TJCE - 3000718-53.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89030442
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89030442
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3000718-53.2019.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, sustentando que a finalidade do novo pedido de Sisbajud e Renajud não era para fins de penhora, como o anteriormente realizado, mas, sim, para localizar o endereço do veículo do promovido.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro o ERRO MATERIAL alegado, posto que, o histórico das diversas diligências frustradas para localizar o veículo torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95.
Sobre o tema, vejamos: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-41 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta ERRO MATERIAL.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/07/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030442
-
21/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80789779
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80789779
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000718-53.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, deixou de apresentar.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80789779
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 01:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73180108
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73180108
-
11/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73180108
-
07/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65250786
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64296977
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000718-53.2019.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça de Id 64158693, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
04/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64136660
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64136660
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000718-53.2019.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 64136650, à secretaria para entrar em contato com a unidades do juízo deprecado para buscar informações acerca da carta precatória. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
12/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64136660
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000718-53.2019.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 64136650, à secretaria para entrar em contato com a unidades do juízo deprecado para buscar informações acerca da carta precatória. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:51
Expedição de Alvará.
-
01/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 08:18
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:52
Expedição de Intimação.
-
13/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:41
Processo Reativado
-
14/05/2020 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2020 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2020 11:05
Transitado em Julgado em 11/05/2020
-
18/03/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:32
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2020 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2019 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:14
Expedição de Intimação.
-
20/11/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 08:33
Decretada a revelia
-
23/10/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:11
Audiência conciliação não-realizada para 10/10/2019 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2019 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 08:45
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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