TJCE - 3023868-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de HELENA ROCHA BARRETO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20567390
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20567390
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3023868-08.2023.8.06.0001; AUTOR: HELENA ROCHA BARRETO; RECORRIDO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
PROMOÇÃO ESPECIAL.
DIREITO RECONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, oriunda da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, diante da sentença que reconheceu o direito de pensionista de ex-comissário de polícia, falecido em 1996, ao recebimento de pensão por morte com integralidade e paridade, bem como ao enquadramento na estrutura da Lei Estadual nº 15.990/2016, com direito à promoção especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à pensão por morte com integralidade e paridade, considerando o regime vigente à época do óbito do instituidor do benefício; (ii) estabelecer se a pensionista tem direito ao enquadramento na Lei Estadual nº 15.990/2016, com ascensão funcional por meio de promoção especial, nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores ativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de pensão por morte deve ser regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340/STJ). 3.1.
O segurado faleceu antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantindo à pensionista o direito à integralidade e paridade no cálculo da pensão, conforme o disposto no art. 7º da referida emenda. 3.2.
A Lei Estadual nº 15.990/2016 assegura o enquadramento dos aposentados e pensionistas no subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, desde que o benefício seja regido pela paridade, conforme previsto em seu art. 17. 3.3.
A promoção especial prevista na legislação estadual pode ser estendida aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade, sendo aplicáveis apenas os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.4.
A sentença corretamente reconheceu o direito da pensionista ao enquadramento na Classe A - Nível I da nova estrutura e à ascensão para o último nível dessa classe (Classe A - Nível IV), com efeitos financeiros retroativos a 24 de dezembro de 2016, garantindo-lhe os mesmos critérios utilizados para servidores em atividade. 3.5.
O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal e ser atualizado com base na Taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária submetida a essa Corte ad quem pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão de sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, manejada por Helena Rocha Barreto em face do Estado do Ceará.
A parte autora narra que é pensionista de Oda Rodrigues Barreto, ex-comissário de polícia que faleceu em 20 de agosto de 1996.
O de cujus já estava aposentado por tempo de serviço por ter completado 35 (trinta e cinco) anos conforme lei 9.826 de 1994, consoante vislumbra-se publicação do diário oficial do estado nº 16.782 de 25 de abril de 1996.
Desde então, a viúva vem recebendo pensão por morte, sem a paridade ou integralidade devidas, atualmente percebendo o valor de R$ 2.328,27 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
Relata que em 22 de março de 2016, fora publicada a (lei 15.990/2016) que institui, no quadro de pessoal da polícia civil, o subgrupo investigação policial e preparação processual do grupo ocupacional atividades de polícia judiciária - APJ.
Em vista disso, postula o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais, com paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, por consequência, que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração dos aposentados e pensionistas, bem como seja determinada a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: enquadramento, descompressão na carreira possibilitando a promoção especial, a ser realizada a partir de 24 de Dezembro de 2016, fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço, a contar do ato de aposentadoria e/ou concessão.
O Estado do Ceará apresentou contestação, acostada ao ID de nº 65175673.
Réplica acostada ao ID de nº 65631379.
Sentença de parcial procedência da ação acostada ao id 15390837, declarando o direito da postulante à pensão integral com paridade no cálculo dos sucessivos reajustes e, consequentemente, reconhecido o direito ao enquadramento na nova estrutura instituída pela Lei Estadual nº 15.990/2016, na classe correspondente a ocupada pelo segurado (CLASSE A, NÍVEL I), assegurando-lhe, ainda, a ascensão para o último nível da referida classe (CLASSE A / NÍVEL IV), a partir de 24 de dezembro de 2016.
Outrossim, a sentença condenou a Fazenda Pública Estadual a pagar a parte autora os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir de 24 de dezembro de 2016 até a data do efetivo cumprimento da presente decisão, devidamente atualizados, ressalvadas as quantias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ingresso em juízo, cujos valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença com atualização monetária e aplicação de juros de mora nos mesmos moldes que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário nos moldes da Súmula 162 e 188 do STJ e REsp 1.495.146/MG (Taxa SELIC).
O juizo a quo condenou, ainda, o Estado do Ceará no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, o qual deve ser apurado na fase de liquidação do julgado. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição, por força do art. 496, I, do CPC, tendo em vista a ausência de recurso voluntário.
Após, o Membro do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença de origem. (id 18044987) É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, visto que presentes os requisitos do art. 496, I, §1º do CPC.
O propósito recursal tem como objetivo analisar se a parte autora faz jus ao direito à aposentadoria especial com proventos integrais, com paridade no cálculo e reajuste de seus proventos.
A parte autora narra que é pensionista de Oda Rodrigues Barreto, ex comissário de polícia que faleceu em 20 de agosto de 1996.
O mesmo já estava aposentado por tempo de serviço por ter completado 35 (trinta e cinco) anos conforme lei 9.826 de 1994, consoante vislumbra-se publicação do diário oficial do estado nº 16.782 de 25 de abril de 1996.
Desde então, a viúva vem recebendo pensão por morte, sem a paridade ou integralidade devidas, atualmente percebendo o valor de R$ 2.328,27 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
Relata que em 22 de março de 2016, fora publicada a (lei 15.990/2016) que institui, no quadro de pessoal da polícia civil, o subgrupo investigação policial e preparação processual do grupo ocupacional atividades de polícia judiciária - APJ. Em vista disso, postula o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais, com paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, por consequência, que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração dos aposentados e pensionistas, bem como seja determinada a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: enquadramento, descompressão na carreira possibilitando a promoção especial, a ser realizada a partir de 24 de Dezembro de 2016, fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço, a contar do ato de aposentadoria e/ou concessão.
Pois bem.
Conforme a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. (súmula 340/STJ).
O direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Todavia, a EC 41/2003 alterou a redação dos referidos dispositivos.
No que respeita ao valor das pensões, previu que estas corresponderiam ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite.
A nova regra adere à tendência de conceder pensão menor do que a remuneração percebida pelo falecido, ao fundamento de que as necessidades de manutenção da família diminuem com o falecimento de um membro.
No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.
Confira-se a nova redação dos dispositivos: (grifei) Art. 40. [omissis] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Com o advento da EC nº 41/2003, os direitos previdenciários de que gozavam os servidores públicos foram restringidos, porquanto foi fixado teto para aposentadoria e suprimidas aparidade e isonomia entre os ativos e inativos, por exemplo.
Contudo, os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003) , resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos.
Confira-se o teor de tais dispositivos: (grifei) Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No caso dos autos, o falecimento do segurado ocorreu em 20 de agosto de 1996, conforme certidão ID nº 63267110, sendo que o mesmo já estava aposentado por tempo de serviço, após completar 35 (trinta e cinco) anos, conforme a Lei nº 9.826 de 1994, como se verifica na publicação do Diário Oficial do Estado nº 16.782 de 25 de abril de 1996 (ID nº 63267110 - autos de origem).
Assim, a pensão da autora deve corresponder à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido receberia se estivesse vivo, visto que ele se aposentou antes da publicação da EC nº 41/03, a qual extinguiu esse benefício para aposentados e pensionistas.
Além disso, deve ser observado que a Lei Estadual 15.990/2016 previu o enquadramento dos aposentados e pensionistas no subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, desde que o benefício seja regido pela paridade, conforme previsto em seu art. 17, in verbis: (grifei) Art. 17.
O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Art. 18.
O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor.
Feitas essas considerações, vejamos as disposições lançadas na sentença de origem, in verbis: (grifei) "[…] No presente caso, considerando que o de cujus, se estivesse vivo, ocuparia na estrutura anterior o cargo de inspetor de polícia, ou seja, a classe final (ID de nº 63422432 e 63422433), a pensionista tem direito ao enquadramento na Classe A - Nível I da nova estrutura instituída pela lei mencionada.
Além disso, ela também faz jus à promoção especial estabelecida pelo mesmo normativo.
Destaca-se que o mesmo diploma legal também estabelece regras relacionadas à possibilidade de o servidor ascender de nível de maneira especial.
Nesse ponto, entretanto, a Lei Estadual nº 15.990/2016 fere o direito à paridade, pois o servidor ativo que exerce a mesma função e está na mesma classe funcional do inativo recebe subsídio superior ao inativo, apenas por esta condição. […] A partir disso, a Administração Pública pode promover reestruturações em seus quadros funcionais, desde que não resultem em decréscimo dos subsídios dos servidores públicos.
Destaca-se, entretanto, que, apesar desta regra, o próprio Pretório Excelso estabelece exceções, como na eventualidade de a legislação infraconstitucional prever a possibilidade de ascensão funcional por meio de promoção especial que exige critérios objetivos de avaliação, como tempo de serviço e titulação.
Essa regra pode ser estendida aos inativos, desde que amparados pela paridade. […] Dessa forma, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário verificar se a Lei Estadual nº 15.990/2016 inclui, em seu conteúdo, requisitos objetivos de avaliação para a promoção especial do servidor, extensíveis aos policiais que ingressaram antes da EC nº 41/2003 e que se aposentaram com base na regra da paridade de proventos.
De acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Estadual nº 15.990/2016, para a promoção especial do servidor, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: avaliação de desempenho, tempo de serviço e titulação.
Dentre esses, somente os dois últimos são aplicáveis aos inativos, por serem de ordem objetiva e estarem em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Pode-se concluir, então que, para a promoção especial do inativo, deverão ser levados em conta a regra de paridade e seu tempo de serviço, devendo este ser reenquadrado conforme o estabelecido no Anexo III do referido diploma, que traz tabela de promoção especial, tendo por base o tempo de serviço.
Portanto, ao servidor inativo, aposentado ou pensionista, beneficiado pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado.
Corroborando com o tema, para a progressão aos níveis almejados pela postulante não há necessidade de curso de habilitação, pois não existe semelhante exigência para os policiais em atividade da classe final, considerando que não haverá mudança de classe, bastando, assim, o cumprimento do tempo de serviço previsto, critério atendido no caso, sendo, portanto, induvidoso o direito reclamado na actio.
Neste sentido, a inteligência do art. 20 da Lei 15.990/2016, o qual estabelece, para a ascensão de que trata o art. 19 (promoção especial), a necessidade de curso habilitação apenas quando houver mudança de classe. […] Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da postulante à pensão integral com paridade no cálculo dos sucessivos reajustes e, consequentemente, reconhecido o direito ao enquadramento na nova estrutura instituída pela Lei Estadual nº 15.990/2016, na classe correspondente a ocupada pelo segurado (CLASSE A, NÍVEL I), assegurando-lhe, ainda, a ascensão para o último nível da referida classe (CLASSE A / NÍVEL IV), a partir de 24 de dezembro de 2016. " Da leitura do julgado, infere-se que a sentença corretamente reconheceu o direito da pensionista ao enquadramento na Classe A - Nível I da nova estrutura e à ascensão para o último nível dessa classe (Classe A - Nível IV), com efeitos financeiros retroativos a 24 de dezembro de 2016, garantindo-lhe os mesmos critérios utilizados para servidores em atividade.
Ademais disso, a promoção especial prevista na legislação estadual pode ser estendida aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade, sendo aplicáveis apenas os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Depreende-se, portanto, que as razões de decidir contidas na sentença estão em consonância com a EC nº 41/2003 e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Nesse desiderato, a fim de concluir o raciocínio, vejamos um julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça sobre o assunto: (grifei) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
LEI MUNICIPAL Nº 9.277/2007.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
RESPEITO À INTEGRALIDADE VENCIMENTAL.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS AO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DEVEM SER OS MESMOS APLICADOS À SEGURADA.
OBSERVÂNCIA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIDO PRESTADO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA PENSIONISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
ISENÇÃO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ab initio, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM argui que não resta caracterizado o interesse de agir, pois a autora já obteve o reenquadramento, com base no PCCS para o Ambiente de Especialidade Gestão Pública (Lei Municipal nº 9.277/2007), a contar de 2008, ocupando, desde então, o nível B1-11 do cargo de Agente Administrativo. 2.
Todavia, da análise da inicial, observa-se que a insurgência volta-se contra o não aproveitamento do tempo de serviço público prestado pelo instituidor da pensão para fins de enquadramento, aduzindo a postulante que deveria ter migrado ao padrão 23-I no cenário imposto pelo novo PCCS. 3.
Ademais, a autarquia municipal defende que não está configurado o interesse processual, pois não há provas de que a promovente requereu administrativamente o enquadramento funcional da forma que entende cabível. 4.
Entretanto, do exame dos fólios, vislumbra-se que a autora anexou documento relativo à decisão administrativa na qual indeferiu-se o requerimento formulado por outra segurada do sistema previdenciário municipal para enquadrá-la em nova matriz salarial, a partir do cômputo do tempo de serviço prestado perante o ente federativo, denotando que a autarquia recorrente possui posicionamento contrário à pretensão deduzida em juízo, sendo desnecessário o protocolo de prévia solicitação administrativa para configuração do interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Precedente TJCE. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se a apelada, pensionista de ex-servidor público aposentado, tem direito de ser reenquadrada no Plano de Cargos e Carreiras para o Ambiente de Especialidade Gestão Pública, nos mesmos parâmetros e requisitos aplicados ao enquadramento dos servidores ativos. 6.
In casu, observa-se que o ex-servidor municipal aposentou-se em 19.12.1975, de forma que, por ter ingressado no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003 e passado à inatividade também antes da edição da referida norma constitucional derivada, fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do histórico contributivo.
De igual modo, os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da EC nº 41/2003 têm direito às citadas garantias constitucionais. 7.
Desse modo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF, em sua redação dada pela EC nº 20/1998. 8.
Nada obstante o reconhecimento do direito adquirido da recorrida à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo da pensão por morte, constata-se que seu enquadramento no novo PCCS fora efetivado sem considerar-se o tempo de servido prestado pelo instituidor do benefício, qual seja, de quinze anos.
Ou seja, a autarquia insurgente, ao realizar o enquadramento da apelada, utilizou parâmetros e critérios distintos em relação ao enquadramento dos servidores ativos. 9.
Portanto, a sentença deve ser preservada, porquanto a apelada tem direito ao reenquadramento e, consequentemente, à readequação vencimental, nos exatos termos que o instituidor da pensão faria jus se vivo fosse. 10.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0009418-05.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ANTE O EXPOSTO, conheço da Remessa Necessária para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/06/2025 21:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20567390
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21/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de HELENA ROCHA BARRETO - CPF: *59.***.*09-04 (AUTOR) e não-provido
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152548
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023868-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152548
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06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152548
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15436051
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15436051
-
11/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436051
-
11/11/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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