TJCE - 3000148-40.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 104915515
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 104915515
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 104915515
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 104915515
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08/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104915515
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08/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104915515
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18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89634423
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89634423
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89634423
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89634423
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000148-40.2022.8.06.0003 R.
Hoje, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada Francisco Eroélio Ribeiro de Oliveira formulou pedido de realização de audiência de conciliação, admitindo a possibilidade de acordo (Id nº 88256178).
Ressalto que nas ações de execução de título extrajudicial, como ocorre no caso vertente, não há obrigatoriedade de serem realizadas audiências de conciliação.
Contudo, nada impede a designação de audiência de conciliação judicial, a teor do artigo 139. inc.
V, do CPC/2015.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da realização de sessão conciliatória requestada.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89634423
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14/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89634423
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19/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79095831
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79095831
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08/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79095831
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05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:44
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556637
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556637
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000148-40.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556637
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23/11/2023 23:20
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EROELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2023. Documento: 64104151
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64104151
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12/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000148-40.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$28.904,95, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 16:46
Processo Desarquivado
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10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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15/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EROELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000148-40.2022.8.06.0003 R.H.
A falta de preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente conduz ao não conhecimento da irresignação.
Destarte, não se atendeu no presente caso a determinação legal prevista no art. 42, § 1º da Lei 9. 099/95, acarretando com isso a deserção do recurso e a impossibilidade do seu conhecimento.
Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Pelo exposto, não conheço do recurso em face da sua deserção ante a ausência do regular preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas pertinentes.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/04/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:26
Não recebido o recurso de FRANCISCO EROELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*94-00 (REU).
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03/04/2023 19:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
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26/02/2023 01:41
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 17/02/2023 06:00.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
Por primeiro, sobreleva notar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita se os elementos de prova forem insuficientes para a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE.
RECORRENTE QUE ADUZ NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SIMPLES ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO BASTA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DO AGRAVANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I – A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.
II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017).
Nesse contexto, a assistência judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte.
Assim, não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, a parte recorrente alega não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo do preparo recursal.
Todavia, quando intimada para trazer documentos a provar sua hipossuficiência financeira não comprovou, eficazmente, situação que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais, pois, deixou de colacionar sua última declaração de imposto de renda de pessoa física e extratos de cartão de crédito, capazes de comprovar o estado de necessidade na espécie.
O simples extrato previdenciário do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e demais documentos acostados restam insuficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se efetiva comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/2015 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF.
Assim, tenho que tais fatos afastam a presunção de miserabilidade da parte autora.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 23:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/12/2022 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 03:49
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000148-40.2022.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A REU: FRANCISCO EROELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em face de FRANCISCO EROELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
A parte autora aduz, em síntese, que o requerido é proprietário de uma de suas unidades e está inadimplente com sua obrigação referente ao pagamento das taxas condominiais e outras contas, a partir do mês de agosto de 2016 a setembro de 2018, no valor atualizado de R$ 20.880,63 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos).
Postula o pagamento do débito.
Juntou aos autos planilha de débito e documentos, entre eles convenção do condomínio, ata de assembleia geral.
Em sua peça de bloqueio, o réu em sede de preliminares, alegou a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a maioria das parcelas cobradas não correspondem a contas de condomínio, sendo parcelas de um acordo feito em 2016, com a antiga administradora, onde incidem juros sob juros, defende a ocorrência da prescrição das parcelas cobradas, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito as defesas preliminares e anteriores ao enfrentamento da questão de fundo propriamente dita.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, INDEFIRO o pedido, considerando que o autor ostenta pertinência subjetiva ativa para a presente lide, eis que se trata de condomínio residencial, na cobrança de dívidas condominiais, sendo aplicável ao caso o Enunciado nº. 09 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inc.
III, item b, do Código de Processo Civil”, consistindo a atuação do síndico apenas como representante processual do autor, não atuando em nome próprio.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, AINDA QUE IRREGULAR, REPRESENTADO PELO SÍNDICO - FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
A eventual irregularidade na constituição de um condomínio não constitui óbice para cobrança das taxas condominiais.
Cabe ao condômino fazer prova do pagamento das prestações condominiais em atraso, pois, na forma do art. 12, da Lei 4.591/64, ele tem o dever de concorrer no rateio das despesas da edificação e manutenção de seus serviços. (TJ-MG - AC: 10384020161574001 Leopoldina, Relator: Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2008) Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas, referente ao período de 08/2016 a 09/2018.
Restou incontroverso nos autos que o autor é proprietário da unidade condominial, não contestando esse fato em sua peça de defesa, inclusive, constando seu nome em ata de assembleia geral (Id. 30149972).
Alega o autor que parte das parcelas referentes as cobranças de 2016 correspondem a um acordo firmado com a antiga administradora, sobre as quais incidem juros sob juros, impossibilitando o pagamento, em razão do alto valor, alega, ainda, a ocorrência da prescrição quanto a grande parte das parcelas cobradas.
Imperioso destacar que, conforme o artigo 206 , § 5 , I , do Código Civil, a prescrição aplicada ao caso sob análise é quinquenal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Pertinência subjetiva da demanda bem definida.
Coproprietários de unidade condominial.
Responsabilidade solidária dos cotitulares pelas despesas do condomínio.
Prazo prescricional quinquenal, à luz do art. 206, § 5º, inc.
I, do Cód.
Civil de 2012.
Entendimento do E.
STJ, no âmbito de julgamento de recurso repetitivo (Tema 949).
Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da demanda.
Dívida exigível.
Legitimidade das verbas cobradas.
Previsão legal.
Especificação em convenção de condomínio e aprovação dos valores em assembleia.
Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor.
Procedência mantida.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
PRELIMINAR AFASTADA.RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 0051273-79.2010.8.26.0224; Relator(a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022).
Compulsando os autos verifico que a presente ação foi proposta no mês de julho de 2022, retroagindo a essa data a incidência do prazo prescricional.
Verifico que o autor está cobrando parcelas a partir de agosto de 2016 a setembro de 2018, assim estão prescritas as parcelas pretéritas a julho de 2017.
Quanto as demais parcelas cobradas, não tendo o autor trazido aos autos qualquer prova de quitação das mesmas, considerando que cabe mesmo ao proprietário arcar com o valor das cotas condominiais.
O condômino estará sempre obrigado a cobrir as despesas condominiais, na proporção de sua parte, como emerge claro do artigo 1.336 do Código Civil e do artigo 12, da Lei 4.591/64.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDOMÍNIO Execução originária fundada em débito condominial Embargante-Executada é a proprietária do imóvel Caráter propter rem da obrigação Presente a responsabilidade pelo pagamento SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADA IMPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1015493-81.2020.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador:35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022).
Assim, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais cobradas pelo período de julho/2017 a setembro/2018.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 08:58
Transitado em Julgado em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EROELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 19:26
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2022 19:26
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 14/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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