) considerar como pagamento parcial da dívida os depósitos realizados pela executada no montante de R$ 56.825,62; f) expedir alvará em favor da exequente para levantamento imediato do valor depositado; g) intimar a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente da dívida, sem a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172433468
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Impugnação
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167813995
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167813995
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167813995
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11/08/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167813995
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167813995
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167813995
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167813995
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167813995
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167813995
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 16:58
Declarada incompetência
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156830368
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29/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156830368
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0109153-45.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Frigotil Frigorifico de Timon S/A e outros (3) REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO À SEJUD 1º Grau para cumprir o determinado no despacho de id 99114699 e intimar o Frigotil Frigorifico de Timon S.A, para que, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor que a parte exequente apresentou como devido no id 80599355. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156830368
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27/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144483530
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144483530
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0109153-45.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Frigotil Frigorifico de Timon S/A e outros (3) REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se o advogado da parte exequente para informar, em 10 (dez) dias, se foi realizado o pagamento referente ao alvará de id. 105634795, sendo o silêncio interpretado como adimplemento. Expediente SEJUD: intimação do advogado por DJE. Fortaleza, 7 de abril de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito -
11/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144483530
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07/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/02/2025 15:53
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:51
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99114699
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23/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99114699
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0109153-45.2008.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: Frigotil Frigorifico de Timon S/A e outros (3) REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA No ID 86312933, a parte exequente, em resposta à Decisão de ID 85750959, manifestou-se no sentido de confirmar o valor de R$ 90.768,32 (noventa mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Tendo em vista o esclarecimento acima referido, intime-se a parte ré Frigotil Frigorifico de Timon S.A, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre aludida resposta, impugnações e cálculos nela referenciados.
No mais, em atenção ao pedido de levantamento do montante incontroverso, autorizo-o, conforme comprovante de depósitos (ID 78867758, 82822965, 84755357, 86318691, 88595203), que totalizam o montante R$ 56.825,60 (cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), desse modo, à SEJUD: 1.
Intime-se a parte exequente para que informe seus dados pessoais e bancários, no prazo de 5 dias; 2.
Em seguida, confeccione o devido alvará judicial em favor de Maria do Socorro Braga Lima (CPF nº *30.***.*03-00).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99114699
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21/08/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85750959
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0109153-45.2008.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: Frigotil Frigorifico de Timon S/A e outros (5) REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA A sentença do ID 63417812, transitada em julgado conforme ID 68955587, condenou a parte ré Frigotil a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.178,75, deduzidos valores pagos inclusive a título de DPVAT, corrigido pelo INPC a partir do prejuízo, mais juros de 1% am desde a citação; e reparação pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% am desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Mediante ID 66772662, requereu a parte autora o cumprimento da sentença mediante pagamento do valor total de R$ 173.129,82, dos quais R$ 157.390,75 a título de principal, e R$ 15.739,07 a título de sucumbência, conforme cálculos do ID 66772666.
Intimada, a parte ré impugnou alegando excesso na ordem de R$ 116.304,20, reconhecendo dever apenas R$ 56.825,62, cujo pagamento requereu em 5 parcelas, sendo a primeira de R$ 17.047,68, já depositada em favor do juízo (ID 78867757 e 78867758), e as quatro remanescentes no valor de R$ 9.944,48.
Falando sobre a impugnação (ID 80599355), a parte autora reconheceu importar o débito em R$ 90.768,32, incluídos os honorários de sucumbência, requerendo o recebimento do valor já depositado, considerado incontroverso.
Os autos registram também depósitos do valor de R$ 9.944,48 nos IDs 82822964 e 84755356, totalizando, até o momento, R$ 19.888,96, que, acrescido do valor de R$ 17.047,68 inicialmente depositados, perfaz o total até o momento de R$ 36.936,64.
No ID 83032169 veio aos autos requerimento da parte autora pelo indeferimento do parcelamento.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Conforme requerimento do ID 80599355, ainda que falando sobre a impugnação apresentada, apresentou a parte autora novo valor do débito exequendo como sendo de R$ 90.768,32, composto pelo valor de R$ 25.787,18 (danos materiais mais sucumbência) e de R$ 64.981,14 (danos morais mais sucumbência).
Tal valor é consideravelmente menor - menos da metade - daquele inicialmente objeto do pedido executivo original (R$ 173.129,82).
Sendo assim, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora esclareça, sob pena de configuração da litigância de má-fé, e adoção das providências processuais cabíveis, qual efetivamente o valor devido, e qual cálculo, enfim, o representa/evidencia.
Com ou sem resposta, autos novamente conclusos pra deliberação sobre as questões pendentes.
Intime-se.
Prazo: 5 dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
17/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85750959
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16/05/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73298867
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19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73298867
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73298867
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73298867
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17/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73298867
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17/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73298867
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17/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73298867
-
16/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64494881
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64494876
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0109153-45.2008.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: Frigotil Frigorifico de Timon S/A e outros (3) AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais e estéticos ajuizada por Maria do Socorro Braga Lima em face do Frigotil- Frigorifico de Timon S/A .( inicial : id: 47100620).
Relata a autora que foi surpreendida com uma forte colisão de um caminhão-baú desgovernado, de placas LWB-6173 de propriedade da empresa Frigotil que lhe atropelou, bem como se chocou com o imóvel e provocou o desmoronamento imediato do referido local.
Aduz que em decorrência do sinistro foi submetida a uma cirurgia de emergência, a fim de realizar laporotomia exploradora, hepatorrafia, enteprorrafia, sutura de extenso ferimento no membro superior direito, sendo diagnosticada com politraumatismo, traumatismo cranioencefálico, trauma fechado de abdômen com lesão hepática grave, seguimento VI e VIII, fratura de bacia e lesão no braço direito. Alega que passou cerca de vinte e cinco dias internada e que após foi para casa, pelo qual ficou sob cuidados de uma auxiliar de enfermagem, contudo por falta de recursos financeiros teve que dispensar os cuidados da profissional. Segue sua narrativa informando que cerca de quatorze meses após o acidente, sequer teve alta total dos médicos, que há mais de oito meses realiza um tratamento de hidroterapia para amenizar as consequências do acidente e melhorar a coordenação motora. Em seu relato também informa que o condutor do caminhão-baú estava embriagado no momento do acidente e que esse foi preso em flagrante pelo crime do art. 306 o CTB, tendo sido submetido ao exame clínico de constatação de embriaguez no IML, sendo o resultado positivo para consumo de álcool etílico, que logo após o acidente a empresa demandada indenizou a inquilina responsável pelo imóvel destruído no montante de R$ 4.000,00(quatro mil reais) e ficou repassando o valor de R$ 200,00 reais mensais para gastos com a enfermeira , bem como pagou o valor correspondente ao plano de saúde, que a partir de março de 2007 a empresa demandada passou a pagar uma quantia de R$ 400,00 mensais para os medicamentos, contudo informa que empresa deixou de pagar referidos valores desde de março de 2008. Por fim, alega que trabalhava como costureira auferindo em média de R$ 650,00 até 800,00 e que após o acidente ficou impossibilitada de laborar. Diante do exposto ingressou com a referida ação pelo qual requer em sede de tutela antecipada que seja determinado ao promovido que restabeleça imediatamente o pagamento do plano de saúde , das sessões de hidroterapia e a ajuda de custo de R$ 400,00, perfazendo o valor de R$ 892,00 e no mérito julgar procedente a presente ação condenando a empresa demandada a pagar danos materiais no valor de R$ 180.000,00 e danos morais no valor de R$ 60.000,00, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia à autora o valor de R$ 3.000,00.Documentos anexados a inicial. Despacho de fls.50 em que o MM juiz deferiu justiça gratuita e deixou para analisar o pedido de tutela após o contraditório, determinando a citação do demandado. Petição de denunciação a lide(id: 47101201) ofertada pelo demandado em que denunciou o Município de Fortaleza, Departamento Estadual de Trânsito. Contestação apresentada em (id:47099505 ) pelo demandado Frigotil - Frigorífico de Timon S/A em que defende a incompetência do juízo cível para análise do feito uma vez que seria necessário que o Detran/CE e o Município de Fortaleza integrasse a lide.
Bem como no mérito alega a inexistência de imprudência, imperícia ou negligência do seu motorista, defendendo que a responsabilidade pelo sinistro seria do Município de Fortaleza, notadamente, pela sua autarquia de trânsito, uma vez que alega que o acidente se deu por conta da má sinalização de transposição de elevação da pista ( quebra-molas). Defende que o alegado estado de embriaguez do motorista não corresponde com a realidade, posto que acaso o motorista estivesse supostamente embriagado ele teria ceifado a vida da vítima. Por fim, alega que inexistem danos materiais a serem ressarcidos, a não comprovação de necessidade de pensionamento vitalício bem como inexistência de danos morais e a inexistência de culpa da empresa e do condutor do veículo, pelo que requer a improcedência total da ação. Anexa documentos de ( id:47101208 ). Despacho do MM juiz que acatou o pleito de denunciação a lide.
Determinando a citação dos órgãos denunciados. Contestação do Detran/CE(id:47101186) alegando a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo e no mérito alega que a empresa demandada tenta se esquivar do pagamento de indenização, por fim requer sua exclusão da lide a improcedência da ação. Contestação do Município de Fortaleza de (id:47100786 )em que alega em preliminar a incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de nexo causal entre a atuação do agente público e o dano pelo que ao fim requer a improcedência da ação. Decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para uma das varas da fazenda pública da capital. Despacho de mero expediente nos seguintes termos: Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 235/240 no prazo legal.
Após, Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
Expedientes e intimações necessárias.
Réplica apresentada em id:47100808 .
Parecer do Ministério Público em (id:47101179 ), pela não intervenção face a ausência de interesse público.(documentos e-saj). Despacho de mero expediente, nos seguintes termos: Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, no sentido de corrigir o polo passivo da presente demanda e providenciar a citação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC.
Emenda a inicial realizada, retificando o polo passivo para incluir a AMC.
Contestação da AMC em que alega a preliminar de prescrição de fundo de direito, a inépcia da inicial e no mérito ausência de provas que determinem a responsabilidade da contestante, incompatibilidade entre a teoria da responsabilidade objetiva frente ao dano moral (teoria subjetiva), do quantum indenizatório e ao fim a improcedência da ação.
Petição da AMC id: 47101176 e documentos 47101175 em que ratifica que por vedação legal e infralegal, não poderia ter instalado qualquer obstáculo (quebra-molas) na Rua Guarani, nas proximidades do número 881, ou em toda sua extensão.
Despacho proferido nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 287/313,apresentada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, no prazode 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de mero expediente : Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos.
Em caso de produção de prova testemunhal, deve ser indicado o fato a ser provado.
Petição da parte autora requerendo novamente o prosseguimento do feito, manifestando pela desnecessidade de novas provas.
Petição da AMC requerendo o prosseguimento do feito, manifestando pela desnecessidade de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente esclareço sobre as razões de aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito.
Em face da situação fático - processual, vislumbro hipótese da incidência da norma constante do art. 355, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
O referido dispositivo legal permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando: (a) quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise.
Impede ressaltar que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional.
A aplicação do instituto além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Como a matéria de fato tratada nesta demanda já está suficientemente provada e a matéria de direito já se encontra sobejamente demonstrada, afigura-se como possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Ressalto, que as partes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito sem apresentação de demais provas.
Ultrapassada esta questão normativa prévia, verifico em ordem os autos, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão de natureza definitiva, com julgamento do mérito veiculado na demanda.
Nesta senda as partes têm legitimidade, o pedido é juridicamente possível e está caracterizado o interesse de agir da parte autora.
Passo a análise das preliminares alegadas.
No que se refere a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e do Detran/CE, hei por deferir.
Verifica-se que o Município de Fortaleza e o Detran/CE não são responsáveis ,diretamente, pela sinalização das vias, sendo de responsabilidade da Autarquia Municipal de Trânsito, conforme verifica-se nos art. 1º e art.3º, inc.
II da Lei 8.419/2000, sendo essa última possuidora de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira.
Ademais, o art. 2º da referida lei também dispõe: Art. 2° - A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza tem por finalidades: promover e executar atividades de polícia de trânsito e administrativa, inerentes ao ordenamento de tráfego, sinalização e fiscalização do trânsito, em consonância com as competências conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Portanto, diante do pleito autoral ser o pagamento de indenização pela falta desinalização na via, não há que se falar em ilegitimidade da AMC, conforme já destacado acima Diante do exposto, excluo da lide o Município de Fortaleza e o Detran/CE extingo o feito sem resolução de mérito, com relação aos órgãos citados, com base no art. 485, inc.
VI CPC/15.
Quanto alegada prescrição de fundo, hei por indeferir uma vez que a autora ingressou com a presente ação em março de 2008 e o fato ocorreu em 13/01/2007, portanto em atendimento ao lapso temporal estipulado no art. 1º do Decreto de nº 20.910/32.
E por fim quanto a alega a inépcia da inicial entendo que tal alegação também não merece seguir, posto que a autora atendeu a determinação do magistrado, emendando a inicial e colocando no polo passivo a AMC, fato inclusive atestado por tal autarquia.
Exaurida a análise de todas as preliminares alegadas para a análise do mérito.
Ao analisar os autos verifico inconteste o dano ocasionado pela autora, cumpre analisar a extensão dos danos, os responsáveis bem como valor devido a autora.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente que o vitimou, supostamente causado por caminhão de propriedade da empresa requerida.
Pela requerente foi juntado: ficha de atendimento médico (id:47097821) , receituário médico (id:47099475), autoexame de corpo de delito id:47099496 ; auto de prisão em flagrante do motorista do caminhão (id:47097823) ; exame de corpo de delito do condutor do veículo testando positivo para embriaguez (id:47099483 ); recibo do pagamento de indenização por danos materiais causados a estrutura física do imóvel (id:47099484 ); Certidão de antecedentes em nome do condutor do veículo contendo registro de auto de prisão pela infração de dirigir alcoolizado (id:47099489); Inquérito policial (id:47099494 ); Exame de corpo de delito realizado na parte autora (id:47099496); atestado médico (id:47097821); frequência de fisioterapia(id:47099488 ); recibos e notas fiscais de medicamentos e consulta.( id: 47099485 até id:47099488 ).
Por sua vez, a requerida defende que o acidente se deu em decorrência da ausência da devida sinalização na rua, sendo o motorista surpreendido pela transposição de elevação na pista (quebra-molas), cujo obstáculo encontrava-se sem qualquer sinalização indicativa, fazendo com o condutor do veículo perdesse o controle do mesmo, ocasionando o acidente, o que evidenciaria a responsabilidade do ente de trânsito do Município( AMC).
Apresentou, ainda, junto com a contestação, recibos de valores pagos à autora, destinados ao seu tratamento de saúde, bem como para alimentação, moradia e transporte e Laudo elaborado no local do acidente.
Já a AMC alegou afora as preliminares já analisadas, a ausência de provas que determinem a responsabilidade da contestante, incompatibilidade entre a teoria da responsabilidade objetiva frente ao dano moral (teoria subjetiva), do quantum indenizatório e ao fim a improcedência da ação.
De início, cumpre averiguar a responsabilidade pela ocorrência do acidente que vitimou a autora.
Consoante estabelecido pelo art. 932, III, do CC, é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Além disso, tal responsabilidade se dará de de forma objetiva (CC, art. 933),independente de culpa.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:(...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos Analisando os elementos apresentados, evidencia-se que o motorista do caminhão encontrava-se embriagado no momento do acidente, comprovado por auto de exame de embriaguez apresentado em id : 47099483, conduta essa tipificada como crime (art. 306, CTB) e extremamente perigosa para a segurança no trânsito.
Em que pese a requerida afirmar que a responsabilidade cabe ao Município e/ou órgão de trânsito, por ausência de sinalização adequada da via, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de tal informação, posto que o laudo pericial apresentado id:47101175 encontra-se ilegível, além do fato de que a autarquia de trânsito em id: 47101176 e documentos id: 47101175 comprova que por vedação legal e infra legal, não poderia ter instalado qualquer obstáculo (quebra-molas) na Rua Guarani, nas proximidades do número 881, ou em toda sua extensão, local do acidente.
Assim, não se constatou a exclusiva responsabilidade de terceiros pelo acidente ou mesmo da autarquia de trânsito municipal, que seria hábil para afastar a obrigação de indenização imposta à promovida, com a quebra do nexo causal entre a conduta de seu motorista e o dano causado à autora.
Assim, restou caracterizada a culpa do motorista da ré pelo acidente e, consequente sua responsabilidade pela reparação civil.
O direito à reparação por danos morais e materiais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto aos danos materiais propriamente ditos, é de responsabilidade da autora (art. 373, I, CPC) comprová-los, por meio de documentos idôneos, tais como notas fiscais, declarações, ou outro meio, o que foi realizado às id:47099476 até id:47099481 Friso que da documentação acostada pela parte autora e pela empresa requerida constam recibos de valores pagos pela referida empresa para sessões de hidroterapia na quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referente aos meses de outubro e novembro de 2007, bem como consta da documentação anexada pela empresa demandada vários comprovantes de pagamentos de medicamentos, serviços, bem como pagamento de mensalidade de plano de saúde e demais gastos com a autora, valores esses que deverão ser abatidos do quantum indenizatórios.(id:47099819 - id: 47100468 ).
Noutro ponto, consoante previsto no art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Na lide em apreço, a autora não demonstrou que, anteriormente ao acidente, exercia atividade liberal de costureira, não juntando documento idôneo que comprove seus rendimentos para convencimento deste juízo.
Assim, entendo que não restou evidenciado o direito da parte autora ao recebimento de indenização pelos lucros cessantes.
Importante mencionar que, a parte promovida prestou auxílio a autora após o sinistro durante certo período, de forma que, do valor total referente ao dano material deverá ser descontada a quantia total paga extrajudicialmente pela empresa destinada ao tratamento de saúde, transporte, alimentação e moradia, cujos recibos de pagamento foram acostados em id: id:47099819 - id: 47100468.
Ademais, deverão, ainda, ser compensados os valores comprovados e recebidos, a título de DPVAT , em obediência ao determinado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com o entendimento de nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL.
ATROPELAMENTO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR MENOR DE IDADE.
VÍTIMA FATAL QUE POSSUÍA APENAS 10 ANOS À ÉPOCA DO ACIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MANOEL EUGÊNIO LESSA BORGES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, movida por ANTÔNIO CLEISSON LIMA DOS SANTOS E MARIA DE LUCINEIDE DE SOUZA GOMES, ora apelados, julgou parcialmente procedente a demanda. 2.
Apresente celeuma consiste na verificação de existência de culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar pelo apelante proprietário do veículo ensejador do acidente fatal que vitimou a criança, e, superando-se este ponto, verificação da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. 3.
Laudo pericial acostado às fls. 88/95 que concluiu que a causa do acidente em tela deveu-se em virtude do "excesso de velocidade do veículo atropelador para o local; estimado percentualmente em aproximadamente em 38%" e "falta de atenção do guiador, haja vista, que a vítima já havia transposto aproximadamente 70% da via quando foi atropelada." 4.
Da análise cuidadosa dos elementos contidos nos autos conclui-se pela culpa do condutor do veículo.
A dinâmica dos fatos mostra que o acidente ocorreu porque o motorista trafegava em velocidade acima da permitida e faltou com atenção ao atropelar a criança que já tinha atravessado a via praticamente por inteiro.
Nesse diapasão, não há como considerar que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano. 5.
Aexistência do evento danoso, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de danos morais, não sendo necessário, portanto, que os prejudicados tenham de comprovar prejuízo, eis que este emerge do simples fato hostilizado, haja vista o intenso sofrimento psicológico advindo naturalmente da perda brusca e inesperada de um filho ainda criança, bem como da angústia e da aflição com a repentina privação da convivência coma vítima. 6.
A indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Partindo de tais premissas, infere-se que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrada pelo magistrado a quo, revela-se, inclusive, abaixo do valor adequado, entretanto, diante da ausência de recurso intentado pelos genitores, impõe-se a manutenção do valor arbitrado. 7.
O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido do valor da indenização arbitrado, nos termos da Súmula 246 do STJ.
Assim, o valor recebido pela autora relativo ao seguro obrigatório DPVAT deve ser abatido do valor arbitrado para indenização por danos morais, ainda que não tenha sido comprovado nos autos o seu recebimento.
Precedentes do STJ. 8.
Conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para deferir o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do quantum arbitrado a título de indenização, devendo a quantia objeto de dedução ser apurada em liquidação de sentença, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. 9.
Diante do decaimento em parte mínima do pedido autoral, mantenho a verba honorária fixada na origem. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - AC: 08510171220148060001 Fortaleza, Relator: Maria das Graças Almeida de Quental, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de pensão vitalícia, cumpre esclarecer que somente é devida na hipótese de lesão que incapacite o trabalhador de forma permanente, tendo em vista a impossibilidade de exercer o seu ofício ou de ser diminuída a incapacidade para o trabalho, o que não foi comprovado no caso em tela.
A autora não apresentou laudo médico que aponte a impossibilidade de permanecer exercendo sua profissão após o acidente ou qualquer outra atividade laboral (incapacidade total ou parcial permanente).
Destarte que, não houve a apresentação de laudo complementar ao exame de corpo de delito, id:47099496, após o término do tratamento médico, para se comprovar se a lesão resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA PEFOCE CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
MOTORISTA EMPREGADO DA EMPRESA DEMANDADA QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE AO NÃO OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
AUTOR QUE COMPROVOU TER DESPENDIDO VALORES INFERIORES AOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
AUTOR APOSENTADO QUE ATUA COMO SANFONEIRO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES OU DA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
ABATIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
S. 246 DO STJ E PRECEDENTES DESTE TJCE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA ACERCA DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO.
POSSIBILIDADE.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte demandada e NEGAR PROVIMENTO à apelação indevida interposta pelo promovente, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 01567939220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Por fim, quanto aos danos morais, entendo estarem configurados os graves abalos psíquicos ocasionados pela conduta da requerida, pois a autora sofreu lesões corporais graves em decorrência do acidente que a vitimou, teve um grande susto com o acontecimento abrupto, além de ser submetido a meses de tratamento e dias internada no hospital.
São situações que, obviamente, superam o mero aborrecimento, revelando-se numa conduta que atinge o íntimo da promovente, abalando seu psicológico.
No entanto, há que ser sopesado, também, que a requerida contribuiu significativamente para amenizar os danos causados, prestando auxílio financeiro ao requerente, para suas despesas pessoais e tratamento médico, o que deve ser levando em conta na fixação do dano moral.
Nessa linha, sopesando o grau das lesões suportadas pela autora, as condições financeiras das partes, a postura da ré após o evento danoso e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por suficiente e necessária a quantia a ser imposta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar, somente, a empresa ré Frigotil- Frigorifico de Timon S/A ao pagamento das seguintes indenizações à autora, na forma abaixo discriminada: a) indenização por danos materiais correspondentes aos valores indicados em documentos de id: 47099477 até 47099485( total de valores identificados nos documentos legíveis: R$ 3.178,75, deduzindo-se a quantia paga pela ré, comprovada em id: id:47099819 - id: 47100468, bem como o montante, eventualmente, recebido a título de DPVAT. Ressalto que os valores pagos ou devidos pela empresa requerida deverão ser devidamente comprovados quando do cumprimento de sentença, uma vez que não foi possível verificar todos os valores constantes nos documentos anexados, posto que alguns estão ilegíveis. O valor da indenização deverá ser corrigida pelo INPC a partir do prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; b) reparação pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ).
No que se referem aos demandados Município de Fortaleza e Detran/CE determino que sejam excluídos da lide, pelo qual extingo o feito sem resolução de mérito, com relação aos órgãos citados, com base no art. 485, inc.
VI CPC/15.
Com relação a Autarquia de Trânsito- AMC, julgou improcedentes a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito com base no art.487, inc I CPC/15, face a não comprovação pela parte denunciante, empresa Frigotil- Frigorifico de Timon S/A, da responsabilidade da autarquia pelo dano ocorrido pela autora.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC.
Inobstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido em inicial, em atenção a Súmula 326 do STJ, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca.
Sendo assim condeno a empresa Frigotil- Frigorifico de Timon S/A em custas processuais e honorários os quais fixo em 10% sob o valor total da condenação com base no art. 85 § 2º CPC/15. ( STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63417812
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63417812
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19/07/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:24
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 13:43
Mov. [119] - Encerrar análise
-
09/11/2021 09:55
Mov. [118] - Concluso para Sentença
-
08/11/2021 09:58
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 14:12
Mov. [116] - Certidão emitida
-
27/10/2021 14:11
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2021 14:11
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2021 14:11
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 16:45
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 16:45
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 16:44
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 12:12
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02242477-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 11:45
-
08/08/2021 09:05
Mov. [108] - Certidão emitida
-
29/07/2021 20:44
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
-
28/07/2021 16:53
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02209866-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 16:22
-
28/07/2021 11:45
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 08:13
Mov. [104] - Certidão emitida
-
28/07/2021 06:37
Mov. [103] - Documento Analisado
-
26/07/2021 11:43
Mov. [102] - Mero expediente: Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos. Em caso de produção de prova testemunhal, deve ser indicado o fato a s
-
26/07/2021 10:24
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2021 12:41
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02192286-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 12:27
-
01/07/2021 00:19
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 12:11
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 10:52
Mov. [97] - Documento Analisado
-
24/06/2021 18:17
Mov. [96] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 287/313, apresentada pelaAutarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza -AMC, noprazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15.
-
07/06/2021 16:53
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100276-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2021 16:23
-
17/05/2021 19:38
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02058207-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2021 19:21
-
04/04/2021 12:17
Mov. [93] - Certidão emitida
-
23/03/2021 16:28
Mov. [92] - Certidão emitida
-
23/03/2021 13:38
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
23/03/2021 11:24
Mov. [90] - Documento Analisado
-
19/03/2021 18:26
Mov. [89] - Mero expediente: Renove-se o despacho de pág. 275 para citar a AMC através do portal eletrônico.
-
18/03/2021 20:26
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2020 15:35
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01454036-3 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 18/09/2020 15:02
-
25/05/2020 14:50
Mov. [86] - Certidão emitida
-
03/12/2019 13:00
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
02/12/2019 20:25
Mov. [84] - Certidão emitida
-
02/12/2019 20:25
Mov. [83] - Documento
-
07/11/2019 07:49
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/264453-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa
-
30/10/2019 17:10
Mov. [81] - Citação: notificação/Cite-se a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza AMC para contestar a presente demanda. Expeça-se mandado.
-
11/10/2019 11:14
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
28/08/2019 15:08
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
27/07/2019 09:56
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01435510-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/07/2019 09:53
-
26/07/2019 08:39
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2189 Página: 579/587
-
24/07/2019 09:12
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 15:18
Mov. [75] - Emenda da inicial: Vistos, em despacho. Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, no sentido de corrigir o polo passivo da presente demanda e providenciar a citação da Autarquia Munic
-
16/07/2019 12:37
Mov. [74] - Documento
-
16/07/2019 12:37
Mov. [73] - Petição
-
10/01/2019 15:17
Mov. [72] - Encerrar análise
-
18/12/2018 15:10
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
18/12/2018 15:09
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2018 12:42
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10363751-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2018 11:49
-
05/03/2018 12:38
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2018 15:14
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10029911-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2018 13:46
-
09/03/2017 13:33
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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09/03/2017 13:32
Mov. [65] - Certidão emitida
-
17/02/2017 11:28
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
16/02/2017 08:27
Mov. [63] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10067552-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2017 05:47
-
13/02/2017 19:25
Mov. [62] - Certidão emitida
-
11/02/2017 16:54
Mov. [61] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
08/02/2017 16:09
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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07/02/2017 22:15
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10050500-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2017 15:39
-
27/01/2017 08:52
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 1600 Página: 398/400
-
25/01/2017 12:11
Mov. [57] - Certidão emitida
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25/01/2017 11:01
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2017 10:31
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 235/240 no prazo legal.Após, Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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16/01/2017 16:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/06/2016 11:39
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10244756-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2016 10:12
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22/09/2015 10:54
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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05/04/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
20/02/2013 13:28
Mov. [50] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2013 13:27
Mov. [49] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2012 08:09
Mov. [48] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/12/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 13/12/2012 disponibilizado dia 13/12/12 - Local: 1ª VARA
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12/12/2012 08:55
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certidão de envio de publicação para o DJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/12/2012 08:50
Mov. [46] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2012 16:15
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2012 17:49
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2012 16:45
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
23/10/2012 10:40
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO CUMPRIDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2012 13:31
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2012 19:21
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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18/11/2011 12:27
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2011 14:15
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2011 16:53
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2011 17:12
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.FRANCISCO IRANETE DE CASTRO FILHO-OAB-20079 FUNCIONARIO: CRISTIANNE NO. DAS FOLHAS: 211 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/04/2011 DATA FI
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08/04/2011 13:31
Mov. [35] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DIA 07/04/2011 - EDIÇÃO 2011 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2011 12:37
Mov. [34] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG PUB EXP 51 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/11/2010 17:21
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/10/2010 16:53
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2010 13:42
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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12/04/2010 13:04
Mov. [30] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 17:28
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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31/03/2010 13:56
Mov. [28] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/03/2010 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2010 16:58
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2010 14:57
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2010 15:24
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2010 17:39
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2009 09:55
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2009 12:45
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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23/09/2009 14:11
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2009 12:34
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2009 12:23
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2009 12:44
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2009 15:21
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.FRANCISCO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 09:38
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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07/08/2008 15:34
Mov. [15] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): FCO. IRANETE DE CASTRO FILHO FUNCIONARIO: CIRANO NO. DAS FOLHAS: 175 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/08/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 07/08/2008 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2008 15:04
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE A-30 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 15:52
Mov. [13] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE B- 30 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2008 12:02
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE FALE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇAO . - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2008 16:41
Mov. [11] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA JUNTAR PETIÇAO . - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2008 14:45
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2008 14:03
Mov. [9] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/04/2008 10:42
Mov. [8] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA enviar correspondencia - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2008 16:33
Mov. [7] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA EXPEDIR CARTA DE CITAÇAO . - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 16:15
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 16:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 13:41
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 13:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 13:40
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 12:54
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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