TJCE - 3000018-32.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63289073
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000018-32.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Maria Nogueira de Oliveira em face de Banco Bradesco SA.
Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa bancária em nome do promovido, contudo alega que não contratou tal serviço, como se vê adiante: A Promovente é beneficiária do INSS, recebendo todos os meses seu benefício previdenciário, no importe de 01 (um) salário mínimo, em conta-corrente n° 502.859-0/Agência: 0765-0, administrada pela ré.
Ademais, a parte Suplicante percebeu em seus extratos descontos relativos à "TARIFA EMISSÃO EXTRATOmês(E)", que não foram contratados e que são ilegais.
Além do mais, vale frisar o fato do requerido prevalecer-se da fraqueza e ignorância da autora para realizar tais débitos, na medida em que esta é pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável. É imperioso destacar, ainda, que a requerente utiliza os serviços bancários APENAS PARA TER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE, não se utilizando de outros serviços como transferências bancárias, emissão de saldos e extratos impressos, utilização de cheques, entre outros.
Acrescente-se Nobre Julgador, que a requerente ora postulante, nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de "TARIFA EMISSÃO EXTRATOmês(E)" do qual é objeto dessa ação em face da BANCO BRADESCO S.A., o que lhe trouxe inúmeros transtornos, pois seu benefício previdenciário é o único meio de subsistência.
Requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos do contrato impugnado e a concessão da tutela definitiva para que seja declarado nulo o negócio objeto da ação e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Audiência de conciliação sem êxito.
Em sua contestação, o réu preliminarmente alega ausência de documento essencial.
No mérito, aduz que a contratação foi regular.
Em sua réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, destacando que o requerido não acostou o contrato objeto da demanda.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, o autor pugnou pelo julgamento do feito, ao passo que o réu requereu a tomada do depoimento pessoal do autor.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o requerimento de prova oral formulado pelo réu é genérico e não justifica suas razões concretas para a elucidação do fato probando e considerando que os fatos controversos dessa demanda devem ser dirimidos mediante prova documental, plenamente acessível ao demandado, referente à juntada do instrumento do contrato questionado, conforme já exposto na decisão saneadora, verifica-se que o depoimento pessoal da parte autora é providência que carece de utilidade e de necessidade para o efetivo deslinde da questão fática controversa, razão pela qual indefiro esse requerimento probatório nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
Rejeito a preliminar alegada pelo réu, porquanto, ao tratar da ausência de documentação essencial, termina por confundir-se com o mérito da ação.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017).
Na espécie, a parte autora apresenta extrato bancário, no qual se constatam os descontos impugnados promovidos pelo réu (ID 33330871).
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos.
Nada obstante, o réu não juntou o instrumento negocial assinado pela parte autora, deixando de desincumbir-se do seu encargo probatório.
Ademais, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo banco, conforme aludido extrato bancário.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante a eventuais pagamentos posteriores a essa data, tendo em vista que não houve sequer a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva.
Com efeito, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a não apresentação do contrato que teria sido celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao alegado dano moral, este não se observa no caso.
De fato, o dano extrapatrimonial se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017).
Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Em relação especificamente a descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias de pouca monta, não há abalo emocional significativo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral, como se ilustra a partir dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA SALÁRIO.
EXTRATOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRAM QUE A CONTA É UTILIZADA APENAS PARA RETIRADA DOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE OUTROS SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO N. 3.042/2006 DO BANCO CENTRAL, AO DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PROVENTOS, SOLDOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES, IMPÕE RESTRIÇÕES À COBRANÇA DE TARIFAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR INCAPAZ DE GERAL DANO INDENIZÁVEL [...] (TJ-CE - RI: 00058806820178060087 CE 0005880-68.2017.8.06.0087, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - DESCONTO RECONHECIDO COMO INDEVIDO - VALOR IRRISÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
O desconto de pequeno valor em conta referente à tarifa bancária, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor (TJ-MS - AC: 08012510320208120004 MS 0801251-03.2020.8.12.0004, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).
Assim, apesar do dissabor sofrido pela requerente, considerando o valor ínfimo das tarifas impugnadas, este não tem dimensão ou gravidade a ponto de configurar dano moral, não passando de mero incômodo a que se está sujeito nas relações negociais da economia de mercado atual.
No que concerne ao pedido de tutela provisória feito pelo autor, verifica-se deve ser apreciado e acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC.
Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a ausência de base jurídica válida para a tarifa impugnada e os descontos correspondentes efetuados; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de cessar a cobrança indevida da tarifa em questão e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das tarifas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores.
Concedo a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 dias, cumpra a obrigação de fazer referente à suspensão da cobrança da tarifa impugnada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63289073
-
17/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 09:40
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
-
23/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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