TJCE - 3000982-30.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:48
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:36
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/03/2023 08:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 12:00
Processo Reativado
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20/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:13
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38311134 ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 16:50
Desentranhado o documento
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24/10/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/10/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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31/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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