TJCE - 0205664-04.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155220268
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155220268
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01/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220268
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01/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 22:53
Processo Reativado
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02/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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30/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63939409
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205664-04.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: CARLA RENATA TEOFILO COSTA PEREIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação trabalhista, ajuizada por CARLA RENATA TEOFILO COSTA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados.
Relata a parte autora que foi contratada pelo ente promovido para exercer atividades de recepcionista na Secretaria de Saúde o Município de Forquilha, laborando para o promovido nos seguintes períodos: 1/2/2017 a 31/12/2017, 2/1/2018 a 31/12/2018, 1/1/2019 a 31/12/2019 e 1/1/2020 a 30/12/2020, com remunerações de acordo com aquelas descritas nas fichas financeiras de id(s) 42122276 a 42122281.
Acrescenta ainda a autora que durante os referidos períodos não recebeu férias, adicionais de férias, 13º salário e a verba do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Diante de tais fatos, o autor entende que faz jus ao recebimento das reportadas verbas trabalhistas atinente aos períodos mencionados acima, razão pela qual solicita que Poder Judicário estadual obrigue o promovido a quitar tais verbas trabalhistas. À causa foi atribuído o valor de R$ 9.000,00.
No id 54536350, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ordenou a citação da parte ré.
A peça de contestação, em seguida, foi acostada aos autos (vide id 59695732).
Não houve apresentação de réplica. É, em síntese, o que se tem a relatar.
Decido.
A causa ora apreciada comporta julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de provas.
Do Contrato de Trabalho: Analisado os autos, constata-se que as fichas financeiras colacionadas à petição inicial [(vide id(s) 42122276 a 4212228)]. deixam claras a existência de vínculo contratual entre as partes, todavia, a prestação de serviços por parte da autora ao ente federativo acionado nos períodos acima relatados encontra-se eivada de nulidade, haja vista a inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, ou seja, um flagrante afronta à Constituição Federal.
Por outro lado, o promovido não apresentou nenhuma argumentação ou documento no sentido de atacar a existência (ou não) da relação contratual firmada entre as partes no período de antes reportado, preferindo apenas destacar que são inexigíveis quaisquer outras verbas trabalhistas àqueles que ingressam no serviço público sem concurso público, com exceção do saldo de salário e do FGTS.
Da Contratação Irregular: Diante do reconhecimento tácito da relação contratual acima patenteada, é certo afirmar que tal pactuação entre reclamante e reclamado configura-se nitidamente irregular, pois não foi o ingresso do autor no serviço público precedido do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Assim, a essa relação estabelecida entre o reclamante e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários. DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento:26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)" No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal aproximado de 3 anos e 11 meses, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do E.
STF, reconhecendo-se o direito a décimo terceiro-salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e FGTS.
Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre a autora e o ente federativo promovido.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo o promovido proceder ao pagamento das parcelas relativas às seguinte verbas trabalhistas: FGTS, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS e 13º SALÁRIO .
Atento à prescrição quinquenal, ressalte-se que as referidas verbas deverão ser calculadas observando o interstício 19/10/2017 a 20/10/2022, pois a demanda foi proposta em 20/10/2022, utilizando-se como base de cálculo as remunerações do autor (vide fichas financeiras de id(s) 42122276 a 42122281. É de se observar ainda que as referidas verbas deverão ser atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
Advindo recurso, remetam-se ao E.
TJCE, após intimação para contrarrazões.
REMETA-SE cópia do processo ao Ministério Público para que sejam apurados o crime de responsabilidade por violação da Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II e §2º, e por improbidade administrativa por violação ao inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, 30 de maio de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60021531
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08/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA RENATA TEOFILO COSTA PEREIRA - CPF: *32.***.*60-22 (AUTOR).
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28/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 12:34
Mov. [3] - Certidão emitida: Certifico que o processo encontra-se na fila concluso/ato inicial
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20/10/2022 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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