TJCE - 3000354-13.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154735971
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154735971
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02/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154735971
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02/06/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:30
Processo Reativado
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26/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:44
Juntada de decisão
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3000354-13.2021.8.06.0222 RECORRENTE: ANA BEATRIZ MARIANO DE ARAUJO RECORRIDO: SUPERMERCADO ATACADAO CURIO EIRELI e BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE DÉBITO RECUSADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O SUPERMERCADO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA BEATRIZ MARIANO DE ARAUJO, objetivando a reforma da sentença proferida pela 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A decisão proferida pelo juízo a quo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido Banco Bradesco S.A, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o recorrido, A M DE AGUIAR - ME a pagar à autora o valor de R$ 323,54 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, indeferindo o pedido de dano moral.
Nas razões recursais, a recorrente ANA BEATRIZ MARIANO DE ARAUJO, pugna pela reforma da sentença, reiterando todo o constrangimento que passou ao ter seu pagamento recusado, e as dificuldades enfrentadas ao tentar solucionar o problema.
Requerendo assim que o recurso seja acolhido e provido, para modificar a sentença, condenando as recorridas ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida Banco Bradesco S.A, requer a manutenção integral da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em face deste recorrido.
Noutro ponto, a parte recorrida A M DE AGUIAR - ME, em suas contrarrazões recursais reitera os termos da contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, pois confirma a recusa de pagamento informada pela recorrente, porém sustenta que esta se deu por culpa da empresa GETNET, responsável em buscar as informações de saldo no banco vinculado ao cartão em questão, para informar se a Autora tinha saldo ou não em conta para autorizar a compra no valor informado, em razão disso relata ser o juizado especial incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que faz-se necessário a denunciação da lide e a produção de provas mais complexas. Examinando o recurso, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se restou ou não configurado o dano moral alegado pela parte autora, fundado no constrangimento que passou ao tentar realizar compras no supermercado recorrido e ter o seu pagamento recusado sem que tenha dado causa para essa recusa.
Entendo que a decisão proferida pelo juiz a quo merece ser reformada no tocante a condenação por danos morais, pois a situação narrada, a meu ver, tem o condão de gerar abalo moral, posto que a impossibilidade de a consumidora utilizar seu cartão de débito, para realizar compras no supermercado, ciente de que tem saldo em sua conta para realiza-la, certamente gerou situação constrangedora, causando angústia e frustração a titular do cartão, que teve que dispor de outro meio para o pagamento de suas compras, precisando recorrer à ajuda de terceiro para o pagamento de despesa, o que, sem dúvidas, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a configuração de danos morais indenizáveis diante da recusa injustificada de cartões de crédito: Recurso Inominado nº 1029127-82.2020.8.11.0001.
Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ATACADÃO S.A.
Recorridos: AIRTON SOUZA CARBONATO e CIELO S.A.
Data do Julgamento: 30/07/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PROBLEMAS NO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRA RECUSADA - VALOR DEBITADO - - AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o julgamento da lide. 2.
O recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois deixou de comprovar a restituição do valor debitado indevidamente na conta corrente do autor ou o estorno do mesmo, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
No tocante aos danos materiais, havendo falha na prestação do serviço, o recorrido faz jus a devolução do valor. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10291278220208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/08/2021) Na fixação do montante indenizatório este deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja irrisório para a outra, atendendo-se ao caráter pedagógico da medida.
Na hipótese dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço do supermercado recorrido, devendo este ser responsabilizado objetivamente por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, CDC.
Nesse sentido, entendo razoável e proporcional a condenação do Supermercado recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para condenar o supermercado recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, permanecendo os demais termos da sentença, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante ao provimento do recurso.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
24/10/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:11
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ENGEL REGO MARTINS ROCHA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 06:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 16:10
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:15
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:57
Audiência Conciliação designada para 23/07/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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