TJCE - 3000878-94.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:20
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000878.94.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Antônio Rogério dos Santos Dantas em desfavor da ENEL – Companhia Energética do Ceará.
Narra a parte autora, titular da UC n. 9854471, que no dia 18.03.2022, ocorreram duas quedas de energia em seu bairro, ocasionando a queima de seu televisor LED 50 SMART UHD 4K SAMSUNG adquirida pelo valor de R$ 2.167,11.
Aduz que solicitou uma vistoria, quando foi informado que no prazo de 15 dias, um técnico realizaria a verificação do aparelho em sua residência, o que não ocorreu; que retornou contato com a ré e foi informado que sua demanda havia sido indeferida, pois o problema não foi decorrente de queda de energia, no entanto, o indeferimento ocorreu sem um laudo técnico e, ao questionar, foi orientado recorrer para que fosse solicitada nova verificação do aparelho.
Alega que se dirigiu ao DECON, no dia 27.04.2022, o órgão solicitou a visita de um técnico, quando ficou acertado que no prazo de 05 (cinco) dias corridos compareceria para vistoria no aparelho, no entanto o mesmo não compareceu.
Requer a inversão do ônus da prova; a condenação da promovida no ressarcimento do valor pago pela TV danificada no importe de R$ 2.167,11 e em indenização por dano moral no valor de R$ 2.832,89.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.
Audiência de Conciliação sem êxito.
A promovida contesta o feito, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo ante a necessidade de realização de prova pericial complexa.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, de perturbação na rede elétrica no período informado pelo reclamante.
Pugna ademais, pela ausência de comprovação do dano material e moral.
Requer a improcedência da ação.
Não houve Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Colhe-se dos autos que o autor busca indenização por dano material e moral em decorrência de duas quedas de energia ocorridas no bairro onde reside no dia 18.03.2022, ocasionando a queima de seu televisor LED 50 SMART UHD 4K SAMSUNG.
Ocorre que, na espécie, diante da peculiaridade do caso, para um julgamento seguro, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no aparelho de TV avariado, a se estabelecer o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os supostos prejuízos experimentados pela parte autora e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único – No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela concessionária promovida e extingo o processo sem julgamento do mérito e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados, para que a lide possa ser rediscutida no âmbito da Justiça Comum.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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