TJCE - 0174799-16.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161155060
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161155060
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174799-16.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 154683001) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra sentença (ID nº 153119050) que julgou improcedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que esta deixou de apresentar os fundamentos que justificariam a não aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, notadamente diante da fixação de honorários sobre valor irrisório (R$ 100,00), o que, no caso concreto, resultaria em verba honorária de apenas R$ 10,00 (dez reais), valor que reputa aviltante.
Assim, requer o arbitramento por equidade, observando-se a tabela da OAB, nos termos da nova redação do § 8º-A, do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 159181294), nas quais defende a inexistência de qualquer omissão, afirmando que a fixação dos honorários na forma determinada pela sentença encontra respaldo legal, sendo descabida a invocação da tabela da OAB, especialmente considerando que o Estado é representado por Procuradores de Estado, cuja remuneração é regida por estatuto próprio.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, considerando o valor irrisório atribuído à causa e o efetivo trabalho prestado pela representação processual do Estado do Ceará, impõe-se o arbitramento da verba honorária por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observando-se também o § 8º-A, que determina que o juiz considere os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo do procurador do Estado, a complexidade moderada da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e os ACOLHO INTEGRALMENTE, para sanar a omissão apontada, retificando a condenação da parte autora em honorários advocatícios, que ora fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161155060
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25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155292452
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155292452
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01/06/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155292452
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153119050
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153119050
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174799-16.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, envolvendo as partes acima epigrafadas, com pedido de tutela de evidência inaudita altera pars, objetivando, em síntese, anular a portaria nº214/2016 da PEFOCE, que determinou a nomeação de terceiro estranho aos quadros da administração pública, no caso da senhora Germana Brito Pereira, para assumir cargo inexiste e consequentemente, o reconhecimento de que todos os atos praticados pela ocupante do "cargo" em questão sejam declarados igualmente nulos e portanto sem qualquer efeito e validade, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, arguindo-se da ilegalidade do ato administrativo que a designara para "responder administrativamente pelo Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, com sede em Juazeiro do Norte/CE".
Petição inicial instruída com documentos de fls. 11/20.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação de fls. 37/47, amparo em documentos de fls. 48/280, com a construção preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, na pessoa da Senhora Germana Brito Pereira, postulando que a parte autora seja instada a promover a sua citação, sob as penas da lei.
Enquanto que, no mérito, defende a legalidade da designação que é objeto da portaria vergastada nos autos, esclarecendo que a Sra.
Germana Brito Pereira foi designada apenas como uma espécie de assistente administrativa, que versa sobre assuntos meramente ADMINISTRATIVOS, como demonstra a própria portaria, a qual realiza atividade-meio referente ao recebimento e distribuição dos expedientes externos que são dirigidos ao Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, em Juazeiro do Norte, esclarecendo mais que a mesma prestadora de serviços auxiliares possui vínculo empregatício com terceirizada contratada pelo Estado do Ceará, no caso, a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, ao passo que cada Coordenadoria da PEFOCE, apresentada pelo Decreto nº 30.485/2011, é supervisionada por servidor de carreira devidamente instituído que tem ampla relação com as funções criadas e desempenhadas pela perícia forense do Estado.
Réplica adunada às fls. 285/289.
Decisão interlocutória de fls. 291/292, com anúncio de julgamento prescrito no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação. É o relatório, passo a decidir.
Quanto a preliminar de promoção de citação de Germana Brito Pereira, na qualidade de litisconsorte necessário, entendo incabível.
Encontra-se comprovado nos autos que a Germana Brito Pereira possui vínculo empregatício com a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, contratada pelo poder público para a prestação de serviços terceirizados de atividade-meio na administração pública. Dessa forma, não recai sobre ela autonomia a respeito da emissão do ato e seus consectários, inexistindo litisconsórcio necessário, ainda que a pessoa venha a ser alcançada pelos efeitos da decisão.
Rejeito a preliminar, portanto. 2.
Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da Portaria nº 214/2016, expedida pelo então Perito-Geral da PEFOCE - Perícia Forense do Estado do Ceará, que designou a Sra.
Germana Brito Pereira para exercer funções administrativas no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, em Juazeiro do Norte/CE.
De início, é oportuno esclarecer que a referida designação não se refere à investidura em cargo público, tampouco à assunção de função ou posto de chefia com atribuições privativas de servidor efetivo.
Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público efetivo exige a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
No entanto, tal exigência não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não se está diante da criação ou ocupação de cargo público inexistente, tampouco de exercício de função típica de Estado.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, cargo público é o conjunto de atribuições cometidas a um agente público, com denominação própria e regramento legal específico.
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a Sra.
Germana Brito Pereira esteja ocupando formalmente um cargo público.
Pelo contrário, a documentação acostada (notadamente fls. 290/292) comprova que a mencionada servidora terceirizada exerce funções de natureza estritamente administrativa, ou seja, atividade-meio, condizente com o contrato de prestação de serviços firmado entre a Administração Pública e a empresa empregadora da referida profissional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, admite a terceirização de atividades-meio no âmbito da Administração Pública, desde que respeitados os limites legais e contratuais, sem que isso configure burla ao princípio do concurso público.
Em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5685, 5735, 5695, 5686 e 5687, o STF assentou a constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017, que trata da terceirização no serviço público, ressaltando que o gestor público tem discricionariedade para decidir a melhor forma de atender ao interesse público e à eficiência administrativa. [...] a contratação de empresa que forneça serviço temporário não afasta a observância dos demais princípios do art. 37 da Constituição.
A terceirização da atividade não implica burla a regra do concurso público, na medida em que não implica a investidura em cargo ou emprego público.
Sua utilização, no entanto, deve observar todos os princípios que regem a administração pública, não podendo ser desvirtuada. [...] O concurso público é a única via de ingresso em cargo ou emprego público e qualquer forma de utilização, pela administração pública, do serviço temporário para burlar a regra constitucional do concurso público já encontra sanção em nossa [sic] ordenamento e na jurisprudência do STF.
Portanto, a contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas. Destaca-se, ainda, que a Sra.
Germana Brito Pereira não percebe gratificações ou vantagens pelo desempenho das atribuições que lhe foram confiadas por força da Portaria impugnada, o que reforça a inexistência de qualquer usurpação de função pública.
Não restou demonstrado, também, que a referida terceirizada exerce atividades de chefia, coordenação ou supervisão, tampouco que interfira em atos típicos de autoridade pública.
Vale destacar que a terceirização não é irrestrita, mas vedada a atividades de direção e chefia (não demonstrada nos autos), sendo própria de funções instrumentais, auxiliares e não estratégicas.
E não são ilações genéricas, construídas por frases de retórica inflamada a respeito do que é "comum" e o que é "incomum" na praxe administrativa que farão conclusão diversa.
Convém destacar que, em que pese as nomenclaturas existam para associar a prática do ato àquele que o pratica, sabemos que, no âmbito da administração pública, isso nem sempre é acertado.
Por todo o Brasil, utiliza-se, v. g., "departamento" como nome de autarquia (como departamentos de trânsito que, em muitos estados, são entes autônomos, com personalidade jurídica própria) quando, em verdade, a palavra foi pensada para se referir a órgãos (núcleos despersonalizados) .
Logo, se a função exercida recebe a alcunha "Supervisão", não se pode concluir, por si só, tratar-se de cargo de chefia.
Isso porque a questão não é semântica, mas prática.
O que se deveria demonstrar não é que o diário oficial se referiu à prestadora como "responsável administrativo", mas se no expediente ordinário ela atuava com direção ou com atividades acessórias,e isso não foi feito, carecendo prova do direito constituvo do autor.
Para fazer crer no desacerto funcional da nomeação aqui questionada, a parte autora junta, em sede de réplica, um documento parcial, contendo apenas um trecho (ID 38205830), suprimindo a parte inicial, para suscitar que Germana exercia direção da unidade, apenas por relatar conduta irregular de determinado servidor efetivo do setor; mas o que consegue provar é apenas uma atuação fiscalizatória (que pode ocorrer até mesmo entre pares de hierarquia equivalente), digna de quem não tem poder de decisão, não por acaso não chega a nenhuma conclusão dessa natureza, alcançando apenas o desiderato de comunicar o fato à Coordnadoria de Identificação Humana.
Em verdade, a alegação do autor carece de amparo probatório e jurídico mínimo - pressuposto do art. 373, I, do CPC/15, limitando-se a afirmar suposta irregularidade sem a devida comprovação do exercício de atividade incompatível com o regime de contratação vigente.
Como se vê, o ato administrativo impugnado respeita os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo que se falar em nulidade ou afronta ao princípio do concurso público em razão do ônus probatório a ser suportado por quem postula.
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na designação realizada pela Portaria nº 214/2016, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar a procedência do pedido formulado na petição inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa.
A publicação se dá com a disponibilização em meio eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação - NPR Portaria 1024/2025 -
13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153119050
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13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174799-16.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84730467
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84730467
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84730467
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174799-16.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84730467
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23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78191494
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29/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78191494
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26/01/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191494
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26/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63844729
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0174799-16.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS - CE37226-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA - CE32358 D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, replicar a contestação de Id. 60702195, em conformidade com ambos artigos 183 e 351 do CPC.
Expediente necessário. FORTALEZA, 03 de julho de 2023.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza Respondente - Portaria n ° 541/2023 -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63423770
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07/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 11:39
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:13
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 14:42
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2022 04:46
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/06/2022 13:22
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 11:07
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02145076-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 10:49
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30/05/2022 19:48
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 19:48
Mov. [58] - Documento Analisado
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25/05/2022 22:03
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 16:54
Mov. [56] - Encerrar análise
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09/03/2022 17:42
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2021 14:31
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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24/10/2021 21:47
Mov. [53] - Encerrar análise
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23/10/2021 00:44
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 13:53
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438613-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/10/2021 13:18
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01/10/2021 03:38
Mov. [50] - Certidão emitida
-
21/09/2021 16:47
Mov. [49] - Certidão emitida
-
21/09/2021 15:00
Mov. [48] - Documento Analisado
-
21/09/2021 15:00
Mov. [47] - Mero expediente: Considerando manifestação do Estado do Ceará em páginas 309/311, remetam-se, novamente, os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Após, autos conclusos para julgamento. Expediente necessário.
-
11/06/2021 22:51
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2021 09:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:10
Mov. [44] - Certidão emitida
-
05/05/2021 14:19
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02033057-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 13:44
-
03/05/2021 08:52
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/05/2021 08:52
Mov. [41] - Documento Analisado
-
29/04/2021 08:27
Mov. [40] - Mero expediente: Em atenção ao parecer ministerial de fls. 303/306, bem como ante a inteligência do art. 437, §1º do CPC, determino a intimação do Estado do Ceará para, querendo, se manifeste em até 15 (quinze) dias, acerca da réplica e docume
-
26/04/2021 15:22
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2021 19:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
23/04/2021 19:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01349578-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2021 18:52
-
19/04/2021 20:06
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/04/2021 10:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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14/04/2021 10:45
Mov. [34] - Documento Analisado
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12/04/2021 12:54
Mov. [33] - Mero expediente: Dê-se vistas ao d. representante do Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
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09/04/2021 17:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 17:14
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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10/12/2020 18:57
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/12/2020 18:57
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2020 18:57
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2020 18:56
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
14/08/2020 10:22
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/08/2020 15:08
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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03/08/2020 10:39
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 10:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/07/2020 21:47
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 16:55
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2020 20:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01349499-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/07/2020 19:49
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02/07/2020 22:12
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2407
-
01/07/2020 08:29
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0390/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 37/47), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Ross
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29/06/2020 09:48
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 37/47), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
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29/06/2020 09:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/06/2020 13:24
Mov. [15] - Conclusão
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26/06/2020 11:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01293116-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2020 10:47
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11/06/2020 13:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/05/2020 10:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/05/2020 09:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
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20/05/2020 18:20
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 03:21
Mov. [9] - Conclusão
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19/05/2020 20:05
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01223222-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 19:30
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25/11/2019 17:22
Mov. [7] - Conclusão
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08/11/2019 21:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01665089-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/11/2019 11:19
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05/11/2019 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/11/2019 através da guia nº 001.1104791-73 no valor de 87,37
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05/11/2019 15:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1104791-73 - Custas Iniciais
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03/10/2019 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 14:48
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2019 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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