TJCE - 0068724-13.2016.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0068724-13.2016.8.06.0112 Apensos: [] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIMBAUBA, ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES Executado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intimem-se as partes no prazo de 05 dias, para apontarem alguma inconsistência na minuta provisória de ROPV. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 17 de setembro de 2025 DAVID FREITAS DA SILVA Técnico Judiciário -
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144742876
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0068724-13.2016.8.06.0112 Apensos: [] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIMBAUBA, ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES Executado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Em vista da necessidade de dados requeridos pelo sistema SAPRE, intime-se o Exequente, no prazo de 10 dias, para fornecer os dados bancários ( agência, conta, banco) para preenchimento de guia provisória de RPV. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 2 de abril de 2025 DAVID FREITAS DA SILVA Servidor (a) -
02/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144742876
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02/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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02/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88176035
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0068724-13.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: ANTÔNIO GERVÂNIO DAVID BRITO MAGALHÃES Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo ANTÔNIO GERVÂNIO DAVID BRITO MAGALHÃES, em desfavor do MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE , por meio do qual tenciona a satisfação de crédito decorrente da condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 1.037,44.
A Fazenda Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 77478933).
Sob o ID nº 79676118 repousa decisão deixando de conhecer a Impugnação oposta pela Fazenda Executada e determinando a retificação dos cálculos pela Parte Exequente.
A Parte Exequente atualizou os valores conforme determinado por este Juízo (ID nº 84469357).
Instada a apresentar Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença retificado (ID nº. 84625743), a Fazenda Executada quedou inerte.
Conclusos, vieram-me os autos.
Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De plano, observo que o requerimento executivo foi recebido pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 534 do CPC.
Em paralelo, constato que o valor indicado não excede o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, devendo assim, ser objeto de Requisição de Pequeno Valor, conforme art. 6º, §4º, da da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023.
O Município Executado foi citado/notificado regularmente para apresentar manifestação acerca dos novos cálculos realizados pela Parte Exequente (ID nº. 84625743), mas quedou inerte.
Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor dos honorários indicados na petição de ID nº 84469357 e, por conseguinte, determinar a atualização do valor do débito e a subsequente expedição de requisitório de pequeno valor direcionado ao Município de Juazeiro do Norte para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "II", do Código de Processo Civil de 2015.
III -- DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO OS VALORES DOS HONORÁRIOS OBJETO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R$ 1.037,44 - atualizados até 16.04.2024). P.
R.
I. Formada a coisa julgada: (i) proceda a secretaria deste Juízo o envio do referido feito à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV, a fim de proceder a atualização do valor do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023. (ii) Empós, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE(CE) para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 1.037,44 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) - atualizado até 16.04.2024 - em prol da Parte Exequente ANTÔNIO GERVÂNIO DAVID BRITO MAGALHÃES, CPF: *33.***.*38-05, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, "II", CPC/15); (iii) Expedido o RPV do item anterior, intimem-se as Partes, do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023.
Núcleo de Justiça 4.0, 14 de junho de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
17/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88176035
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17/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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19/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/10/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 64645812
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 64645812
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0068724-13.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIMBAUBA DECISÃO R.
H. A Parte Excipiente requer o cumprimento de sentença no que tange ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, alegando que não aufere qualquer tipo de renda, portanto não podendo a ela ser imputado o pagamento de custas (ID 44355997).
A assistência judiciária gratuita exige prova da incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de prejuízo para o sustento próprio e familiar.
Por outro lado, a exigência do pagamento de custas somente deve ser afastada em caso de induvidosa comprovação de que a Parte Excipiente não possui patrimônio para isto.
Na espécie, a Parte Executada não fez prova de nenhuma das situações. Explico.
No que atine à gratuidade da justiça, compreendo que a alegação de que a Parte Excipiente não aufere qualquer tipo de renda e que não fora arbitrada custas no ID 39821110, por si só, não é suficiente a lhe assegurar o benefício vindicado, sobretudo em razão da ausência de indicação e prova de suas despesas rotineiras, além da possibilidade legal de parcelamento das custas.
Ressalto, ainda, que a Parte Excipiente sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica - friso, que gozaria de presunção relativa de veracidade da alegação, a teor da previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, importa ressaltar que as eventuais custas a serem pagas decorrem do Cumprimento de Sentença, e não da Execução Fiscal.
Nessa quadra, impõe-se possibilitar à Parte Excipiente para apresentar prova da sua alegada insuficiência econômica.
Diante de tais razões, intime-se a intime-se a Parte Excipiente, por intermédio do seu advogado (Dr.
Antônio Gervânio David Brito Magalhães,OAB/CE 29.213), do teor desta decisão e para, em 15 dias, (i) fazer prova da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou (ii) recolher as custas processuais devidas.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 21 de julho de 2023 .
MARIA ANITA ARARUNA CORREA DIAS Juíza de Direito -
08/10/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64645812
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26/07/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0068724-13.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIMBAUBA DESPACHO R.
H. À petição de ID nº 39821099, a Parte Executada requer a expedição de RPV referente ao pagamento dos honorários de sucumbências, conforme arbitrados na sentença de ID nº 39821112.
No entanto, a Parte Executada não requereu o Cumprimento de Sentença, atendendo aos requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, bem como deixou de recolher as respectivas custas.
Por essas razões, impõe-se determinar a intimação da Parte Executada, por intermédio do seu advogado, (Dr.
Antônio Gervânio David Brito Magalhães.
OAB/CE 29.213), para em 15 dias, promover o cumprimento da sentença no tocante à condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, atendendo às exigências dos art. 524, do Código de Processo Civil, especificamente para (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, (ii) qualificar a Parte Executada (art. 524, "I", CPC), (iii) indicar os índices de correção monetária e de juros utilizados, assim como individualizar os seus termos iniciais e finais (art. 524, "II" e "III", CPC) e (iv) recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 09 de novembro de 2022.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
16/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:23
Expedição de TRT3.
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16/11/2022 10:23
Expedição de TRT3.
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16/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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05/11/2022 21:48
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:14
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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29/08/2022 13:11
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803921-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/08/2022 12:49
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05/08/2022 10:30
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 10:30
Mov. [81] - Trânsito em julgado
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26/07/2022 13:10
Mov. [80] - Mero expediente: R. H. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de páginas 177/181, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Expedientes necessários.
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23/06/2022 10:27
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 10:27
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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21/06/2022 19:37
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800526-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/06/2022 19:08
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23/05/2022 19:45
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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23/05/2022 19:45
Mov. [75] - Processo recebido de outro Foro
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23/05/2022 19:45
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída
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19/05/2022 12:29
Mov. [73] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE DE Nº 05/2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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18/05/2022 17:53
Mov. [72] - Certidão emitida
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12/05/2022 14:08
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 12:04
Mov. [70] - Ofício
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06/05/2022 08:22
Mov. [69] - Certidão emitida
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26/04/2022 23:36
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 12:02
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 11:18
Mov. [66] - Certidão emitida
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25/04/2022 10:10
Mov. [65] - Informação
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11/04/2022 15:33
Mov. [64] - Documento
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11/04/2022 15:30
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 17:45
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01807969-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 17:14
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16/02/2022 16:37
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 12:06
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01805816-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 11:45
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29/11/2021 05:07
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:23
Mov. [58] - Certidão emitida
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12/11/2021 14:39
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 21:14
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00338057-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2021 15:56
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27/10/2021 12:32
Mov. [55] - Conclusão
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26/10/2021 21:52
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00336521-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/10/2021 21:16
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26/10/2021 21:52
Mov. [53] - Entranhado: Entranhado o processo 0068724-13.2016.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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26/10/2021 21:51
Mov. [52] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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25/10/2021 05:33
Mov. [51] - Certidão emitida
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15/10/2021 22:03
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 11:52
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 10:36
Mov. [48] - Certidão emitida
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20/09/2021 15:29
Mov. [47] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 08:58
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 08:57
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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07/05/2021 15:44
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2021 23:25
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 23:24
Mov. [42] - Ofício
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05/05/2021 18:34
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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05/05/2021 18:34
Mov. [40] - Ofício
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18/03/2021 13:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 10:12
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00307408-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2021 09:43
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07/01/2021 12:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/12/2020 13:40
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00339340-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/12/2020 12:50
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18/12/2020 12:39
Mov. [35] - Mero expediente: R.H Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal), para, em 15 dias, (i) apresentar Impugnação a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada às páginas 3
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17/12/2020 13:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 13:11
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00338805-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 17/12/2020 12:48
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14/12/2020 16:06
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 12:08
Mov. [31] - Documento
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17/10/2020 23:57
Mov. [30] - Documento
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17/10/2020 23:57
Mov. [29] - Documento
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05/10/2020 10:05
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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05/10/2020 10:05
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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22/09/2020 16:02
Mov. [26] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 17:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/11/2019 16:14
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/10/2019 10:55
Mov. [23] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão retro. Exp. Nec.
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17/10/2019 17:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/08/2018 09:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/08/2018 00:29
Mov. [20] - Conclusão
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05/08/2018 13:35
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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05/08/2018 13:30
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 21:48
Mov. [17] - Decisão Proferida: Vistos em Inspeção Interna, de acordo com a Portaria 01/2018 de 02 de Maio de 2018. Considerando a petição retro, DETERMINO o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$ 6.023,79(seis mil e vinte e três reais e setenta e nove cen
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24/04/2018 16:05
Mov. [16] - Petição
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19/04/2018 13:22
Mov. [15] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
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19/04/2018 13:22
Mov. [14] - Recebimento
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11/04/2018 17:19
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entender de direito.
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21/03/2018 13:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/03/2018 17:31
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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06/11/2017 14:57
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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25/07/2017 17:34
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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25/07/2017 17:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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25/07/2017 17:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/06/2017 13:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/06/2017 16:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/05/2017 08:51
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/05/2017 08:51
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/05/2017 08:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/05/2017 08:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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