TJCE - 3001771-54.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67023910
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67023910
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001771-54.2023.8.06.0117 AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REU: KLAUBER MONTENEGRO FRANCA DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, ante a sentença extintiva proferida no ID 65630458.
Intime-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
18/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65630458
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001771-54.2023.8.06.0117 AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REU: KLAUBER MONTENEGRO FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 64299533 foi determinada a intimação a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 65451276, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
10/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:42
Desentranhado o documento
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09/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64299533
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001771-54.2023.8.06.0117 AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REU: KLAUBER MONTENEGRO FRANCA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64299533
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17/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:37
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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