TJCE - 3000971-17.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA COSTA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:28
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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01/01/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:28
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA COSTA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 22:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 22:27
Processo Desarquivado
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05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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10/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 03:03
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092951
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000971-17.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MÁRCIA DE SOUZA COSTA ROCHA PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação da compreensão, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, em caso de recurso, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais. BREVE RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por MÁRCIA DE SOUZA COSTA ROCHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM LTDA., na qual a promovente alega: a) que adquiriu uma passagem junto à empresa aérea, por meio do site Decolar, código de reserva TLRWTM, no valor de R$999,57, com trajeto Fortaleza - Brasília (ida e volta), com data de 05/04/2020, mas não pode realizar a viagem em decorrência da pandemia; b) que tentou remarcar a passagem, por duas vezes, tanto pelo site com por meio dos atendentes da Decolar, sem êxito; c) que entrou em contato, por várias vezes, com a empresa aérea para cancelar a passagem e receber a devolução dos valores, só tendo recebido a devolução do valor de R$125,60; que não obteve sucesso em obter a devolução dos valores restantes; que o contato, atualmente, encontra-se inviabilizado por expiração do código de rastreio; e, por fim, que deu entrada, por três vezes, no PROCOM sem obter êxito. Ao final, pleiteou a condenação dos promovidos a devolverem, devidamente, corrigidos, os valores restantes, não devolvidos da passagem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa (ID 56277970, pág. 14), a empresa aérea aduziu: a) em sede preliminar, que não é parte legítima para figurar no polo passivo, posto que a promovente contratou os bilhetes por meio da agência de viagens e, nesse sentido, eventuais problemas no reembolso/remarcação se devem exclusivamente ao atuar da agência de viagens, não havendo como penalizar a empresa aérea, em decorrência da agência de viagens não ter repassado as informações adequadas sobre as regras para cancelamento do pacote ou por não ter realizado o reembolso na forma requerida; que demonstrada cabalmente a ocorrência de culpa exclusiva da agência, não havendo falha na prestação do serviço pela empresa aérea, evidenciando-se que qualquer dano eventual sofrido pela promovente decorreu de ato praticado pela agência de viagem. b) no mérito, que a demandante comprou as passagens, junto com a agência de viagens, e que os cancelamentos e estornos seriam feitos por ela, visto que a compra foi em seu site, ou seja, não há que se falar em compra pela agência e reembolso/remarcação pela empresa aérea, não existindo falha de sua parte, bem como esclareceu as regras de remarcação, cancelamentos e reembolso consolidadas em termo de ajustamento de conduta por ela firmado, alegando que os princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicados de modo a afastar o TAC por ela firmado, as medidas emergenciais editadas pelo Poder Executivo Federal, para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da Covid-19 - Lei 14.034/2020 e, subsidiariamente, a legislação específica prevista para os contratos de transporte aéreo - RESOLUÇÃO 400 DA ANAC; c) que descabido o dano material pretendido pela demandada, pois jamais se opôs a remarcação da passagem, a concessão de crédito ou ao reembolso, não tendo nos autos nenhuma prova do ocorrido, não criando nenhum obstáculo ao cancelamento dos bilhetes sem custos com posterior utilização dos créditos ou remarcação dos voos; que a aquisição das passagens aéreas e outros serviços foram realizados exclusivamente com a agência de viagens, que intermediou a compra e seria responsável pela orientação dos passageiros; que não houve nenhum contato entre os passageiros e os canais de atendimento da empresa aérea, pois o serviço prestado pela agência de viagens não se confunde com o transporte realizado pela empresa aérea; que a reserva foi emitida através da agência de viagens, num total de R$ 999,57, pago por meio de cartão de crédito, e que no dia 06/05/2021 houve o reembolso das taxas de embarque, no valor de R$ 125,60, enviado diretamente ao cartão de crédito, e o saldo residual foi reembolsado para a agência de viagens via acordo comercial, cabendo a ela somente a devolução do reembolso; d) que ausente o direito de pretensão do promovente aos danos morais, visto que, ainda que possa ter ocorrido eventual falha na prestação do serviço, o que se admite apenas para argumentar, o dano moral não é presumido, devendo ser devidamente demonstrado; que o cancelamento não causou prejuízos a demandante e que não é possível a inversão do ônus da prova; Requereu, ao final a extinção do feito sem resolução face as preliminares, ou, alternativamente, improcedentes os pedidos autorais, bem como sejam todas as publicações relativas a estes autos realizadas em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. Por sua vez a agência de viagens, em sua defesa (ID 56310595, pág. 20), alegou: a) em sede preliminar, que é uma empresa intermediadora entre fornecedores e consumidores de serviços, possibilitando a aproximação entre clientes/usuários e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos e outros), não possuindo ingerência sobre as atividades das empresas fornecedoras dos serviços contratados, sendo a empresa aérea quem aplica as políticas de cancelamento e alteração, sendo competente apenas para a mera emissão dos vouchers, vez que, após o envio, suas obrigações cessam, não podendo ser responsabilizada por fatos subsequentes, não tendo responsabilidade com relação ao evento danoso reclamado, sendo parte ilegítima para figurar na demanda; b) no mérito, que ausente o dever de indenizar pela agência de viagens, visto que a demandante tinha ciência de que alteração ou cancelamento são regidos pelas regras da empresa aérea, conforme informado nos termos e condições da compra que a demandante anuiu antes de finalizar a compra, ou seja, que toda e qualquer devolução seria de responsabilidade da empresa aérea, sendo ela apenas parceira comercial; c) que não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais em relação a agência de viagens, vez que demonstrado que ela figurou tão somente como intermediadora; que inexiste dever de indenizar, vez que inexistente conduta ilícita por sua parte, bem como o nexo de causalidade e o dano efetivo, ou seja, não se encontra nos autos o nexo causal entre a conduta da agência de turismo e o dano sofrido pela demandante; d) que, em relação ao dano moral, não há prova ou indício nos autos de que a demandante tenha havido sofrimento a atingir de forma grave, intensa e duradoura, a sua esfera íntima a ponto de justificar o pedido, posto que a demandante nada sofreu em decorrência de postura da agência de turismo, que prestou o serviço com lisura; que os fatos narrados nos autos não ultrapassam o sofrimento do homem médio, não sendo capaz de gerar dano moral, restando evidente que a agência não pode ser responsabilizada no suposto dano moral sofrido pela demandante que, em última análise, sequer existiu; Requereu, ao final extinto o feito sem resolução face as preliminares, e pela improcedência dos pedidos autorais, bem como sejam todas as publicações relativas a estes autos realizadas em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. Ofertada às partes, na audiência de conciliação (ID 40388636, pág. 33), a oportunidade para comporem amigavelmente, restou sem êxito, sendo dispensada, pelas promovidas, a produção de provas orais e pugnado o antecipado julgamento, enquanto a parte promovente ratificou os termos da exordial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Requereram as promovidas que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95. Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar que, uma vez evidenciada a natureza consumerista da relação existente entre as partes, aplicam-se as disposições do CDC, que estabelece uma cadeia de responsabilidade nas relações de consumo, conforme disposto nos arts. 14 e 25 do CDC: Art. 14: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. (…) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A responsabilidade é imputada a todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia/processo da prestação do serviço.
O CDC impõe assim, à cadeia de fornecimento, a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços.
Efetivamente, o §1º do art. 25, repetindo o parágrafo único do art. 7º, impõe a solidariedade, que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm entendimento pacificado no sentido de que tanto a agência de turismo, quanto as operadoras, intermediadoras dessa seara respondem solidariamente pela prestação de serviço avençada.
Isso porque, não se pode perder de vista que, em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados às consumidoras requerentes. Com efeito, inquestionável a responsabilidade partilhada entre a empresa aérea e quem realiza a intermediação da venda dos bilhetes (passagens). Embora a alegação da agência (DECOLAR) de que atuou como mera intermediadora da relação jurídica entre as autoras e a companhia aérea, inarredável a legitimidade passiva.
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Cristalino, portanto, que as empresas demandadas são partes integrantes da cadeia de fornecimento e, portanto, respondem, de forma solidária e objetiva perante o consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
EMPRESA INTERMEDIADORA NA AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO NO VALOR DA PASSAGEM.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. - A empresa que intermedia a compra e venda de passagens aéreas é solidariamente responsável pelo cancelamento do bilhete, pois todos que participam e lucram na cadeia de consumo se beneficiam do sistema consumerista. - A má prestação do serviço, caracterizada pela excessiva demora em proceder à remarcação da passagem área, obstando que o consumidor utilizasse do crédito que possuía, como assegurado pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 14.034/2020, dá ensejo à fixação de danos morais pela aplicação da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, diante do desgaste e perda de tempo na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004786-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO - Os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de serviços possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098971-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) Deixo, pois, de acolher as preliminares arguidas.
Ultrapassada essa fase, passa-se a análise do mérito. MÉRITO Determino, antes de qualquer discussão meritória, que se RISQUE dos autos as peças dos IDs 56311399 a 56311401, págs. 28 a 30, por serem cópias das peças dos IDs 56310595 a 56310597, págs. 20 a 22. Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC. Inicialmente, esclarece-se que o magistrado poderá determinar, inclusive ex officio, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente anexou, junto à exordial, apenas uma abertura de reclamação e comprovante de endereço.
Ressalto que não consta dos autos mais nenhum documento, além dos mencionados, anexados pela promovente.
Portanto, a promovente não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC). Por sua vez, as empresas requeridas também não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isso porque limitaram-se a alegar que não praticaram conduta ilícita, que ausente é o direito de pretensão pela promovente aos danos materiais, bem como aos danos morais por ausência de demonstração de sua ocorrência, configurando mero aborrecimento não indenizável. Ressalto que as empresas promovidas não trouxeram aos autos nenhum documento para corroborar sua narrativa. Ressalto, também, que o promovente não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar que adquiriu o voo, que pediu sua remarcação, que solicitou o cancelamento do seu voo e a devolução dos valores, nem mesmo exame laboratorial ou declaração médica para comprovar que contraiu Covid-19. Tal ausência de provas, diga-se, foi percebida pela empresa aérea em sua peça de defesa quando enfatizou não haver nos autos ao menos um documento que ateste que a demandante entrou em contato com a empresa aérea solicitando o cancelamento, reembolso ou efetuando qualquer reclamação, salientando que ela não acostou nenhum e-mail, protocolo, ligações, nada, absolutamente nada que demonstre ter tentado resolver a situação junto a empresa aérea. Feito estas considerações iniciais, prossigo. Não obstante a ausência de documentação autoral e das empresas promovidas, devemos observar que as partes confessaram em suas peças alguns fatos. A confissão, sabe-se, é a rainha das provas.
Contra ela, nada pode ser alegado.
Portanto, o fato expressamente confessado é incontroverso. A parte promovente confessou em sua peça inicial que, do total de R$999,57, recebeu como devolução o valor de R$125,60, cabendo reparação material apenas da diferença entre o valor total e o valor devolvido, ou seja, o valor incontroverso de R$873,97. A empresa aérea confessa em sua peça de defesa: a) que a demandante comprou as passagens, junto com a agência de viagens, e que os cancelamentos e estornos seriam feitos por ela, visto que a compra foi em seu site, ou seja, não há que se falar em compra pela agência e reembolso/remarcação pela empresa aérea; b) que jamais se opôs a remarcação da passagem, a concessão de crédito ou ao reembolso, não tendo nos autos nenhuma prova do ocorrido, não criando nenhum obstáculo ao cancelamento dos bilhetes sem custos com posterior utilização dos créditos ou remarcação dos voos; c) que a reserva foi emitida através da agência de viagens, num total de R$ 999,57, pago por meio de cartão de crédito, e que no dia 06/05/2021 houve o reembolso das taxas de embarque, no valor de R$ 125,60, enviado diretamente ao cartão de crédito, e o saldo residual foi reembolsado para a agência de viagens via acordo comercial, cabendo a ela somente a devolução do reembolso; A agência de turismo, por sua vez, confessa em sua peça de defesa que a demandante tinha ciência de que alteração ou cancelamento são regidos pelas regras da empresa aérea, conforme informado nos termos e condições da compra que a demandante anuiu antes de finalizar a compra, ou seja, que toda e qualquer devolução seria de responsabilidade da empresa aérea, sendo ela apenas parceira comercial. Diante das narrativas das empresas demandadas em suas defesas, incontroverso que a demandante adquiriu as passagens aéreas pelo valor alegado na exordial, bem como que no dia 06/05/2021 houve o reembolso das taxas de embarque, no valor de R$ 125,60, enviado diretamente ao cartão de crédito, e o saldo residual foi reembolsado para a agência de viagens via acordo comercial, cabendo a ela somente a devolução do reembolso. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio e para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar o disposto no artigo 186 do Código Civil, que consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Segue o dispositivo legal: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando o mencionado dispositivo, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelante é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm entendimento pacificado no sentido de que tanto a agência de turismo, quanto as operadoras, intermediadoras dessa seara respondem solidariamente pela prestação de serviço avençada. É o princípio da responsabilidade solidária entre todos os "autores da ofensa", erigido como direito básico do consumidor pelo Art. 7º, parágrafo único, do CDC, ou seja, a agência de turismo que comercializa pacote de viagem, bem como a companhia aérea que procede com o voo, respondem solidariamente por qualquer vício na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor. Não se trata, por óbvio, de responsabilidade integral do prestador de serviços, pois o dever de indenizar poderá ser afastado, caso se comprove que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3° do artigo 14 do CDC. As empresas promovidas, em sua peça de defesa, não afastaram o dever de indenizar, pois confessaram que a demandante adquiriu as passagens aéreas, bem como que no dia 06/05/2021 houve o reembolso das taxas de embarque, no valor de R$ 125,60, enviado diretamente ao cartão de crédito, e o saldo residual foi reembolsado para a agência de viagens via acordo comercial, cabendo a ela somente a devolução do reembolso. Também não trouxeram aos autos qualquer prova de que efetivamente providenciaram o integral reembolso das passagens adquiridas pela demandante, excetuando-se o reembolso das taxas de embarque. Desta forma, a consumidora faz jus ao reembolso das passagens, observando-se que o reembolso das taxas de embarque se efetivou.
Vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA.
MULTA CONTRATUAL NÃO APLICÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS CRÉDITOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré MAXMILHAS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou solidariamente à restituição do valor de R$ 7.082,64, referente ao valor despendido pelo autor/recorrido para aquisição de passagens aéreas. 2.
Argumenta a recorrente que apenas intermediou a compra/venda de passagens entre o autor e a segunda ré, sendo, por isso, parte ilegítima para a demanda.
Ademais, alega que irresignação do autor se refere à aplicação do art. 3º, § 3, da Lei 14.034/2020 que autoriza a companhia aérea a dedução das penalidades contratuais sobre o valor a restituir para a hipótese de o consumidor desistir de voo, o que impede o ressarcimento dos valores na forma postulada na inicial.
Assim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor e pela segunda ré. 4.De plano, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.
Conforme ressaltado na sentença, todos os agentes econômicos que integram a cadeia de fornecimento de produtos/serviços possuem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, consoante previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça que permite o afastamento da responsabilidade da agência de intermediação quando houver unicamente a venda de passagens aéreas se refere à hipótese de falha na prestação do serviço de transporte.
Os autos trazem fatos diversos daqueles que motivaram aquele entendimento.
Na espécie, o autor solicitou a remarcação e, posteriormente, desistiu do contrato e solicitou o ressarcimento do valor. Neste sentido confira-se entendimento deste E.
Tribunal: (Acórdão 1631998, 07338008920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
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No mérito, verifica-se que o autor/recorrido adquiriu passagens aéreas para serem usufruídas no mês de dezembro de 2021.
Em razão da pandemia, desistiu da viagem e solicitou a utilização dos créditos.
No entanto, conforme troca de email (ID 4570440) verifica-se que não foi possível a utilização dos créditos em razão da divergência entre os valores das passagens para compra e para utilização dos créditos.
Assim, após diversas tentativas o autor recorrido solicitou a devolução dos valores.
Nos termos do art. 3º da Lei 14.034/2020, dispõe que ?O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. ".
Com efeito, não que se falar em aplicação de multa/encargos em razão da desistência em razão da impossibilidade de remarcação das passagens. 6.
Assim, diante da impossibilidade de utilização dos créditos decorrentes do cancelamento das passagens pelo consumidor, a restituição integral do valor é medida que se impõe.
Neste sentido, confira-se entendimento: (Acórdão 1617138, 07070790320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada um dos recorridos, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A parte promovente confessou em sua peça inicial que, do total de R$999,57, recebeu como devolução o valor de R$125,60, cabendo reparação material apenas da diferença entre o valor total e o valor devolvido, ou seja, o valor incontroverso de R$873,97. As empresas promovidas, em sua peça de defesa, admitiram que no dia 06/05/2021 houve o reembolso das taxas de embarque, no valor de R$ 125,60, enviado diretamente ao cartão de crédito, e o saldo residual foi reembolsado para a agência de viagens via acordo comercial, cabendo a ela somente a devolução do reembolso.
E como se viu nos autos, tal devolução não se efetivou. Assim o dano material totaliza o valor de R$873,97 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos). Sabemos, quanto ao dano moral, que é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. Portanto, aduz de forma clara a falha da prestação de serviços por parte da ré, incidindo portanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no tocante ao pedido de afastamento ou de minoração da condenação a título de danos morais, entendo que tal pleito não deve prosperar, haja vista que restou claro nos autos a falha na prestação do serviço por parte das empresas demandadas, tanto que confessaram.
Também não se pode olvidar que foi preciso que a demandante ingressasse com a presente demanda para conseguir usufruir de um direito seu, o qual está garantido em lei. Destarte, inegáveis os transtornos de ordem física e psíquica em decorrência de conduta injustificável e demorada por parte das empresas demandadas em reembolsar o valor pago pelas passagens, emergindo, portanto, o dever de indenizar. Observo, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido, reiteradamente, que a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, e que deve em conta ser levada a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: reparatória e penalizante. Não há outro entendimento possível, já que se compensam, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral vivenciadas pela pessoa constrangida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA COVID-19 - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA REMARCAÇÃO E REEMBOLSO INTEGRAL DA PASSAGEM AÉREA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NAS PASSAGENS - CABIMENTO.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
A pandemia pelo Covid-19 não é motivo, por si só, para afastar a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo.
Tendo em vista que a parte ré não forneceu ao autor a opção de remarcação do voo cancelado ou de reembolso integral da passagem, tal como determinam as normas sobre o assunto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea.
O cancelamento do voo sem a devida assistência, tal como prevê as normas de avião, é suficiente para dar causa a um legítimo dano moral, a justificar a fixação de uma indenização a tal título.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e sempre objetivando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelo dano sofrido, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Cabível o reembolso da passagem aérea em razão do seu cancelamento pela empresa aérea. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.073324-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023) Observo, também, quanto ao valor da indenização, que devem ser considerados o porte econômico da ofensora, a ilicitude da sua conduta, a exposição do demandante ao constrangimento moral, bem assim o caráter pedagógico-punitivo que a condenação também deve propiciar, além da proporção do dano por ela causado. Antes de fixá-lo, se me convém, por igual, consignar que tal fixação deve levar em conta o não enriquecimento ilícito da promovente, quanto à capacidade do causador do dano. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a: I) restituírem a promovente, a título de danos materiais, o valor de R$ 873,97 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), por refletir o reembolso efetivamente devido, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) pagar a promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62875092
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10/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:50
Desentranhado o documento
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23/06/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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