TJCE - 3000967-61.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 18:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:06
Decorrido prazo de AMANDA RATHGE FERRARO SOARES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000967-61.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO HAROLDO BEZERRA AMORIM REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2), antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos nos IDs nº 53563016 e nº 53563976.
Instada a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora concordou com o valor depositado.
Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º – se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”.
Ante o exposto, EXTINGO a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor JOÃO HAROLDO BEZERRA AMORIM, CPF: *88.***.*86-20, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 894,81, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525820-2, agência 0684, comprovante junto ao ID nº 53563016, e do valor de R$ 3.585,16, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525821-0, agência 0684, comprovante junto ao ID nº 53563976, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 01077404-7, agência nº 2978, Banco Santander, de titularidade de JOÃO HAROLDO BEZERRA AMORIM, CPF: *88.***.*86-20; b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
26/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 11:36
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000967-61.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HAROLDO BEZERRA AMORIM REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em que requer o pagamento do montante de R$ 4.487,22.
A parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. veio aos autos, antes mesmo de ser intimada e juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.479,97 .
Verifica-se pois uma diferença entre o pedido de execução e o valor depositado no total de R$ 7,25. .
Diante do exposto, determino a reativação dos autos e a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se do autor, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do montante depositado, por ser incontroverso, contendo nome do banco, número da conta, tipo de conta, nome do titular e número do CPF.
Intime-se também o autor para dizer se o valor depositado satisfaz a execução.
Informado os dados bancários e não havendo oposição ao montante depositado, o processo deverá voltar conclusos para sentença de extinção.
Indicado os dados bancários e havendo pedido continuidade do feito, o processo deverá voltar conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 11:56
Processo Reativado
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20/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:17
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 03:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000967-61.2022.8.06.0072 ACIONANTE: JOAO HAROLDO BEZERRA AMORIM ACIONADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e Outros.
SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de a ilegitimidade das agências de turismo.
Haja vista que participaram da relação jurídica.
Assim, são partes legitimas para figurarem no polo passivo da ação.
A parte promovente alega, em síntese, que efetuou compra de pacote de viagem no site da empresa Requerida CVC, para ser utilizado em maio de 2020, pelo valor de R$ 3.558,97.
Todavia, não houve a realização da viagem em razão da pandemia.
Informa que não houve remarcação nem estorno dos valores pagos.
Motivo pelo qual requer restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Em contestação, as empresas alegaram que no presente caso houve caso fortuito e força maior.
Alegam que não houve descumprimento contratual.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial.
Resta incontroverso que o consumidor adquiriu pacote de viagem com taxas pelo valor de R$ 3.585,16.
Em que pese a manifestação das acionadas de não houve descumprimento contratual, forçoso concluir que a Pandemia foi a causa do cancelamento.
Como não houve utilização dos serviços pela parte autora, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, o pedido de restituição deve ser acolhido.
O reembolso pretendido está regulado pela Lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, nos seguintes termos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Conforme documentação juntada aos autos, a viajem da parte autora aconteceria em fevereiro de 2020.
O reembolso pleiteado seria efetivado no prazo máximo de 12 meses, contados da data do voo cancelado.
Prazo que decorreu em fevereiro de 2021.
Dessa forma, o pedido de restituição da parte autora merece prosperar.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações do autor não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER e SIGA TURISMO EIRELI - EPP, de forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 3.585,16 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
DETERMINO: A) A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/08/2022 03:43
Decorrido prazo de AMANDA RATHGE FERRARO SOARES em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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26/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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