TJCE - 0002802-77.2015.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145246062
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145246062
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002802-77.2015.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO VIONEI PEIXOTO BEZERRA Requerido: REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 29173401.
O despacho de ID 29173575 determinou diretamente a penhora de valores, com fundamento no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, tendo sido acrescida multa de 10%.
Posteriormente, o exequente apresentou petição requerendo o bloqueio e indicando o valor do débito atualizado (ID 31535769), o que foi reiterado no despacho de ID 34931352, culminando na efetivação da penhora via SISBAJUD (ID 64133479).
Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito (ID 64570959).
A parte executada, por sua vez, opôs embargos à execução (ID 64986560), alegando que não foi previamente intimada para o pagamento voluntário e que efetuou o depósito do valor devido em conta judicial em 06/01/2017, razão pela qual seria indevida a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
O exequente apresentou contrarrazões (ID 70746573), refutando os argumentos da parte executada. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que as partes firmaram acordo em audiência realizada em 23/11/2016 (ID 29173403), homologado naquele mesmo ato, com ambas as partes devidamente intimadas.
Em 28 de março de 2017, após transcorridos todos os prazos para o réu, inclusive o prazo para efetuar o pagamento espontâneo, o autor pugnou pelo cumprimento da sentença.
O presente feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, sendo que nos termos do art. 52, IV, da referida Lei Nacional, "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Desse modo, observa-se que não era necessária nova citação do executado para fins de cumprimento de sentença.
Conforme alegado pela parte executada e devidamente comprovado nos autos, houve o pagamento voluntário da quantia acordada, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em 06/01/2017, por meio de depósito judicial ( vide 64986560 - Pág. 3). Assim, não se justifica a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, tampouco a realização de atos constritivos, como o bloqueio via SISBAJUD.
Deve-se ressaltar que a parte executada não informou em Juízo acerca do referido depósito.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento parcial das alegações da parte embargante.
Não se verifica, ademais, qualquer elemento que indique intuito protelatório nos embargos opostos, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 77, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução, reconhecendo que, embora não fosse necessária nova intimação da parte executada para fins de cumprimento da sentença, deve ser afastada a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação pela executada, mediante depósito judicial.
Ademais, declaro extinta a execução, considerando o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Diante disso, determino o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD.
Determino, ainda, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao valor do acordo celebrado, mediante transferência para a conta bancária informada no ID 64573279.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Jaguaretama, data da assinatura digital. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
16/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145246062
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10/04/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARETAMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786 - Centro - Jaguaretama/CE - CEP: 63.480-000 - Fone: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002802-77.2015.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Parte Ativa: FRANCISCO VIONEI PEIXOTO BEZERRA Parte Passiva: TIM S/A CERTIDÃO CERTIFICO que houve bloqueio de valores, conforme documento anexo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Jaguaretama-CE, 11 de julho de 2023. OHANA BEZERRA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64133476
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12/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64133476
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11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:11
Juntada de ordem de bloqueio
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17/08/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 19:26
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2020 11:32
Mov. [33] - Mero expediente: Existe determinação judicial pendente de cumprimento. Proceda-se ao BACENJUD.
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28/07/2020 13:19
Mov. [32] - Desarquivamento: Processo em tramitação.
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06/02/2020 16:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/12/2019 22:58
Mov. [30] - Conclusão
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06/08/2019 11:41
Mov. [29] - Apensado: Apensado ao processo 0002800-10.2015.8.06.0106 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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19/04/2017 16:28
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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18/04/2017 17:27
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MAGISTRADO DR. SÉRGIO AUGUSTO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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30/03/2017 17:00
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA PATRICIA 30.03.2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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09/12/2016 16:11
Mov. [25] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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09/12/2016 16:10
Mov. [24] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 23/11/2016 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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09/12/2016 16:09
Mov. [23] - Homologação de Transação: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO Homologado acordo entre as partes, recomendando seu fiel cumprimento, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Sentença proferida em
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23/11/2016 11:20
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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06/09/2016 08:58
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO Citação enviada ao requerido via correio. Folha 28. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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06/09/2016 08:55
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Intimação de Advogado via Diário da Justiça às folhas 26 e 27. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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05/09/2016 11:38
Mov. [19] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO Disponibilizada no DJ-e, no dia 18/08/2016, notificação de advogado para ficar ciente de audiência. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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05/09/2016 11:36
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Notificação de advogado para ficar ciente de audiência de conciliação, agendada para
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17/08/2016 11:50
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO Notificação de advogado para ficar ciente de audiência de conciliação, agendada para o dia 23 de novembro de 2016, às ______hs. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAG
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17/08/2016 11:48
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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15/08/2016 11:33
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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29/06/2016 15:03
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSPEÇÃO INTERNA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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24/05/2016 13:40
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/05/2016 as 13:40. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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25/04/2016 11:38
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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25/04/2016 11:38
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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25/04/2016 11:37
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 25/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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25/04/2016 11:35
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dje - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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30/03/2016 10:52
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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17/08/2015 17:08
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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14/08/2015 10:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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14/08/2015 10:11
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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14/08/2015 10:11
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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14/08/2015 10:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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29/07/2015 12:22
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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13/07/2015 10:26
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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