TJCE - 0050549-63.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/08/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 02:05
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64957473
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64891549
-
31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050549-63.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME EXECUTADO: CLORIS EDNA SALDANHA DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME e CLORIS EDNA SALDANHA DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À falta de interesse, dispenso a intimação da executada.
Intime-se a exequente por seu advogado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 27 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64168300
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050549-63.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME EXECUTADO: CLORIS EDNA SALDANHA DE SOUSA LIMA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Escoado o prazo de suspensão, intime-se a exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Consigno que eventual requerimento deve vir acompanhado da memória atualizada do crédito. 3.
Levante-se a suspensão processual.
Quixeramobim, 11 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64168300
-
18/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 05:38
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
12/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/05/2022 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo de CLORIS EDNA SALDANHA DE SOUSA LIMA em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:08
Decorrido prazo de CLORIS EDNA SALDANHA DE SOUSA LIMA em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 10:06
Processo Reativado
-
18/02/2022 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 13:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2021 12:15
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 22:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
10/05/2021 21:08
Mov. [5] - Trânsito em julgado
-
10/05/2021 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 17:35
Mov. [3] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141804-91.2012.8.06.0001
Ana Maria Teles Braz
Estado do Ceara
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2012 08:47
Processo nº 0136946-17.2012.8.06.0001
Ritelza Cabral Demetrio
Estado do Ceara
Advogado: Isabel Cristina Silvestre da Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2012 14:44
Processo nº 0005725-90.2019.8.06.0153
Maria Zenilda Martins
L. A. Comercio e Servicos de Motocicleta...
Advogado: Maykson Alves Clemente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2019 11:56
Processo nº 0050319-23.2021.8.06.0121
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Francisco Arcanjo Neto
Advogado: Fernando Antonio Bezerra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:26
Processo nº 3005967-61.2022.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 12:18