TJCE - 0050476-46.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 09:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 09:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/02/2025 02:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:44 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 08:02 Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 07:59 Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129827053 
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                                            17/12/2024 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 15:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129827053 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050476-46.2021.8.06.0169 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente se manifestou concordando com o valor depositado em juízo pelo executado, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores (Id 127964844; Id 129749323).
 
 Dessa forma, a execução foi satisfeita com o pagamento do valor devido pelo promovido, nada mais havendo a cobrar nestes autos.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Considerando que não há poderes expressos para levantamento de Alvarás Judiciais na procuração (id 30376822), intime-se, pessoalmente, a parte autora para, comparecendo em Secretaria, informar se concorda com tal opção.
 
 Havendo a anuência, EXPEÇA-SE o devido alvará para levantamento do valor depositado na conta indicada pelo advogado do exequente: Banco do Brasil Agencia: 2701-4 Conta Corrente: 100000-4 Titular: Miguel Ângelo Filho de Andrade Sant'Ana CPF: *54.***.*59-36 P.R.I.
 
 Tabuleiro do Norte, 11/12/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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                                            16/12/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2024 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129827053 
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                                            13/12/2024 14:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/12/2024 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 16:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 11:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 00:27 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 05:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 20:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106978876 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106978876 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0050476-46.2021.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA DOS SANTOS Requerido(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 90082499, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            16/10/2024 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106978876 
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                                            16/10/2024 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/10/2024 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 10:08 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            30/07/2024 12:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/07/2024 01:50 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:50 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88386816 
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                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88386816 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050476-46.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Fundamento e decido.
 
 PRELIMINARES 1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) - DA FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA: Afasto a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que a falta de tentativa de resolução pela via administrativa, em ações dessa natureza, não deve representar óbice a apreciação da tutela jurisdicional, do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional do acesso à justiça.
 
 MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a autora, MARIA LUCIMAR DA SILVA DOS SANTOS, afirma que em razão dos débitos oriundos do Contrato n°.: 248132903000010FI, do Cartão Bradesco n°.: 6505272914384203 e das Contas nº.: 42274-6 e 42678-4, ambas da Agência nº.: 0645 teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito no dia 04/07/2021.
 
 Notadamente que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (Art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
 
 Compulsando os autos verifico que a autora alega ser indevida a negativação do seu nome, uma vez que desconhece as contas bancárias supramencionadas como também o referido cartão de crédito e os débitos elencados.
 
 O banco requerido, por sua vez, não apresentou provas que justificassem a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Aliás, a autora sequer reconhece as contratações indicadas pelo banco enquanto que este não apresentou o instrumento contratual assinado relativo ao cartão de crédito mencionado.
 
 Nesse compasso, cuidando-se de fato do serviço, por imposição legal estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte promovida comprovar a prestação escorreita do serviço, a partir, em princípio, da demonstração da existência de contratação lícita entabulada pelas partes e, sequencialmente, de que tivesse havido inadimplência que motivasse a inscrição em cadastro de devedores.
 
 De mais a mais, a comprovação do débito decorrente de relação jurídica negocial está compreendida no ônus probatório que toca à parte ré na forma como estaticamente distribuído pelo Código de Processo Civil (Art. 373, II), visto que a esta cabia produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual sustenta a inexistência de débito que teria causado a negativação do assento da parte autora.
 
 Naturalmente, não tendo a parte requerida logrado êxito em demonstrar a existência da dívida, queda-se incólume a alegação autoral, pois a parte promovente não poderia ser compelida a fazer prova de fato negativo.
 
 Nessa moldura, à míngua de apresentação de qualquer prova da pendência de dívida pela parte ré, finda patente a inexistência do débito vergastado nos autos e, portanto, imperioso reconhecer que o registro do nome da autora nos bancos de restrição ao crédito sucedeu de modo indevido.
 
 Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 14, caput, do CDC ).
 
 Importante ressalvar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
 
 A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
 
 Nada obstante, a negativação indevida é situação que enseja a presunção da ocorrência de dano moral (dano in re ipsa), sendo suficiente a comprovação do fato que lhe motivou, consoante julgamentos de recursos especiais proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1712403.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
 
 DJe.: 15/08/2019 e AREsp 1522837.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO.DJe.: 06/08/2019).
 
 Importa destacar que no extrato de pesquisa de registro de inadimplência apresentado pela parte autora não há alusão a negativações anteriores, indicando que não se trata de devedora contumaz, afastando-se, assim a aplicação da regra imposta pela Súm. 385 do STJ.
 
 Quanto ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação ao direito à dignidade.
 
 Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
 
 Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
 
 Inquestionável que a promovente sofreu-o, pois passou por momento de angústia, aflição e incerteza, não se tratando de mero aborrecimento, dissabor ou simples descumprimento contratual.
 
 Entendo, pois, que o dano foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da autora e afetar seu bem-estar.
 
 Ademais, é assente na jurisprudência pátria que a negativação indevida constitui dano in re ipsa, conforme o entendimento abaixo: (...). Esta eg.
 
 Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.(AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
 
 Presente o dever de indenizar surge a necessidade de quantificar o dano. É cediço que não existe valor prefixado.
 
 Cabe ao magistrado por meio de uma análise da situação concreta, avaliar qual será a quantia que desempenhará o papel de compensar a parte prejudicada e de desestimular a conduta por aquele que incidiu no ilícito.
 
 Assim, considerando a postura do Requerido em proceder com a negativação indevida e da maneira desidiosa como respondeu às solicitações de esclarecimento da Autora, considerando ainda a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica; o réu é uma grande empresa), a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante.
 
 Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I do Novo CPC e 38 da Lei 9.099/95, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos em nome da Requerente, oriundos do Contrato n°.: 248132903000010FI, do Cartão Bradesco n°.: 6505272914384203 e das Contas nº.: 42274-6 e 42678-4, ambas da Agência nº.: 0645; b) CONDENAR o promovido a pagar à promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento do danoso, isto é, da data da negativação: 04/07/2021.
 
 Sem condenação de custas e honorários, por força do Art. 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
 
 Tabuleiro do Norte, 24/06/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
 
 Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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                                            26/06/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88386816 
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                                            25/06/2024 18:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2024 08:17 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 23:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/05/2024 17:05 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte. 
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                                            22/05/2024 16:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/04/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 19:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2024 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2024 00:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:52 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 10:31 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2024 10:31 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            08/04/2024 09:49 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte. 
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                                            20/09/2023 17:31 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            21/07/2023 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2023 15:17 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64201199 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050476-46.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc... Tendo em vista a citação da parte requerida, bem como o seu não comparecimento à audiência de conciliação, conforme comprovantes de fls.
 
 Retro, resta configurada sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora para, no prazo de ,05 (cinco) dias, informar se possui outros requerimentos ou provas a produzir. Decorrido tal prazo, retornem conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 12 de Julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64201199 
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                                            14/07/2023 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2023 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 09:21 Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte. 
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                                            26/07/2022 02:52 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 09:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2022 08:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2022 08:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 10:42 Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte. 
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                                            16/02/2022 22:51 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            16/02/2022 13:51 Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            09/10/2021 00:02 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            28/09/2021 09:36 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            27/09/2021 14:34 Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/09/2021 13:05 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            21/09/2021 22:05 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168023-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 20:47 
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                                            17/09/2021 08:14 Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            02/09/2021 12:49 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            02/09/2021 12:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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