TJCE - 3000188-22.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85073393
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85073393
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000188-22.2022.8.06.0100 Promovente: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA Promovido: B2W - COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por PEDRO NOGUEIRA DA SILVA sob o rito da Lei 9.099/95, em face de LOJAS AMERICANAS.COM (B2W COMPANHIA DIGITAL), já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Sem preliminares, passo, portanto, ao julgamento do mérito da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a compra realizada em duplicidade no cartão da parte autora, qual seja R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) em 6 (seis) parcelas de R$ 34,95 (trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), enseja dano moral indenizável.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
No presente caso, conforme contestação apresentada no id. 69655444, a demandada informa que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que o cancelamento da compra em duplicidade, foi realizada pela empresa, conforme comprovante de estorno no id. 69675445, no valor de R$ 209,73 (duzentos e nove reais e setenta e três centavos), onde os descontos realizados nas faturas do id. 35538750, foram restituídos administrativamente, não havendo que se falar em danos materiais.
Em que pese o estorno tenha sido efetivado em 23/09/2022, entendo que os descontos das parcelas de R$ 34,95 (trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), por si só, não são capazes de causar vexame, humilhação ou dor excessiva, a ponto de abalar os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais.
Não há como negar que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos a parte autora, que, foi surpreendida com tal situação, gerada por uma serviço não contratado, mas caracterizar o acontecido como dano moral indenizável, seria certo exagero.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSTERIORMENTE CANCELADA - ESTORNO DO VALOR INTEGRAL DO VALOR DA OPERAÇÃO - DANO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ainda que não seja a forma de estorno mais comumente utilizada, não houve nenhum prejuízo para a recorrente a ensejar reparação por danos materiais. 2.
Situação experimentada pela apelante que não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Dano moral não configurado. (Apelação Cível nº 201900701191 nº único0002207-79.2017.8.25.0009 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 11/03/2019) (TJ-SE - AC: 00022077920178250009, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 11/03/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais e materiais.
Prova de limite suficiente.
Compra no cartão de crédito cancelada pela vendedora, com estorno do valor integral na fatura, cabendo desconto das parcelas.
Decisão de improcedência.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10040982320208260127 SP 1004098-23.2020.8.26.0127, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à parte demandante, uma vez que o estorno do valor duplicado, foi devidamente realizado.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 27 de abril de 2024.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
05/05/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85073393
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27/04/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/10/2023 09:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/09/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64238187
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64238187
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14/07/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/07/2023 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:19
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:35
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:00
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/09/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:52
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/09/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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