TJCE - 0213541-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80360672
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80360672
-
28/02/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80360672
-
28/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71164740
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71164740
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0213541-08.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZENETE SARAIVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada (ID.71018782), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 25 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/11/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164740
-
06/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70326098
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70326098
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0213541-08.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZENETE SARAIVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Custas pagas. Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes. Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do exequente FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA. Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV. Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15. Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes igual entre os executados.
Expeça-se ainda o respectivo ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 6 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326098
-
10/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63977791
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0213541-08.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZENETE SARAIVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Cls.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 7 de julho de 2023.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63626826
-
08/07/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:28
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
08/10/2022 07:50
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 14:41
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2022 17:30
Mov. [52] - Encerrar análise
-
09/09/2022 09:56
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2022 15:44
Mov. [50] - Encerrar análise
-
16/08/2022 14:33
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 04:00
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/07/2022 20:32
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
25/07/2022 13:25
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2022 13:09
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389082-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2022 13:06
-
22/07/2022 20:34
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/07/2022 06:41
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 16:46
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 16:46
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 15:30
Mov. [40] - Encerrar análise
-
21/07/2022 15:29
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2022 15:29
Mov. [38] - Encerrar análise
-
21/07/2022 15:28
Mov. [37] - Documento Analisado
-
18/07/2022 17:24
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2022 00:44
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:29
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:26
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 19:13
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
-
06/07/2022 13:39
Mov. [31] - Conclusão
-
06/07/2022 10:52
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380905-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 10:43
-
05/07/2022 21:08
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/07/2022 08:53
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 08:25
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 08:25
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 08:25
Mov. [25] - Documento Analisado
-
03/07/2022 11:45
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 16:02
Mov. [23] - Conclusão
-
06/05/2022 14:56
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/04/2022 10:49
Mov. [21] - Mero expediente: Cls. Aguardar decurso de prazo para manifestação do promovido. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
-
08/04/2022 18:42
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
07/04/2022 17:48
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 17:48
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2022 17:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 17:22
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01998485-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/04/2022 17:07
-
28/02/2022 21:11
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
-
25/02/2022 19:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
-
25/02/2022 15:55
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/02/2022 15:55
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/02/2022 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 17:17
Mov. [10] - Documento
-
24/02/2022 15:53
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/038045-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
24/02/2022 14:49
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 13:59
Mov. [7] - Conclusão
-
24/02/2022 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 18:58
Mov. [5] - Conclusão
-
23/02/2022 18:58
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01906008-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2022 18:47
-
23/02/2022 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 12:22
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2022 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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