TJCE - 3000246-02.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 102060982
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 102060982
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30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102060982
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 102060982
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102060982
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000 Santana do Acaraú/CE E-mail: [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) PROCESSO Nº: 3000246-02.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES REU: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos pelo autor em face da decisão de ID 89679112, apontando a existência de omissão no decisum vergastado. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega o embargante a existência de omissão na decisão recorrida, já que não teria se pronunciado acerca do requerimento de gratuidade judiciária, declarando deserto o recurso inominado interposto por ausência de preparo. Assiste razão ao embargante, mas apensas em parte. Isso porque, de fato, a decisão em alusão não se manifestou acerca do requerimento de gratuidade formulado no recurso. Já quanto à gratuidade pretendida, razão não lhe assiste. Preambularmente, consigno que não há requerimento de gratuidade nem declaração de hipossuficiência de recursos na inicial da ação. A sentença de ID 85746430 consignou na parte dispositiva: "Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento".
Sublinhei. A remuneração do recorrente, estampada na declaração de imposto de renda que aparelha o recurso inominado interposto, dá conta de que o autor - alcaide deste Município - auferiu R$ 176.400,00 de rendimentos no ano 2023. A renda do embargante é absolutamente incompatível com a hipossuficiência de recursos declarada. No mais, a decisão recorrida bem consignou: "O preparo do recurso inominado deve ser providenciado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais, incluído as custas, sob pena de deserção (Lei nº 9.099 /95, art. 42 , § 1º c/c art. 54 , parágrafo único )". O requerimento de prazo complementar para preparar o recurso, na forma postulada no embargo, não encontra guarida na legislação de regência, posto que já se vão mais de dois meses da interposição da peça de inconformismo. Por todo exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos, apenas para apreciar o requerimento de gratuidade judiciária formulado no recurso inominado interposto, mas para denegá-lo, assim como para denegar o requerimento de prazo adicional para preparo da peça, mantendo a decisão vergastada nos seus demais termos. Intimem-se. Preclusa a presente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
03/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102060982
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03/09/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89679112
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89679112
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Proc. nº. 3000246-02.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES RÉU: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO DECISÃO Dispõe o Enunciado de nº. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). No particular, o reclamado interpôs Recurso Inominado em 10/06/2024 (ID 87942325), desacompanhado de preparo. O preparo do recurso inominado deve ser providenciado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais, incluído as custas, sob pena de deserção (Lei nº 9.099 /95, art. 42 , § 1º c/c art. 54 , parágrafo único ). Desta forma, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto, posto que deserto, já que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita. Dê-se ciência aos litigantes. Preclusa a presente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Santana do Acaraú, 19 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
19/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89679112
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19/07/2024 08:36
Não recebido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES - CPF: *29.***.*93-90 (AUTOR) e FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS - CPF: *71.***.*05-68 (ADVOGADO).
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14/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85746430
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85746430
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000246-02.2023.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES REU: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais em face de Vereador do município de Santana do Acaraú, a que teria proferido acusações de feriando sua honra durante Sessão do Poder Legislativo Municipal contra o Prefeito, autor da presente ação, o qual requer indenização de ordem moral no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Em contestação, em breve resumo, o requerido afirma não ter prova do que foi alegado pelo autor tendo em vista o link do site do youtube da sessão legislativa não corresponder com os fatos e imputa imunidade pelo cargo de vereador conforme decisão do STF, no qual quando "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos".
Por fim, requer improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica transcorreu in albis. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Conforme apresentado pelo contestante o link acostado na inicial para comprovação das falas do vereador reporta para outra data de sessão legislativa do munícipio de Acaraú.
Entretanto, atrás da verdade dos fatos, após diligências desse juízo, verificamos que o link correto é o https://www.youtube.com/watch?v=_BIv48TIEUE.
As alegações das críticas foram em face do cargo de prefeito e não à pessoa, havendo o exercício da liberdade de expressão e manifestação o que não ultrapassou limites ou constou excesso.
De forma que, verifica-se no presente caso, a análise de dois direitos de ordem constitucional, o da livre manifestação do pensamento, e o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Todavia, os Vereadores gozam de imunidade parlamentar (imunidade material) "por suas opiniões, palavras e votos", nos termos do art. 29, VIII da Constituição Federal, quando no exercício da atividade parlamentar e no recinto da Câmara de Vereadores.
Tais pressupostos se fazem presentes no caso concreto, daí resultando a inviolabilidade do Vereador por suas manifestações e pronunciamentos proferidos no exercício do mandato e relativos a fatos com ele relacionados.
Tese essa assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida, no qual as palavras proferidas por Vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal.
Nesse azo, é o entendimento do nosso tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PRERROGATIVA PARLAMENTAR EM REPRESENTAÇÃO FEITA PELO VEREADOR AO MPCE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Representação feita por Vereador do Município de Assaré/CE, ora recorrido, levando ao conhecimento e pedindo providências ao MPCE sobre suposta irregularidade no aluguel de um imóvel pertencente ao autor/recorrente para a Prefeitura local que, segundo o requerido, tratava-se de um contrato superfaturado, bem como o respectivo locador não seria o demandante, mas, sim, o filho do Prefeito da municipalidade, verdadeiro titular da propriedade.
MANIFESTAÇÃO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
IMUNIDADE PARLAMENTAR GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE.
ARTIGO 29, VIII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdão Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a respeitável sentença a quo.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade na forma legal.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00005076620188060040 Assaré, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO EXCESSO DA PRERROGATIVA PARLAMENTAR EM MANIFESTAÇÃO FEITA PELO VEREADOR QUANTO AS DÍVIDAS EXISTENTES NO INSTITUTO ITAPREV DURANTE O PERÍODO DE GESTÃO DA AUTORA COMO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMUNIDADE PARLAMENTAR GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE.
ARTIGO 29, VIII.
INTERESSE SOCIAL NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO VEREADOR EM DISCURSO AO VIVO PELA RÁDIO LOCAL E EM REDE SOCIAL.
NEXO COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR POR ELE EXERCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,28 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0000365-73.2018.8.06.0101, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Nesse contexto, é assegurado ao Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos pelas manifestações dos membros do Legislativo Municipal o que retiraria a força da garantia constitucional da imunidade, porém não se verifica no presente caso.
Face ao exposto, nos termos da legislação constitucional, art. 29, VIII e jurisprudência acima citadas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar o requerido (art 487, I do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
26/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746430
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10/05/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79090274
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03/02/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/01/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71384025
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71384025
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07/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384025
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23/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63857816
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000246-02.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 60531452.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63857816
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08/07/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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