TJCE - 3000056-28.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 128287737
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128287737
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17/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128287737
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17/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128287737
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17/12/2024 15:34
Juntada de Certidão de publicação
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06/12/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88790751
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88790751
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88790751
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88790751
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000056-28.2023.8.06.0100 REQUERENTE: BIANCA CRUZ DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPAJE LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: No mês julho de 2022, a parte autora compareceu à clínica dentista promovida, onde pagou a importância de R$ 1.200,00 por um aparelho odontológico, para sua filha menor Hellaysa Bianka Sousa Vidal, conforme recibo de pagamento em anexo.
Na ocasião, a parte autora passou o seu cartão de crédito em 6 vezes.
A promessa era de que o aparelho serie entregue com no máximo 15 dias.
Ocorre que, até a presente data, o aparelho não foi entregue, nenhum tratamento odontológico iniciado.
A autora foi por diversas vezes à clínica tentar resolver a situação, mas sem sucesso. A requerida, aduz preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que diferente do que foi inventado na Inicial (sem nenhuma prova) a Clínica Ré NÃO PROMETE PRAZO DE CONCLUSÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
Em verdade a parte Autora paciente não finalizou o tratamento, PORQUE NÃO VOLTOU À CLÍNICA PARA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO não havendo motivo justificável para o abandono da Paciente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida. Desde já adianto que assiste razão parcial a Promovente.
Explico! Entendo que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório em conformidade com o art. 373, I, pois demonstrou de forma cabal que contratou um serviço de tratamento odontológico (ID 54796002 - Pág. 1- Vide recibo de pagamento). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Compulsando os autos, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos cai em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial. De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Diante do exposto, havendo vicio na prestação do serviço, com fulcro no artigo 20 do CDC, a requerida deve ser condenada a título de danos materiais na obrigação de restituir o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente. O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição de forma simples da quantia de RR$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) Deixo de condenar em danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88790751
-
22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88790751
-
12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64291458
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19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64291458
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18/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
08/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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