TJCE - 0050397-67.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 126844784
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126844784
-
05/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126844784
-
05/12/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115491259
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115491259
-
08/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115491259
-
07/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83273755
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83273755
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83273755
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83273755
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0050397-67.2021.8.06.0075 SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n.9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS: Não vinga a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que não reputo necessária a realização de prova pericial à aferição dos fatos sub judice, que se encontram devidamente esclarecidos pela documentação amealhada ao caderno processual.
MÉRITO De início verifico que estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, razão pela qual passo a enfrentar o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
DA NULIDADE DO TOI A parte autora é titular da unidade consumidora nº 39868935 e em sua petição inicial informou que recebeu cobrança no valor de R$ 2.189,88 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com vencimento no dia 21/06/2021.
Além desse valor, a autora informa a existência de duas faturas com data de vencimento muito próximas, uma em 01/05/2021, no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) e outra já em 03/05/2021, com valor de R$ 239,50 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Acrescentou que no mês de junho de 2021 existem duas faturas com vencimento no mesmo mês, sendo uma em 01/06/2021, no valor de R$ 536,40 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) e a outra em 21/06/2021, no valor de R$ 2.189,88 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centos).
Ademais, as faturas com vencimentos em 01/07/2021 e em 01/08/2021 também vieram com valores altos, de R$ 282,15 (duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) e de R$ 251,65 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), valores que destoam do padrão de consumo da unidade consumidora.
Em sua réplica a autora informa que anteriormente à cobrança oriunda do TOI, as faturas de março e abril perfizeram valores desproporcionais ao seu padrão de consumo, motivo pelo qual realizou solicitação de verificação (Id 31559110, pág. 4 - protocolo).
A autora informa a existência de apenas um eletrodoméstico que é mantido ligado initerruptamente, a geladeira.
Os demais tratam-se de poucas lâmpadas e uma televisão que é ligada esporadicamente.
Afirma que trabalha como empregada doméstica o imóvel fica fechado durante o dia.
Em sua peça contestatória, a concessionária sustenta que o valor questionado decorre da apuração realizada no medidor de energia (TOI 1546583/2020) correspondente à diferença de 2.728,00kWh consumidos, mas não faturados corretamente.
Sustentou que, como resultado da apuração o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, o qual foi inspecionado e constatado uma deficiência (DESVIO EM PARALELO COM A MEDIÇÃO) originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado. De início, reconheço a nulidade do procedimento de imputação da dívida realizado pela demandada, porquanto levada a efeito à margem do devido processo legal. 1. A prova documental carreada aos fólios comprova que a aludida inspeção foi realizada unilateralmente pela Parte Promovida, em laboratório próprio, sem qualquer participação, ainda que indireta, da parte Autora.
Da forma como concebida, a imputação de responsabilidade do consumidor oriunda do termo de ocorrência precitado é nula de pleno direito, porque macula os princípios do devido processo legal e seus corolários, contemplados pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (art. 5º, "LIV" e "LV", CF/88).
Em derredor do tema, trago à colação alguns julgados proferidos pelas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3002190-69.2021.8.06.0012.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
RECORRIDO: SALVIANA MUNIZ DE MESQUITA.
JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000655-68.2018.8.06.0220.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: Enel.
RECORRIDO: EDILSON OLIVEIRA FEITOSA.
JUIZ RELATOR: JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MEDIDOR DE ENERGIA.
SUPOSTA FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia do recorrido, pelo qual se elaborou o termo de ocorrência e gerou a cobrança de débito no valor de R$ 8.173,40 (oito mil cinte e setenta e três reais e quarenta centavos), não respeitou o regramento imposto no art. 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, verbis: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (…) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; 2.
Assim, não se presta ao fim de comprovar a fraude a inspeção técnica unilateral, realizada por prepostos da concessionária, sem que tenha sido produzida prova técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública. 3.
Por fim, não merece guarida o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando o trabalho despendido e o zelo empreendido pelo causídico, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época do decisum. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/CE, APL 00640554220058060001 CE 0064055-42.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 03/05/2017).
Nessa via intelectiva, imperioso é reconhecer a nulidade do termo de ocorrência, assim como do débito dele decorrente e exigido pela Concessionária Promovida do Autor.
DOS DANOS MORAIS A requerente afirma ter sofrido danos morais em razão do procedimento de cobrança levado a efeito pela ré. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc.".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória. Sabe-se, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso em comento, o dano moral derivou da conduta arbitrária do demandado em inserir a cobrança relativa ao termo de ocorrência na fatura do consumidor.
Sabe-se que a simples cobrança indevida não gera dano moral, contudo o caso dos autos é peculiar porque a ré, ao apurar indevidamente o débito, incluiu o valor que entendeu devido na fatura do consumo normal de energia, gerando o risco concreto de suspensão do fornecimento do serviço, ou até mesmo a inclusão em cadastros de impontuais, caso não houvesse o pagamento.
A propósito, vale mencionar que a Autora não teve sua energia cortada por força de tutela de urgência deferida nos presentes autos (Id 31559119).
Caso contrário, provavelmente a consumidora estaria com o serviço de energia suspenso, dado a exorbitância do valor cobrado pela concessionária.
A referida situação reflete ofensa a direito de personalidade, bem como são presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, principalmente considerando que a ré é fornecedora exclusiva do serviço.
Assim, tem-se como justa a indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, primeiramente, confirmar a tutela de urgência, assim como o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade do procedimento de apuração do débito discutido nesta ação e, via de consequência, do montante da dívida apurado. b) CONDENAR a requerida a proceder com o refaturamento dos valores cobrados referentes ao período questionado (março a agosto de 2021). c) CONDENAR a requerida à restituição referente às faturas pagas a maior, os quais devem ser pagos em dobro do valor indevidamente pago, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do pagamento de cada fatura e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC. d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eusébio, 26/03/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
05/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273755
-
05/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273755
-
26/03/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63789007
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63789007
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050397-67.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: ROSIMEIRE MAIA DE LIMA Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 06 de julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63789007
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63789007
-
12/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2022 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
23/03/2022 19:41
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/03/2022 11:33
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2021 00:02
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/09/2021 11:22
Mov. [11] - Mero expediente
-
13/09/2021 08:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/09/2021 17:50
Mov. [9] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 13:43
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2021 15:08
Mov. [7] - Conclusão
-
20/08/2021 15:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167707-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2021 14:58
-
19/08/2021 13:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
-
17/08/2021 12:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 08:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2021 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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