TJCE - 3000929-44.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:55
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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21/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000929-44.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO ROMULO E REMO RECLAMADO: ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde se almeja o pagamento de taxas condominiais.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 37118392), concedendo prazo para o exequente apresentar planilha, de forma cristalina (discriminando as porcentagens de cada item) e excluindo valores referentes aos honorários ou despesas que não seja referente a utilização da parte comum do condomínio (taxas condominiais), bem como a procuração atualizada (ano 2022) em nome do advogado cadastrado no sistema PJE (Dr.
João Paulo Sardinha dos Santos, OAB/MG 75.706), sob pena de extinção.
A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, manifestando-se nos autos para juntada de atas de assembleias, boletos e planilha, sem que esta atendesse ao solicitado por este juízo, conforme id 40566406.
Posteriormente, quando este processo já se encontrava concluso para julgamento, peticionou apresentando planilha apenas com as quotas condominiais em atraso.
Decido.
O despacho de id nº 37118392 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pelo exequente.
A este respeito não há o que se discutir.
Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
A procuração constante nos autos está no nome de advogado diverso daquele que protocolou a ação, tendo sido oportunizado a regularização da representação processual, sem que houvesse juntada de nova procuração ou substabelecimento.
O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual, devendo observar o art. 104 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte optou em ser assistida por advogado.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 23:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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