TJCE - 3002551-76.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE VILAR RESIDENCE em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:42
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 07:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ENGEXATA ENGENHARIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de MANUEL FREITAS BARRETO em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002551-76.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JOSE VILAR RESIDENCE EXECUTADO: MANUEL FREITAS BARRETO, ENGEXATA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo EXECUTADO: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA, em que se alega a sua ilegitimidade passiva.
O excepto apresentou resposta à exceção Id 42022791, requerendo a rejeição da objeção.
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
No presente caso, tem-se alegativa de ilegitimidade passiva do EXECUTADO: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA, portanto passível de análise através de exceção de pré-executividade.
Apesar de na matrícula do imóvel acostada pela exequente constar o executado como proprietário, é incontroverso que não possui mais esse título, conforme contrato de compra e venda e demais documentos carreados aos autos.
Veja que o próprio exequente acostou contrato de compra e venda do imóvel em questão em id. 35181185 firmado com o Sr.
Manuel Freitas Barreto em 11.12.2014.
O Tema n° 886 do STJ, transitado em julgado, decidiu acerca da controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
A tese firmada pelo STJ no mencionado tema foi a de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Restou devidamente comprovado que o condomínio exequente teve ciência inequívoca da transação e sobre a situação do atual proprietário, tendo em vista que acostou contrato de compra e venda, logo deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor, no caso o executado ENGEXATA ENGENHARIA LTDA, para responder por despesas condominiais.
Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta por EXECUTADO: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA para acolhê-la, no sentido de declarar sua ilegitimidade passiva e determinar a sua exclusão no polo passivo da demanda, devendo ser dado prosseguimento na execução apenas em relação ao executado MANUEL FREITAS BARRETO.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, oficie-se o juízo deprecado, com o fim de que seja devolvida a carta precatória de id. 38290239.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 15:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE VILAR RESIDENCE em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:39
Juntada de Petição de fundamentação
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16/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ENGEXATA ENGENHARIA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002551-76.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: JOSE VILAR RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:22
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:47
Recebida a emenda à inicial
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13/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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