TJCE - 3000412-81.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:15
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63323107
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63323107
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000412-81.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MATIAS DOS SANTOS JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por LUIZ MATIAS DOS SANTOS JÚNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Diz a parte autora que estabeleceu contrato com a requerida na qualidade de motorista de aplicativo.
Alega que sofreu um assalto durante uma viagem realizada por meio da plataforma, sendo subtraídos seu celular e motocicleta.
Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Devidamente citada, a requerida contestou o pleito autoral (Id n. 63036097).
No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de qualquer responsabilidade da empresa, inexistência de conduta ilícita, inexistência de nexo de causalidade e ausência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Ata da audiência de conciliação (Id n. 63198686) com registro de manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende o autor a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, imputando-lhe responsabilidade pela ocorrência de um roubo do qual fora vítima ao atender uma corrida pelo aplicativo.
Diante da documentação acostada aos autos e das alegações das partes, restou incontroverso o cometimento do ato ilícito em desfavor do requerente, causando-lhe danos.
Todavia, em razão do ato ter sido cometido por terceiros, exclui-se a responsabilidade da promovida, que não praticou ato ilícito, sequer por negligência ou falha na prestação dos seus serviços, elemento este imprescindível para caracterização da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, verifico que se trata de caso fortuito, que não poderia ser evitado pela requerida, não podendo esta ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor,uma vez que é uma intermediadora entre a plataforma digital e o motorista que a contrata.
O autor não logrou êxito em demonstrar falha no funcionamento do aplicativo.
Sendo certo que, embora caiba à ré habilitar e autenticar os usuários, não tem como garantir de forma absoluta a idoneidade do passageiro.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO. 99APP.
ROUBO DE OBJETOS DO MOTORISTA PRATICADO POR PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DO APLICATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000013-58.2019.8.06.0221, 5ª Turma Recursal.
Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 13/05/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MOTORISTA - ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS DE APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - O autor foi vítima de roubo praticado por passageiros que solicitaram a corrida por meio do aplicativo denominado "Uber" e ajuizou a ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais - Ausência de responsabilidade da ré - Hipótese que não configura nexo de causalidade - Precedente desta Corte - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10242926820188260562 SP 1024292-68.2018.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/06/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
ASSALTO AO RECEBER UM CHAMADO PARA REALIZAR CORRIDA.
SEGURANÇA PÚBLICA QUE É DEVER DO ESTADO.
RISCO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO, PARTICULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*13-22, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*13-22 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 16/05/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019).
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
ROUBO DO VEÍCULO POR PASSAGEIRO.
RELAÇÃO DE PARCERIA.
SEGURANÇA DOS MOTORISTAS E PASSAGEIROS.
DEVER DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DO APLICATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste vínculo empregatício entre as partes, conforme entendimento que vem sendo recentemente adotando pela justiça especializada trabalhista, equiparando-se os motoristas de aplicativos a trabalhadores autônomos de táxis e prestando o aplicativo de transporte de passageiros um serviço de intermediação. 2.
Os aplicativos de transporte não podem ser considerados transportadores, uma vez que apenas realizam a aproximação e comunicação entre o motorista e o passageiro pelo uso da tecnologia, o que gera entre eles uma mera relação de parceria. 3.
Não há como exigir dos aplicativos de transporte a prestação do serviço sem nenhum risco de segurança aos motoristas e passageiros, mesmo que seja afastada a possibilidade de pagamento das corridas em dinheiro. 4.
A segurança, tanto do motorista particular como dos passageiros usuários, não está inserida no serviço esperado do aplicativo de transporte, sendo a segurança pública um dever do Estado que não pode ser imputada à iniciativa privada, sobretudo quando não constituí elemento inerente à atividade econômica exercida. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07254515020198070001 DF 0725451-50.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
ROUBO PRATICADO POR TERCEIROS, QUE SE PASSARAM POR PASSAGEIROS, CONTRA MOTORISTA CADASTRADO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE.
INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL DESENVOLVIDA PELA RÉ.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO É INTRÍNSECO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DEMANDADA.
DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3002240-04.2019.8.06.0065, 6ª Turma Recursal, Rel.
JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, julgado em 09/09/2020).
Destaco ainda que a ré adota as medidas necessárias ao credenciamento de seus passageiros, que inserem, esponte sua, as informações para cadastramento e são responsáveis por sua veracidade, motivo pelo qual é incogitável que o desfecho da lide fosse de outra maneira.
Enfim, a atividade desenvolvida pela ré não se configura como de risco, pelo que não se pode falar em responsabilidade objetiva daí proveniente.
O nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela ré e os danos advindos do roubo sofrido pelo autor não restou configurado, ficando, "ipso facto", caracterizada a hipótese de fortuito externo.
Nesta ordem de ideias, outra solução não cabe à ação senão a sua improcedência.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ MATIAS DOS SANTOS JÚNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63323107
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63323107
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06/07/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63323107
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06/07/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63323107
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04/07/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:54
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/03/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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