TJCE - 3000250-62.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 02:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132768755
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132768755
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132768755
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20/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126151371
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126151371
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126151371
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21/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105883741
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01/10/2024 22:27
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105883741
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30/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105883741
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30/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA DINIZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Enel em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90019208
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90019208
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000250-62.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ISABELLA DE OLIVEIRA DINIZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000250-62.2023.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id.64777053, que condenou a parte embargante a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de danos morais.
Em seus aclaratórios, a parte demandada aponta contradição, alegando que a data de início da incidência dos juros de mora está equivocada, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso (evento danoso), quando deveriam se dar a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 66765198), concordando com o embargante. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Isso porque, trata-se de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual fluem, a partir da citação, os juros moratórios, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Observada a existência do vício apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará, para lhes dar provimento, com o fim de esclarecer que os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019208
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29/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65059837
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64777053
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02/08/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE OLIVEIRA DINIZ em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO e OI MOVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
PRELIMINAR: I) DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO À DEMANDADA OI: No que se refere a preliminar de correção do polo passivo referente à empresa OI, acolho a alegação, de modo que seja retificado para substituir a demandada OI MÓVEL S.A. por OI S.A., sem prejuízo, porém, para o julgamento da lide, diante da apresentação tempestiva da contestação pela requerida OI S.A. MÉRITO: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
Acerca da presente ação, nota-se que essa tem como fundamento o não reconhecimento dos débitos imputados à requerente pelas empresas demandadas.
Nesse sentido, em 16/09/2019, a requerida ENEL inscreveu a autora em cadastro de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$ 123,52 (cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Já em 20/11/2019 a requerida OI inscreveu a autora no SPC/SERASA por conta de suposto débito no valor de 64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Quanto ao débito da ENEL, reputo desde logo por ilegítimo.
Isso porque a requerente apresentou no ID 55446078 declaração emitida pela própria requerida em 26/08/2019, data anterior à inscrição, expressando a ausência de débito da requerente quanto ao ponto de fornecimento de nº 9642144, então de titularidade da autora.
Acompanha ainda a inicial documento comprobatório de saída do local do citado ponto de fornecimento no prazo máximo de 01/09/2023, conforme documento presente no mesmo ID.
A alegação da promovida acerca de um custo de manutenção do equipamento no local não merece prosperar.
Isso porque se tratava de um contrato de locação, tendo a requerente adotado as medidas necessárias para a saída do imóvel.
Ora a sugestão que a empresa formula faz crer que o locatário deveria buscar a interrupção de fornecimento de uma residência locada, pondo em prejuízo futuros locatários ou mesmo o proprietário do imóvel.
Eventual débito porventura existente não é passível de cobrança da requerente, uma vez encerrado o vínculo locatício.
Já quanto à requerida OI, entendo pela legitimidade do débito, uma vez que a conta inadimplida se refere ao mês de novembro de 2019, que, conforme fatura de ID 63201090, houve a devida utilização pela requerente dos serviços da demandada, sendo cabível portanto a sua cobrança.
Além disso, a fatura zerada de dezembro de 2019 juntada aos autos (ID 64271714) refere-se ao mês em que houve a portabilidade do número, justificando assim a ausência de cobrança.
Note que na própria fatura de dezembro de 2019 há referência à conta de novembro de 2019, logo na fl. 01 no tópico "ENTENDA SEU CONSUMO".
Ainda quanto à alegação de impossibilidade de portabilidade diante de débito em aberto, como foi o caso da requerente, isso não merece prosperar, uma vez que, conforme extraído do próprio site da requerida OI (https://www.oi.com.br/faq/p/a-operadora-pode-se-negar-a-aceitar-o-pedido-de-portabilidade-caso-eu-tenha-debitos-na-conta-do-meu-fixo-ou-movel-em-minha-operadora-atual) não é possível impedir a portabilidade somente com fundamento em débito existente com a operadora atual do titular do número.
Desta feita, entendo pela falha na prestação do serviço somente pela empresa ENEL, de modo a ensejar a responsabilização nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, quanto à requerida ENEL, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada e a correlata inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Fato incontroverso de que houve a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito atribuído pela requerida ENEL, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta do autor, assim, não se desincumbindo o demandado de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que ausente qualquer elemento probatório apresentado pelo demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regularidade do débito indevidamente imputado à requerente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Destaque-se, ainda, que a conduta da demandada se reveste de especial gravidade, uma vez que os danos morais no presente caso superaram a mera existência de débitos em atraso, já que, para além de tudo isso, a autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes, conforme fl 06 do ID 55446078.
Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona em qualificar o dano moral quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo moral, conforme se extrai da tese nº 01 da edição nº 59, que trata de cadastro de inadimplentes, da Jurisprudência em Teses do STJ, exposta a seguir: "1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa".
Afasto desde logo eventual alegação de não cabimento do dano moral por débito legítimo e preexistente, uma vez que o débito referente à requerida OI foi inscrito em data posterior ao da ENEL, justificando assim o dano moral no presente caso.
Quanto à responsabilização das requeridas e a fixação do valor a título de danos morais no presente caso, cito o posicionamento do TJCE a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia que enseja o julgamento deste recurso é auferir se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em virtude de suposto débito com a parte requerida, se deu de forma válida ou indevida. 2.
Analisando-se os autos, verifico que não assiste razão a empresa recorrente, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caderno processual, somente pode ser visualizado instrumento particular de abertura de crédito (fls. 112-113) no qual nem sequer se encontra qualquer assinatura da parte autora, deixando o ente financeiro requerido de trazer aos autos quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a licitude da contratação. 3.
Dessa forma, diante da evidência de que o instrumento particular objurgado decorre de fraude e deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o pacto em questão, assim como indevidos quaisquer débitos deles advindos, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4.
Restando, pois, demonstrada nos autos a negativação indevida do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecida a responsabilidade da empresa apelante, o dano moral se mostra in re ipsa, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 5.
Na espécie, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença recorrida, encontra-se além da valoração da dor moral compreendida pelo judiciário, merecendo parcial provimento o presente recurso a fim de reduzir o valor da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ficar em sintonia com a realidade de demandas similares julgadas por este Tribunal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (Apelação Cível - 0054107-56.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). (Grifo nosso) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora devido pela requerida ENEL.
Acerca do pedido contraposto formulado pela requerida OI S.A., entendo por cabível, uma vez demonstrada a regularidade do débito imputado à requerente e ausente a demonstração de adimplemento por essa. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados na presente ação, quais sejam, débito no valor de R$ 123,52 (cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) referente à ENEL; 2. CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), diante da falha na prestação do serviço e a correlata inscrição indevida em cadastro de inadimplentes 3. ACOLHER O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida OI S.A., CONDENANDO a requerente ao pagamento da fatura inadimplida no valor de R$ 64,92 reais (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64777053
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31/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:36
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63350950
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07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000250-62.2023.8.06.0024 AUTOR: ISABELLA DE OLIVEIRA DINIZ REU: Enel e outros DECISÃO Intimem-se os litigantes para, no prazo legal, apresentação de contestação(ões), exceto a OI MOVEL que já contestou no id nº 63201086 e posterior réplica(s).
Decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63350950
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06/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63350950
-
03/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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