TJCE - 3023868-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:39
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/08/2025 11:49
Processo Reativado
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 09:49
Juntada de decisão
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25/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 12:33
Juntada de comunicação
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89618001
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89618001
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3023868-08.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] POLO ATIVO: HELENA ROCHA BARRETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Helena Rocha Barreto em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, para declarar o direito da demandante à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no seu valor da remuneração dos aposentados e pensionistas, bem como seja determinado a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: enquadramento, descompressão na carreira possibilitando a promoção especial, a ser realizada a partir de 24 de Dezembro de 2016, fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço, a contar a partir do Ato de aposentadoria e/ou concessão de pensão. A autora aduz que é pensionista de Oda Rodrigues Barreto, ex comissário de polícia que faleceu em 20 de agosto de 1996.
O mesmo já estava aposentado por tempo de serviço por ter completado 35 (trinta e cinco) anos conforme lei 9.826 de 1994, consoante vislumbra-se publicação do diário oficial do estado nº 16.782 de 25 de abril de 1996.
Desde então, a viúva vem recebendo pensão por morte, sem a paridade ou integralidade devidas, atualmente percebendo o valor de R$ 2.328,27 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Relata que em 22 de março de 2016, fora publicada a (lei 15.990/2016) que institui, no quadro de pessoal da polícia civil, o subgrupo investigação policial e preparação processual do grupo ocupacional atividades de polícia judiciária - APJ. Contudo, alega que os critérios estabelecidos são aproveitáveis somente aos ativos, ferindo o direito dos aposentados, pensionistas, que mesmo tendo tempo e qualificação (critérios objetivos), caso a eles não seja estendida a paridade e integralidade, perdem todos os benefícios na nova legislação a eles aplicável. Em ID de nº 63825145, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. Irresignado com a Decisão liminar a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID de nº 64816592), onde o Tribunal de Justiça decidiu pelo indeferimento do referido Agravo. O Estado do Ceará apresentou contestação, acostada ao ID de nº 65175673, sustentando que não há como cogitar da promoção especial do art. 19 da Lei estadual nº 15.990/2016 ao servidor aposentado, nem muito menos ao pensionista.
Pois, ainda que se admita o direito à paridade, a norma constitucional não dá suporte à promoção especial prevista no art. 19 do novo regime jurídico inaugurado pela Lei estadual nº 15.990/2016, para quaisquer inativos ou pensionistas. Réplica acostada ao ID de nº 65631379. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 85553578. É o relatório.
Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam, o enquadramento no nível inicial da classe correspondente a promoção especial, possibilitando a descompressão na carreira para o último nível (A-IV), conforme os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, considerando os efeitos a partir da vigência da referida lei. Constata-se que a autora é pensionista viúva ex-comissário de polícia e que o evento gerador do benefício, ou seja, o falecimento do segurado, ocorreu em 20 de agosto de 1996, conforme certidão ID nº 63267110.
O segurado já estava aposentado por tempo de serviço, após completar 35 (trinta e cinco) anos, conforme a Lei nº 9.826 de 1994, como se verifica na publicação do Diário Oficial do Estado nº 16.782 de 25 de abril de 1996 (ID nº 63267110, Fl. 05). Assim, a pensão da autora deve corresponder à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido receberia se estivesse vivo, visto que ele se aposentou antes da publicação da EC nº 41/03, a qual extinguiu esse benefício para aposentados e pensionistas.
Portanto, é inequívoco o direito à paridade da Autora. À Lei Estadual nº 15.990/2016 estabelece o novo plano de carreira dos servidores da Polícia Civil, apresentando normas sobre o enquadramento, descompressão e reclassificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil.
O artigo 17, parágrafo único, dessa lei, determina que os servidores aposentados, bem como os pensionistas que são beneficiados pela regra da paridade de vencimentos, têm direito ao reenquadramento funcional estabelecido.
Além disso, o Art. 18 estipula que o reenquadramento será feito no primeiro nível (nível inicial) da classe correspondente àquela que o aposentado ocupava.
Senão vejamos: Lei nº 15.990/2016 Art. 17.
O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Art. 18.
O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor. No presente caso, considerando que o de cujus, se estivesse vivo, ocuparia na estrutura anterior o cargo de inspetor de polícia, ou seja, a classe final (ID de nº 63422432 e 63422433), a pensionista tem direito ao enquadramento na Classe A - Nível I da nova estrutura instituída pela lei mencionada.
Além disso, ela também faz jus à promoção especial estabelecida pelo mesmo normativo. Destaca-se que o mesmo diploma legal também estabelece regras relacionadas à possibilidade de o servidor ascender de nível de maneira especial.
Nesse ponto, entretanto, a Lei Estadual nº 15.990/2016 fere o direito à paridade, pois o servidor ativo que exerce a mesma função e está na mesma classe funcional do inativo recebe subsídio superior ao inativo, apenas por esta condição. Sabe-se, que é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido à regime jurídico pelos servidores públicos, respeitando, contudo, a regra constitucional da irredutibilidade de proventos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RE 563.965.
TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF.
REGIME DE SUBSÍDIO.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
RE 650.898.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1154646 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). A partir disso, a Administração Pública pode promover reestruturações em seus quadros funcionais, desde que não resultem em decréscimo dos subsídios dos servidores públicos.
Destaca-se, entretanto, que, apesar desta regra, o próprio Pretório Excelso estabelece exceções, como na eventualidade de a legislação infraconstitucional prever a possibilidade de ascensão funcional por meio de promoção especial que exige critérios objetivos de avaliação, como tempo de serviço e titulação.
Essa regra pode ser estendida aos inativos, desde que amparados pela paridade. Sobreleva-se a jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO SERVIDORES INATIVOS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA REENQUADRAMENTO (CF, ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03) DIREITO À PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO COM BASE NOS CURSOS CONCLUÍDOS ATÉ A INATIVAÇÃO EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, DESDE QUE BASEADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 606.199RG/PR SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1147452 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018). EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PARANÁ.
REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI 13.666/02.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Proferida a decisão rescindenda em conformidade com a jurisprudência firme desta Suprema Corte, de que não há direito adquirido a regime jurídico, incabível a ação rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC.
Precedentes. 2.
Tampouco autoriza a rescisão dessa decisão, a subsequente mudança da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a qual passou a estabelecer que, não obstante a compreensão pacífica de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, há de ser assegurado "aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03)", em razão das peculiaridades da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, "o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação" (RE 606199, Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em09/10/2013, Repercussão Geral Mérito, DJe de 07-02-2014).
Aplicável à hipótese a compreensão firmada no RE 590.809/RS, segundo a qual a superveniente alteração da jurisprudência deste Supremo Tribunal não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento que à época era firme.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AR 2343 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegurase aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 606199, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014). Dessa forma, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário verificar se a Lei Estadual nº 15.990/2016 inclui, em seu conteúdo, requisitos objetivos de avaliação para a promoção especial do servidor, extensíveis aos policiais que ingressaram antes da EC nº 41/2003 e que se aposentaram com base na regra da paridade de proventos. De acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Estadual nº 15.990/2016, para a promoção especial do servidor, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: avaliação de desempenho, tempo de serviço e titulação.
Dentre esses, somente os dois últimos são aplicáveis aos inativos, por serem de ordem objetiva e estarem em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Pode-se concluir, então que, para a promoção especial do inativo, deverão ser levados em conta a regra de paridade e seu tempo de serviço, devendo este ser reenquadrado conforme o estabelecido no Anexo III do referido diploma, que traz tabela de promoção especial, tendo por base o tempo de serviço. Portanto, ao servidor inativo, aposentado ou pensionista, beneficiado pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado.
Corroborando com o tema, para a progressão aos níveis almejados pela postulante não há necessidade de curso de habilitação, pois não existe semelhante exigência para os policiais em atividade da classe final, considerando que não haverá mudança de classe, bastando, assim, o cumprimento do tempo de serviço previsto, critério atendido no caso, sendo, portanto, induvidoso o direito reclamado na actio.
Neste sentido, a inteligência do art. 20 da Lei 15.990/2016, o qual estabelece, para a ascensão de que trata o art. 19 (promoção especial), a necessidade de curso habilitação apenas quando houver mudança de classe. Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PENSIONISTA.
REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI N° 15.990/2016 E PROMOÇÃO ESPECIAL PARA OUTRO NÍVEL NA MESMA CLASSE.
PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RESOLUÇÕES DO TCE RECONHECEM O DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESNECESSIDADE DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0189152-95.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2020; Data de registro: 11/09/2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSIONISTA DE POLICIAL CIVIL.
ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
PROMOÇÃO ESPECIAL COM DESCOMPRESSÃO.
PENSIONISTA COM PARIDADE.
PENSÃO INSTITUÍDA EM 1988, ANTERIORMENTE À ED Nº 41/03.
INAPLICÁVEL O PARECER Nº 417/2013 DA PGE/CE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, DIREITO DOS INATIVOS COM PARIDADE AO ENQUADRAMENTO CONFORME A REGRA ESTABELECIDA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02404788920218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/11/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
PROMOÇÃO ESPECIAL COM DESCOMPRESSÃO.
PROMOÇÃO ESPECIAL.
ARTS. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/16.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, DIREITO DOS INATIVOS COM PARIDADE AO ENQUADRAMENTO CONFORME A REGRA ESTABELECIDA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01404679120178060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 21/03/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da postulante à pensão integral com paridade no cálculo dos sucessivos reajustes e, consequentemente, reconhecido o direito ao enquadramento na nova estrutura instituída pela Lei Estadual nº 15.990/2016, na classe correspondente a ocupada pelo segurado (CLASSE A, NÍVEL I), assegurando-lhe, ainda, a ascensão para o último nível da referida classe (CLASSE A / NÍVEL IV), a partir de 24 de dezembro de 2016. Outrossim, condeno o promovido a pagar a parte autora os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir de 24 de dezembro de 2016 até a data do efetivo cumprimento da presente decisão, devidamente atualizados, ressalvadas as quantias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ingresso em juízo.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença com atualização monetária e aplicação de juros de mora nos mesmos moldes que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário nos moldes da Súmula 162 e 188 do STJ e REsp 1.495.146/MG (Taxa SELIC). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, o pagamento de eventuais valores retroativos deve observar os cinco anos anteriores à propositura da ação. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89618001
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02/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:02
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71380430
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 71380430
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08/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71380430
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08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de ofício
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20/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63825145
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14/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3023868-08.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: HELENA ROCHA BARRETOREQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Helena Rocha Barreto em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, que o Estado do Ceará seja condenado a pagar a autora os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir do Ato de aposentadoria até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. A requerente alega, em suma, que é pensionista de Oda Rodrigues Barreto, ex comissário de polícia que faleceu em 20 de agosto de 1996.
O mesmo já estava aposentado por tempo de serviço por ter completado 35 (trinta e cinco) anos conforme lei 9.826 de 1994, consoante vislumbra-se publicação do diário oficial do estado nº 16.782 de 25 de abril de 1996, devidamente acostado.
Desde então, a viúva vem recebendo pensão por morte, sem a paridade ou integralidade devidas, atualmente percebendo o valor de R$ 2.328,27 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), conforme contracheque anexado no ID de nº 63267110. Aduz que, no dia 22 de Março de 2016, fora publicada a (Lei 15.990/2016) que institui, no quadro de pessoal da polícia civil, o subgrupo investigação policial e preparação processual do grupo ocupacional atividades de polícia judiciária - APJ, onde assegura aos aposentados e pensionistas o enquadramento no subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual que ela instituiu, desde que o benefício seja regido pela paridade. Em assim sendo, considerando que a Lei 15.990/2016 traz consigo critérios objetivos de enquadramento e descompressão.
Num primeiro momento, enquadra todos no primeiro nível de suas classes e, depois descomprime conforme critério objetivo de tempo de serviço.
E dá a essa possibilidade o nome de Promoção Especial (Lei nº 15.990/2016, art. 19).
O novel diploma cria dentro das classes subníveis, sendo que a própria lei dispõe que para a concessão da aposentadoria especial, não pode haver prejuízos e punição aos servidores que já se encontravam no grupo APJ e que estão em processo de aposentadoria e, mortalmente, os aposentados, de modo a não prejudicar de igual modo a primeira oportunidade de aposentadoria especial a ser realizada já a partir de 24 de dezembro de 2016 Informa, por fim, que estes critérios são aproveitáveis somente aos ativos, ferindo de morte o direito dos aposentados, pensionistas, que mesmo tendo tempo e qualificação (critérios objetivos), caso a eles não seja estendida a paridade e integralidade, perdem todos os benefícios na nova legislação a eles aplicável.
Nesse sentido, a promovente recorre às bailas do Poder Judiciário com vistas a que seja revertida essa situação de flagrante ilegalidade. Requer em sede de tutela de urgência que seja concedida à requerente pensionista, embasada nos ditames da EC 47/2005, LC 51/85 com redação dada pela LC nº 144/14, da Lei Estadual 12.124/93 e Lei 15.990/2016, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores policiais civis ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade e integralidade de provimentos. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Oportuno destacar que os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal. Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC. Ainda, deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º, CPC), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cite-se a requerente na forma da lei. Ademais, cite-se o requerido, Estado do Ceará, para contestar a ação no prazo legal, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63825145
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13/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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