TJCE - 3000053-89.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 23:37
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:50
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65435665
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65435665
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000053-89.2022.8.06.0009 DESPACHO: Manifeste-se a parte promovente sobre os depósitos realizados pelas partes promovidas, informando os dados bancários para transferência das quantias depositadas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023 MARCELO WOLNEY ALENCAR MATOS JUIZ DE DIREITO, respondendo. -
11/08/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:24
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64105736
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000053-89.2022.8.06.0009 Polo ativo: FILIPE SILVA GOMES Polo passivo: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AZUL S.A SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FILIPE SILVA GOMES em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AZUL S.A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de id. nº 28286733, que adquiriu passagem aérea trecho Fortaleza/CE - Recife/PE - Fernando de Noronha/PE por meio da empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, no valor total de R$ 1.226,94 (mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), na data de 28/02/2020, viagem em 26/04/2020.
Todavia, com o avançar da pandemia de Covid no país, faltando apenas 2 (dois) dias para a viagem as passagens foram remarcadas para o dia 10 de junho de 2020 (ida) e 13 de junho de 2020 (volta), contudo, tendo em vista que Fernando de Noronha estava em lockdown nesse período, houve nova remarcação para a data 27/09/2020.
Aduz o autor que para esta nova data, lhe foi cobrado um valor adicional de R$ 1.706,76 (mil setecentos e seis reais e setenta e seis centavos), o que tornou inviável a realização da viagem, motivo pelo qual solicitou o reembolso do valor.
Por tais motivos, requer a condenação das rés ao pagamento por indenização por danos morais e materiais. Em contestação de id. nº 34441567, a promovida AZUL S/A, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, além de requer o julgamento antecipado do mérito, no mérito, defende que a reserva foi realizada por agência de turismo, sendo esta a única responsável para enviar a confirmação da compra por e-mail bem como realizar, caso solicitado pelo cliente, o cancelamento ou alteração da reserva. , assim como argumenta sobre a inocorrência dos danos materiais e morais e, o não deferimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência. Por sua vez, a TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., traz em sua peça de defesa (id. nº 34432386), preliminarmente, argumentos sobre a situação vivenciada no período de pandemia, além de arguir ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a promovida que não houve falha na prestação do serviço.
Aduz que tentou realizar o reembolso da parte autora junto à companhia aérea e que os valores pagos ficaram por 18 meses em formato de crédito para utilização ante a corré Azul.
Também, afirma que inexiste responsabilidade solidaria no presente caso, assim como, inexistem danos a seres indenizados.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes Rés, visto que, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto ou serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais.
No caso, as promovidas integram a mesma cadeia de fornecimento e, auferindo benefícios com essa associação, podem responder solidariamente à luz da teoria do risco-proveito. Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe aos Demandados desfazê-la. Passo a análise do MÉRITO. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por reembolso de passagem aérea cancelada, ocorrido em transporte aéreo nacional.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de compra de passagem aérea, para confirmar que celebrou a avença com as demandadas e gerou expectativa de viagem, para dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano.
No mais, resta incontroverso como fato notório que a data da compra e do voo se deu no período pandêmico. Assim sendo, não há dúvida que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes acabou sendo prejudicados e tendo suas execuções completamente inviabilizada pela pandemia do coronavírus, restando, portanto, caracterizado evento de força maior, onde os efeitos/consequências eram impossíveis de serem evitados ou impedidos, tal como dispõe o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Vejamos: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Diante desse contexto, o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte aéreo, enquanto o consumidor não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou. No mais, deixo registrado que o fato do contrato ter sido rompido em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a retenção pela empresa Requerida de valores, ainda que previsto em contrato, pois como dito, as partes devem retornar ao status quo ante. In casu, tendo o Autor despendido a quantia total de R$ 1.226,94 (mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) e não tendo, as Promovidas, demonstrado efetivamente que oportunizou a remarcação dos serviços sem custos adicionais ou colocou a disponibilização o crédito, na forma do artigo 2º, caput, da Lei n.º 14.046/2020, além de que nada foi restituído, o autor faz jus a devolução integral dos valores. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a citada lei modificou a Lei nº. 7.565/86 no seu art. 251-A, para prever a seguinte exposição: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Entendo que o período pandêmico causou grave perturbação a todos os setores da sociedade, prevendo a citada lei que o dano extrapatrimonial deve ser, neste caso específico, condicionada a efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão.
No caso, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência do cancelamento e eventual desconforto e transtornos suportados pelo passageiro, mormente, por se estar inserido em uma pandemia mundial. É necessário avaliar também outros fatores a fim de que se possa chegar a conclusão da real ocorrência do dano moral e, para tanto, é exigido que o passageiro comprove a efetiva lesão sofrida, o que não se vislumbra no presente caso. Partindo dessa premissa, entendo que a demora no ressarcimento do serviço cancelado em virtude de uma crise mundial não configura o dano moral.
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa d à devolução do valor de R$ 1.226,94 (mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao reembolso de passagem aérea, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Rejeito o pedido de indenização de dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64086873
-
10/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050327-50.2021.8.06.0169
Roniela de Souza de Oliveira
Enel
Advogado: David Sousa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 11:44
Processo nº 3000244-19.2023.8.06.0133
Francisco Domingo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 10:44
Processo nº 3000756-61.2020.8.06.0018
Wesley de Castro
Francisco Jose Sousa Rosa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2020 14:07
Processo nº 0050361-25.2021.8.06.0169
Maria Idelzuite Alves Brauna
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Maria Aldenir Chaves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2021 18:21
Processo nº 0200018-07.2022.8.06.0169
Maria Regilene Saldanha de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 15:48