TJCE - 3000941-38.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:03
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78577625
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78577625
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15/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78577625
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31/01/2024 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:04
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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11/08/2023 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000941-38.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não constar nos autos documentos e elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada. Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo a parte apresentar documentação idônea, caso entenda necessária a análise do pedido. Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema. CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento. Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência. No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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