TJCE - 3001021-07.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:09
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70738130
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70738128
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70738130
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70738128
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 70695623):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001021-07.2023.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS; Parte demandada: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos (artigo 355, I c/c artigo 370, Parág. Único, ambos do CPC) A parte autora alega, em apertada síntese, que em razão do contrato mencionado na inicial ("0123476845652") a ré exigiria valores indevidamente.
Isso porque a autora não reconhece a validade da transação que incide sobre o seu benefício previdenciário.
A ré sustentou em preliminar a possibilidade de conexão/litispendência, ausência de comprovante de residência, advocacia predatória, ausência de interesse de agir.
No mérito disse que houve regular contratação e defendeu a inexistência de danos indenizáveis.
Preliminares Não há motivos para reunião de processos.
Inicialmente percebe-se que o argumento da ré repousa em mera especulação quanto a possibilidade de litispendência ou conexão.
Não demonstrou a existência efetiva de nenhuma das situações.
A detida análise de todos os processos ajuizados pela autora demonstra que a despeito da similitude fática, tratam de contratos diversos.
Quanto ao comprovante de residência, tenho que o instrumento de mandado por meio de procuração pública atesta o endereço da autora de forma satisfatória.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
Quanto à alegação de que o mesmo advogado ajuizou diversas ações idênticas percebe-se que o argumento se mostra vago.
Não houve quantificação de ações, comarcas em que atua, a similitude dos assuntos, etc.
Sabe-se que constatação da prática de advocacia predatória pressupõe análise macro da atuação do profissional e no caso vertente não se tem elementos capazes de concluir que a atuação do patrono da parte autora seja capaz de, por exemplo, monopolizar o trabalho da unidade em prejuízo da plena prestação jurisdicional.
Nem se pode concluir de plano tratar-se de ação infundada.
Nesse passo, rejeito todas as preliminares.
Mérito.
A requerida esclareceu que a contratação controvertida se deu mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal da autora.
Nesse passo, a hipótese vertente é diferente daquela tratada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Apesar da afirmação, a ré não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem demonstrar adesão ao contrato controvertido.
E a demandada ao reafirmar a legitimidade da contratação atraiu para sim o ônus (CPC, artigo 373, II) de demonstrar aludida contratação.
Poderia tê-lo feito mediante ordinários registros em que são documentadas as transações bancárias "via" internet, quer por meio de aplicativos, quer por meio dos caixas eletrônicos.
Observa-se que o documento de fls. 138/139 encontra-se ilegível e não preenchido.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do indigitado empréstimo consignado/retidos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação.
Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados no exercício da sua atividade empresarial, como na espécie.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ANALFABETO - CONTRATO FIRMADO APENAS COM DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Incabível os descontos efetuados por instituição financeira, em detrimento de empréstimo consignado, se firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
Demonstrada a inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10394140043305001 MG. Órgão julgador: Câmaras Cíveis: 15ª Câmara Cível.
Relatora: Mônica Libânio.
Data de publicação: 17/03/2017) Assim, forçoso concluir pela prática de ato ilícito (CC, art. 186) e pelo surgimento do consequente dever de objetivamente indenizar os danos morais sofridos pela parte autora (CF/88, arts. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
Dos elementos dos autos emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte autora mereça uma compensação pecuniária compatível com os danos que experimentara em decorrência da conduta da pessoa jurídica ré.
Apurados, então, a ação lesiva da parte promovida, o dano moral, advindo da própria conduta lesiva, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre fixar a extensão da reparação.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Pertinente a repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, esta última caracterizada no caso haja vista ausência de contratação.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp 814.710/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2007). 3.- "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884 e ss), fica autorizada a compensação de valores liberados à parte autora pela ré (R$1.177,03) até o limite do crédito resultante desta sentença.
Eventual saldo em favor da ré poderá, a seu critério, ser objeto de ação própria.
Os valores devem ser ressarcido com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o dia 10/03/2023 na medida em que se trata de mera recomposição do poder de compra da moeda e deixar de atualizar esse valor representaria enriquecimento indevido da autora.
Não incide, contudo, juros pois não se pode considerar que autora esteja em mora.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a invalidade de relação contratual (Cédula "0123476845652"); (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a ré na devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
A devolução (repetição de indébito) do valor principal, ou seja, aquilo que foi efetivamente quitado excluídos, portanto, juros e correção monetária, não poderá superar a alçada dos juizados especiais ao tempo do ajuizamento do feito presumindo-se que eventual valor excedente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos foi renunciado tacitamente pela parte requerente; eassim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Fica permitida a compensação de valores e a quantia revertida em favor da autora deverá sofrer atualização monetária pelo INPC desde o dia 10/3/2023.
Ainda, intime-se o demandado para cessar imediatamente as cobranças relacionadas ao contrato em questão.
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a iniciativa da parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença.
Após o prazo legal, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
18/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70738130
-
18/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70738128
-
18/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69191177
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69191177
-
15/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66754886
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66754885
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66754886
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66754885
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 65006935):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] DECISÃO A prevenção deste Juízo se deu com o registro da inicial.
No ensejo, considerando que trata-se de relação de consumo,inverto o ônus da prova em desfavor da ré na medida em que possui melhores condições de trazer aos autos os elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos (CDC, artigo 6º, VIII).
Ainda, a fim de permitir pleno contraditório e julgamento preciso, a parte autora deverá emendar, até audiência de conciliação, para, diante da incongruência entre fatos e pedidos esclarecer (i) se pretende, como decorre dos pedidos, a decretação de invalidade da contratação em razão da inobservância de forma (por ser o autor pessoa sem alfabetização) ou, diferentemente, se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica em razão de nem mesmo ter tomado os empréstimos questionados, como decorre da narrativa fática.
Além disso, deve completar a inicial e trazer aos autos os extratos legíveis da sua conta bancária, por meio da qual recebe os proventos do seu benefício previdenciário, referente ao período que compreende os 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato discutido nos autos, sob pena de presunção de depósito em seu favor, conforme STJ no ProAfR no REsp 1846649/MA, de relatoria do e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, em 8 de setembro de 2020.
Por fim, considerando que a audiência de conciliação já foi designada, determino a citação da parte reclamada, dando a ela conhecimento da demanda proposta, bem como sua intimação desta decisão e para comparecer à audiência designada, ocasião em que, não obtido acordo, poderá oferecer contestação escrita ou oral, por si própria ou por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15), alertando-a, ainda, de que o não comparecimento implicará em julgamento de plano.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
14/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64190731
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64190729
-
13/07/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001021-07.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 22/08/2023, às 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64190731
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64190729
-
12/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
20/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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