TJCE - 3005967-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85258537
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85258537
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) exequente, no qual requer a efetivação da obrigação de fazer estabelecida na sentença/acórdão.
Analisando os autos, o executado acostou petição ID 84136476, informando que a obrigação foi devidamente cumprida.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
05/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85258537
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03/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 72938749
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 72938749
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12/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72938749
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12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69605514
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69605514
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29/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Homologo a renúncia formulada pelo exequente na petição de ID 66822864, no tocante à correção monetária e juros, declarando certo, líquido e exigível a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada pelo exequente em ID 66822864, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69605514
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28/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 62838297
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18/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Alex Renan da Silva em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 4.024,20 (quatro mil, vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, acompanhando audiência do apenado face ausência de Defensor Público na 7ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0004346.44.2019.8.06.0047, por nomeação da autoridade judiciária com atuação na Vara Única da Comarca de Baturité/CE.
Devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação ID 53673188, falando que valor estipulado pelo autor, mostram-se exorbitantes, com isso, requereu a redução da verba baseando-se na Resolução nº 305/2014 do Conselho Federal de Justiça.
Em réplica apresentada ID 55082201 o promovente reafirma o pedido inicial afirmando correta a aplicação da Tabela da OAB/CE .
E Parecer Ministerial ID 60515082 opinando pela improcedência da presente ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Outrossim, o entendimento desse magistrado é no sentido de que o valor a ser pago ao autor pelo Estado é o que foi arbitrado nos termos de audiência criminal ID 47133704. Assim, não tendo o requerido comparecido para comprovar que efetuou o pagamento, tenho por legítimo o direito do autor ao recebimento de seus honorários, sob pena de não assim fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, configurar enriquecimento ilícito da administração, ou trabalho escravo, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
A Doutrina e a Jurisprudência, nesse tema, se posiciona no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .(Sublinhei).
Ressalte-se, por fim, como já mencionado, o juiz ao designar a promovente para assistir o acusado em audiência, arbitrou honorários advocatícios no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser executado em desfavor da Fazenda Pública, devendo, portanto, prevalecer a quantia arbitrada pelo juiz, visto que a fixação se deu dentro dos limites estabelecidos na Resolução e não destoa do estabelecido no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inobstante o parecer Ministerial seja pela improcedência da ação o magistrado não fica vinculado, razão pela entende pela procedência da demanda.
Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Alex Renan da Silva, OAB/CE 40.370 B, como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescido de correção da taxa Selic(EC 113/2021), assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Publico.
Decorrido os 10(dez) dias alusivo ao prazo recursal sem qualquer manifestação certifique-se o transito em julgado, arquivando-se o feito. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 62838297
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17/07/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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