TJCE - 0050281-61.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 154837615
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 154837615
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12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0050281-61.2021.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente(s): AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA Requerido(s): REU: LOJAS AMERICANAS S.A., IRMAOS FISCHER SA IND E COM, SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Carlos Roberto Guimarães Moreira em face de Irmãos Fischer S.A Indústria e Comércio, Shoptec Comércio e Serviços LTDA e Lojas Americanas S.A.
A sentença proferida por este juízo em ID. 136360422 julgou procedente o pedido formulado à inicial em relação a duas das três demandadas.
Em seguida, a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença em ID. 150570964.
Contudo, verifica-se que não anexou à sua manifestação memória de cálculo do valor que entende devido. Dessarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em cumprimento ao art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito em Respondência -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 154837615
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 154837615
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11/09/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154837615
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11/09/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154837615
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08/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:25
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:25
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136360422
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136360422
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050281-61.2021.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR/REQUERENTE: AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA RÉU/REQUERIDO: REU: LOJAS AMERICANAS S.A., IRMAOS FISCHER SA IND E COM, SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Oportuno enfatizar que as Rés, LOJAS AMERICANAS S.A. e SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME, apesar de regularmente citadas (ID: 34292231 - Expedientes; ID: 35345691), deixaram de comparecer à audiência realizada no dia 02/09/2022 (ID: 35292751), razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo Art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE. Assim, é de se aplicar, plenamente, os efeitos da revelia ao caso concreto em análise, especialmente o de se ter por verdadeiros os fatos alegados na exordial pelo Autor.
O feito comporta julgamento antecipado da lide com fulcro no Art. 355, I e II, do CPC.
De proêmio, passo à análise das preliminares arguidas pela Ré, IRMAOS FISCHER SA IND E COM.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão de necessidade de perícia técnica, pois a ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
Somente se admite extinção do processo por esse fundamento quando a prova pericial é o único meio de prova possível para constatar o defeito, o que não é o caso, pois há outros meios de provas capazes de indicá-lo.
Quando à prejudicial de mérito de decadência, esta rejeito, pois trata-se de clara hipótese de fato do produto e não de vício, já que extrapolou a esfera do produto e atingiu a própria segurança do consumidor.
Assim, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Neste sentido, destaco a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO.
Reparação por danos materiais e morais.
Fato do produto sujeito ao prazo prescricional quinquenal, não escoado neste caso.
Artigo 27 do CDC. Acidente de consumo. Fogão explode durante seu uso regular.
Fabricante não demonstrou a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal ou que o defeito não existe. Ônus que lhe competia.
Art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC. Restituição da quantia paga pela consumidora, monetariamente atualizada.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano.
Manutenção do "quantum" indenizatório arbitrado na origem (R$ 10.000,00).
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1050241-63.2021.8.26.0506; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). [Grifei].
No tocante ao mérito, relata o Autor em sua petição inicial que no dia 03/09/2019 efetuou a compra de um fogão Cooktop elétrico/gás, com 5 (cinco) queimadores, sendo 3 (três) a gás e 2 (dois) elétricos, da marca FISCHER, de série 346766000021, modelo 7730-11479, por intermédio das lojas Americanas.
Posteriormente, em 18/01/2021, o referido produto apresentou defeitos: um dos queimadores não exalava o gás corretamente, ao passo que o queimador de tamanho maior passou a evadir gás em quantidade superior ao esperado quando acionado o botão de acendimento, apresentando inclusive um curto-circuito.
Diante do episódio, e dentro do período de garantia do produto, o Autor buscou auxílio da assistência técnica autorizada do fabricante, a empresa SHOPTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na tentativa de solucionar seu problema.
Após o produto ter passado pela manutenção na assistência técnica autorizada, os defeitos persistiam, motivo pelo qual o consumidor submeteu o produto mais uma vez à assistência técnica para reparações.
Narra o Autor que quinze dias após a devolução do produto, em 20/02/2021, por volta das 11h40min, momento em que o eletrodoméstico estava sendo utilizado, foi verificado um extenso vazamento de gás através de um dos queimadores, percebendo-se, ainda, uma pequena centelha na lateral da boca do forno, ocasião em que o Autor se aproximou do produto a fim de desligá-lo para evitar acidente.
Ocorreu, no entanto, que em curto espaço de tempo o equipamento explodiu, ocasionando queimaduras ao Requerente na região do abdômen, braço, peitoral, rosto e cabelo, apresentando, ainda, dores por grande parte do corpo devido ao impacto causado pelo vidro que fora lançado durante a explosão.
O Autor narra que entrou em contato telefônico com a Empresa de manutenção autorizada da fabricante - SHOPTEC, sendo-lhe repassada a informação de que a explosão teria sido causada por erro de instalação, recusando-se a colaborar com a resolução pretendida.
Pois bem.
Existe, na espécie, relação de consumo entre as partes, vez que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de fornecedor, aplicando-se ao caso em tela, portanto, a inversão do ônus da prova (porquanto evidente a hipossuficiência técnica da parte autora para fins de produção de provas).
Trata-se, o presente caso, de ocorrência de acidente de consumo.
A situação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 12: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à causa da explosão, conclui-se pela ocorrência de defeito de fabricação.
Em nenhum momento a causa do acidente foi impugnada ou investigada pela empresa corré.
Diante de tais fatos, e observada a natureza consumerista da relação ora analisada, era ônus da fornecedora demonstrar a inexistência do defeito do produto.
Entretanto, a ré não produziu provas suficientes nos autos, o que leva à conclusão de que o acidente de consumo foi causado por defeito de fabricação do produto, expondo o consumidor a situação de insegurança e inclusive lesando sua incolumidade física.
Isto porque impunha-se às Requeridas o dever de produzir provas de que a explosão tenha ocorrido por razões estranhas à seara de sua responsabilidade (mau uso, caso fortuito ou força maior).
Evidentemente, não se poderia exigir do consumidor que trouxesse aos autos, junto à exordial, prova técnica robusta e cabal de suas alegações, uma vez que, conforme dito alhures, tecnicamente hipossuficiente (sendo que,
por outro lado, o que não se poderia admitir seria que o consumidor fizesse alegações sem absolutamente qualquer respaldo documental, não logrando êxito em apresentar ao menos indício comprobatório mínimo o que não se observa no caso dos autos).
Ainda, não há falar-se, sob nenhuma perspectiva, que caracterizada imposição de prova negativa à ré, porquanto, reitere-se, não se trata de inicial desprovida de quaisquer indícios de prova em favor do quanto alegado pelo Autor.
Ainda, relevante explanar que a prova negativa, cuja imposição à ré estaria afastada, é aquela que configura prova "diabólica", impossível de ser produzida, a depender do caso concreto o que, evidentemente, não se verifica na hipótese dos autos, visto que era perfeitamente possível à empresa ré requerer a produção de prova técnica que afastasse a alegação de responsabilidade de sua parte pela explosão/quebra ocorrida.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Explosão de vidro de fogão.
Dificuldades para realização de reparo.
Sentença de procedência. Acidente que não foi objeto de impugnação e que revela manifesto risco à segurança do consumidor.
Dano moral.
Ocorrência, notadamente em face da indisponibilidade do eletrodoméstico de primeira necessidade, durante período de pandemia.
Redução do quantum indenizatório, em especial por não haver notícia de repercussão física mais grave.
Necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007729-74.2020.8.26.0482; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Responsabilidade civil Preliminar arguida afastada Explosão espontânea de tampa de vidro que integra fogão fabricado pela corré Mabe Estilhaços de vidro que lesionaram o pé direito da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ré que substituiu a peça defeituosa, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o motivo da explosão Responsabilidade da ré pelo acidente de consumo Danos materiais fixados na forma da sentença, relativos ao período de comprovada incapacidade laboral Danos morais majorados ao montante de R$ 20.000,00, considerada a situação de insegurança a que exposta a consumidora Juros de mora relativamente aos danos morais fixados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Nega-se provimento ao recurso de apelação e dá-se provimento em parte ao recurso adesivo. (TJSP; Apelação Cível 0004194-46.2009.8.26.0481; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2014; Data de Registro: 06/08/2014).
A controvérsia recai, portanto, sobre a responsabilidade das requeridas em relação à restituição do valor e aos danos morais.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dever de indenizar, que deriva da responsabilidade civil, ocorre quando presentes determinados requisitos, a saber, ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano e uma ligação entre esse e aquele, o que se denomina de nexo de causalidade, além de culpa ou dolo, salvo se se tratar de responsabilidade objetiva, como na espécie, devido ao disposto no art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem as requeridas reparar os danos experimentados pelo Autor, de forma que defiro o pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de fato do produto, é expresso quando somente atribui a responsabilidade ao comerciante do produto nos casos em que "I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis".
No caso, a ré, LOJAS AMERICANAS S.A, apenas comercializou o produto descrito na inicial, não sendo responsável pela sua fabricação.
Ademais, não é aplicável qualquer das hipóteses indicadas no artigo supracitado, pois o fabricante é conhecido e já integra o polo passivo.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do comerciante é somente subsidiária e há identificação, no caso, do fabricante, tem-se por manifesta a ilegitimidade ad causam da requerida, LOJAS AMERICANAS S.A. A compensação por danos morais é, portanto, devida, pois o dano moral, como esclarece Diogo Leonardo Machado de Melo, "(...) é todo e qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou, pensando num conceito positivo como se verá nos comentários aos arts. 927 e 944 , representativo de uma lesão integrante a um bem da personalidade, ou, em termos mais simples, é a agressão à dignidade humana." (NANNI, Giovanni Ettore (coord.).
Comentários ao Código Civil - Direito Privado Contemporâneo.
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São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pos. 10563). Na hipótese em análise, infere-se que a parte requerente sofreu, além do abalo de natureza extrapatrimonial, em virtude do inegável abalo psíquico gerado pela explosão do produto, lesão à sua integridade física oriunda das queimaduras em várias partes do seu corpo.
No mais, para corroborar o entendimento aqui esposado, transcrevo as jurisprudências a seguir: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE FOGÃO.
VÍCIO DE PRODUTO. ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003944820238060020, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024). [Grifei]. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO INOMINADO.
DEVER DE SEGURANÇA.
EXPLOSÃO DE FOGÃO.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001127020198060013, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
FATO DO PRODUTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENANDO Á EMPRESA AO RESSARCIMENTO DOS VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM VISTAS AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA. FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002000320238060035, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:· · CONDENAR as rés, IRMAOS FISCHER SA IND E COM e SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME, à restituição do valor pago, qual seja: R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (20/02/2021), e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação; · CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA), ambos a contar da publicação da sentença. Outrossim, declaro a ilegitimidade ad causam da requerida comerciante, LOJAS AMERICANAS S.A., com fulcro no Art. 13, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Tabuleiro do Norte, 18/02/2025. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo e Produtividade remota -
20/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136360422
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20/02/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64195941
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050281-61.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA Polo passivo: REU: LOJAS AMERICANAS S.A., IRMAOS FISCHER SA IND E COM, SHOPTEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS, ELETROELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 12 de Julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar.
Juiz Substituto -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64195941
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14/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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24/08/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2022 03:00
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/02/2022 22:14
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 13:44
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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31/05/2021 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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