TJCE - 3001602-77.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:59
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89476843
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89476843
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001602-77.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu que fosse deferido o levantamento do valor penhorado, com o fim de quitação da dívida. Verifico que foi penhorado o valor total da execução.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência, conforme dados bancários informados na petição de Id 88553486.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89476843
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16/07/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87415082
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87415082
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415082
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28/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84525178
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84525178
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001602-77.2022.8.06.0222 R.H 1.Chamo o feito a ordem, para tornar nulo e sem efeito o despacho de id.84213701, devendo este ser riscado dos autos. 2.Indefiro os Embargos a Execução, tendo em vista a falta de garantia do Juízo. 3.
Indefiro o pedido de liberação de alvará, tendo em vista o rito próprio das ações de execuções. 4.Converto em penhora os valores bloqueados. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525178
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22/04/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Expedido alvará de levantamento
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17/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84213701
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84213701
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001602-77.2022.8.06.0222 R.H. Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da obrigação Id. 70161685 , juntando comprovante de pagamento e de cumprimento da obrigação de fazer, com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará, conforme requerido Id.82845360. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213701
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20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:44
Desentranhado o documento
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27/02/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79295580
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79295580
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08/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79295580
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08/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:54
Desentranhado o documento
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08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
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24/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71746218
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71746218
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001602-77.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a informação da CEF de que a guia juntada nos autos não foi devidamente paga e, ainda, a petição constante do Id 70931329, decido: 1. A exigência que a lide se desenvolva baseada na ética e na verdade é princípio consagrado no direito processual, ainda quando não se encontra positivado.
Já que se trata de ordem mais elevada do que o próprio direito positivo.
A má-fé processual nasce da atuação maliciosa do litigante em juízo, em ofensa ao dever de lealdade, atualmente positivado no art. 80 do CPC.
Referido dispositivo legal estabelece parâmetros de conduta processual dirigidos a "todos aqueles de qualquer forma participam do processo" e orientados pela verdade e pela boa fé, com vistas o desenvolvimento processual imune a obstáculos e empecilhos criados maliciosamente.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, revista, atualizada e ampliada, Ed.
Revistas dos Tribunais, págs. 253 e 254: " O litigante tem o dever de agir com lealdade e boa fé .
Não pode provocar incidentes inúteis e/ou infundados.
A ele é vedada a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo. ….) Verifica-se pela informação prestada pela instituição pagador juntada no Id 70922793 que o demandado violou o art. 80,II do CPC, trazendo graves prejuízos ao curso processual.
Isto posto e, comprovada a má-fé da parte ré, tentando levar, este juízo a erro, condeno ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa , nos termos do artigo 81 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. 3. Iniciem-se os atos expropriatórios, conforme já determinado no despacho de Id 68705897.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71746218
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09/11/2023 19:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70942627
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70942627
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001602-77.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 70922793.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942627
-
20/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001602-77.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 70161685.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora, e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 70175943.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 23:24
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314177
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06/10/2023 11:38
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68705897
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68705897
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68705897
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18/09/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:34
Processo Desarquivado
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04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRAGA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65401674
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65401674
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001602-77.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ERNANY DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega que, teve seu nome negativado de forma indevida 8 vezes, em decorrência de dívidas provenientes de 8 contratos que desconhece, uma vez que, nunca firmou contrato com a ré e nem morou no Estado de São Paulo, local da prestação de serviços da demandada, sendo evidente a fraude/falha na prestação de serviços.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que sua conduta ao negativar o nome do autor inadimplente, configura exercício regular de direito.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso, é sabido que a comprovação de relação jurídica e, por consequência, a existência de débito decorrente de tal negócio, deve ser atribuída a parte ré, uma vez que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo.
A promovida não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade, ou seja, algumas das hipóteses elencadas no § 3º do art. 14 do CDC. A ré optou por apresentar contestação genérica, deixando de apresentar qualquer documento a demonstrar vinculação obrigacional entre os litigantes, ensejadora de registro em cadastros de inadimplementos.
Desse modo, não apresentando a ré qualquer documento a demonstrar a relação jurídica questionada, ensejadora de registros em cadastros de inadimplentes, tem-se que estas são indevidas.
No caso em comento, restou comprovado que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de vários contratos por comando da promovida, a qual, no entanto, não comprovou a existência de liame obrigacional entre os litigantes, razão pela qual deverá ser declarada a inexistência dos débitos apontados.
DO DANO MORAL É evidente a ocorrência do dano moral ante as inscrições indevidas, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, pois demonstrada a ilicitude do ato da parte ré.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 38694511), tornando-a definitiva. b) Declarar a inexistência dos débitos apontados na exordial, referentes aos supostos contratos de nºs. 0040064229630001, no valor R$ 5.651,72, 0040061217120004, no valor R$ 14.731,46, 0040061217120003, no valor R$ 14.731,46, 0040061217120002, no valor R$ 14.731,46, B-2204-407881113, no valor R$ 7.722,36, 0040061217120005, no valor R$ 14.731,46, B-2206-423515746, no valor R$ 6.638,39, B-2205-415422060, no valor R$ 6.519,20. c) Determinar a expedição de ofício ao SERASA/SPC para retirar definitivamente a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, referente as dívidas discutidas nesta ação, decorrentes dos supostos contratos de nºs. 0040064229630001, no valor R$ 5.651,72, 0040061217120004, no valor R$ 14.731,46, 0040061217120003, no valor R$ 14.731,46, 0040061217120002, no valor R$ 14.731,46, B-2204-407881113, no valor R$ 7.722,36, 0040061217120005, no valor R$ 14.731,46, B-2206-423515746, no valor R$ 6.638,39, B-2205-415422060, no valor R$ 6.519,20), no prazo de 05 (cinco) dias. d) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). e) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANY DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*35-70 (AUTOR).
-
11/08/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095143
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001602-77.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de consulta ao SERASA, dos últimos 5 anos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64090767
-
10/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ERNANY DOS SANTOS SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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