TJCE - 3000689-41.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DE SOUSA PAULINO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68707858
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 68707858
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000689-41.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA LUCINETE DE SOUSA PAULINO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA LUCINETE DE SOUSA PAULINO em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente empréstimo RMC n° 16150718 no valor de R$ 1.288,00 o qual a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, cartão de crédito objeto dessa lide, juntando o Termo de Adesão Cartão de Crédito, Termo de Consentimento e Termo de Autorização todos assinados digitalmente pela parte autora, além do Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica no id.
Num. 35935015. Com efeito, no presente caso, a partir da aprovação da instituição financeira ré, a contratação foi encaminhada à parte autora, acompanhados de informativo sobre a operação.
Somente após a confirmação digital dos termos do contrato, e o envio, por meio digital, de cópia dos documentos pessoais do autor (ID nº 35935015 pág. 09/10), bem como foto pessoal/selfie (35935015 pág. 08) e demais dados cadastrais solicitados, ocorreu a assinatura digital pela parte autora. Por fim, em que pese a alegação feita pela demandada da ausência de saques e descontos uma vez que a parte autora que não fez uso do cartão. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos. Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar o desconto mensal das parcelas da contratação em questão ou ainda demonstrar o recebimento de crédito em sua conta, ocorre que assim não o fez. No extrato apresentado pela autora, no id.
Num. 35194595 - Pág. 3, há apenas o registro da RMC, sem, no entanto, demonstrar o desconto indevido de qualquer parcela.
Por outro lado, as faturas acostadas pelo banco junto da contestação, id.
Num. 35935016, no qual se identifica a titularidade do cartão de crédito, não há registro das referidas transações. Ademais, havendo a parte autora alegado fraude e vício de consentimento quando da assinatura do contrato, a ela competia o produzir prova nesse sentido. A fraude não se presume devendo imprescindivelmente ser provada, inclusive nos termos do art. 219 do Código Civil Brasileiro que estabelece presumirem-se verdadeiras as declarações constates de documentos assinados em relação aos signatários. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Pedra Branca / CE - CE, 06 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Pedra Branca / CE - CE, 06 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
07/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63693517
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 31/08/2023 12:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63693517
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06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63693518
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06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63693517
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04/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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30/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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