TJCE - 3000027-46.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:04
Juntada de comunicação
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19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:50
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135647464
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135647464
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000027-46.2023.8.06.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Gratificação Natalina/13º salário] MARIA RUBENILDA SIMPLICIO JULIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Maria Rubenilda Simplicio Julio em desfavor do Município do Barro/CE. Inicialmente, foi proferido despacho de ID nº 71053235 para o executado impugnar a execução, deixando transcorrer o prazo legal (ID nº 79803979). A exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária (ID nº 79984018). Foi determinada a intimação do Município de Barro/CE, via portal, bem como na pessoa do Prefeito Municipal, sob pena de crime de responsabilidade (ID nº 86114413). O executado apresentou comprovante de cumprimento da readequação do anuênio, emitida em 18 de junho de 2024 (ID nº 88601360 e 88601361). A exequente trouxe memória de cálculo atualizada, requerendo a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença (ID nº 89584708). O Município de Barro/CE, em manifestação, não impugnou os cálculos, requerendo apenas o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, e que não fosse aplicada multa, e ainda, que fosse observado o teto de pagamento para RPV caso o exequente renunciasse o valor excedente (ID nº 115394004). A exequente, em manifestação, confirma a renuncia dos valores que excederem o teto do INSS para fins de expedição de RPV, e que os honorários fossem arbitrados em 20% do valor da condenação (ID nº 124802096). É o relatório do essencial.
Decido. De partida, saliento que existe dois pontos a serem enfrentados e decididos, quais sejam, o valor da obrigação de pagar quantia certa e os honorários de sucumbência. Assim, passo a analisar cada um destes pontos de forma separada. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Compulsando os autos, constato que a parte requerente formulou requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, liquidando os valores devidos, sendo apresentada a planilha de cálculo atualizada (ID nº 89584708), na qual ocorreu discriminação dos débitos decorrentes do título executivo judicial. Devidamente intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município do Barro/CE não impugnou os valores apresentados pelo exequente, ressaltando apenas que fosse observado o teto de pagamento para RPV, caso o exequente renunciasse o valor excedente. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Compulsando os autos, obtempero que a parte autora renunciou aos valores que excedessem o teto do INSS, para efeitos de expedição de RPV, antes da homologação dos cálculos; dessa forma, entendo cabível a expedição de RPV em favor da exequente no caso. Ademais, observo que os cálculos apresentados pela demandante, aparentemente, estão em sintonia com o título executivo judicial, razão pela qual não há motivos para afastar a incidência do supracitado dispositivo legal. Assim, a homologação dos cálculos de ID nº 89584708 é medida que se impõe. QUANTO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial não fixou o percentual dos honorários de sucumbência e estabeleceu que o mesmo seria calculado apenas na fase de execução/liquidação de sentença, pois, como é sabido, a depender do valor da condenação, existe gradação de fixação para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Levando-se em consideração os cálculos do promovente homologados no tópico anterior, o valor não supera o montante de 200 salários-mínimos vigente na época da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC). Desta forma, pelo valor apurado, os honorários devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, de modo que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor total. Ante o exposto e o que mais dos autos consta: I - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente ID nº 89584708, devendo ser observado o valor do teto do INSS, para efeito de recebimento dos valores por RPV; II - - Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação total; Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. 12 de fevereiro de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
06/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135647464
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06/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115616722
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115616722
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12/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115616722
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12/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 115616722
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115616722
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08/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115616722
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO/CE em 20/06/2024 23:59.
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31/05/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 31/01/2024 23:59.
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05/11/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 16:54
Processo Desarquivado
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20/10/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 04:02
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66759508
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66759508
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000027-46.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA RUBENILDA SIMPLICIO JULIO Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Rubenilda Simplício Julio em face de Município de Barro/CE, postulando a implantação do anuênio em folha salarial em montante adequado e a condenação no pagamento das parcelas não prescritas.
Aduz a parte promovente que é servidor concursado do ente público demandado, desde 2006, e faz jus ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço, previsto no art. 3º, XVIII, da Lei Municipal n. 010/94.
Despacho de ID 57182546 recebeu a inicial e determinou a citação da parte acionada.
Citado, o Município do Barro deixou transcorrer o prazo concedido sem oferecer contestação, e o promovente intimado para indicar outras provas se manteve inerte no prazo concedido.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por meio da decisão de ID 63452878. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adentrando diretamente na análise do mérito, constato que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, o direito reivindicado pelo autor está assegurado pelo art. 3º, XVIII, do Estatuto dos Servidores do município de Barro/CE (Lei Municipal n. 010/94), quando prevê: "Art. 3 - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço;".
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 10/94 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Sobre a deficitária situação financeira do Município de Barro/CE e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes". (STJ - REsp 726772/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5 - Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009). "2.
Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei". (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Aliás, ações semelhantes a estas já tramitaram nesta Comarca e o entendimento semelhante ao esposado neste julgado foi referendado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBER IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NOS ARTS. 3º, XVIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO (LEI Nº 10/94).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
Servidora do Município de Barro alegam que a edilidade não vem oferecendo o benefício - anuênio - no percentual devido, pugnando, assim, pela implementação dos valores e pagamento de atrasados. 3.
Nas razões recursais, o requerente alega incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro e o Regime Geral de Previdência Social, bem como a impossibilidade de concessão do adicional prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, requer provimento, com a consequente reforma da sentença. 4.
O art. 3º, XVIII, da Lei Municipal nº 10/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação: "São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuência do tempo de serviço." 5.
Analisando os dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, porquanto as normas prevejam percepção de gratificação por tempo de serviço devidas aos servidores públicos do Município de Barro, no presente caso, a autora/apelada é servidora da rede pública municipal de Barro, portanto, as regras a ela aplicáveis, pelo critério da especialidade, são aquelas contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barro. 6.
No presente caso, da documentação juntada pela demandante, verifica-se que resta comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza, o tempo de serviço público, bem como o percentual pago, a título de anuênios, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC/15, o qual atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. 8.
Impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 9.
Contudo, a sentença merece reparo em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provida em parte a Remessa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE 1% POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
No que concerne à prescrição, cuidando-se de direito a ser incorporado, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, mas tão somente em eventual prescrição das parcelas/diferenças devidas mês a mês, por se tratar de prestação continuada e, pois, de trato sucessivo, cujo lapso prescricional corresponde a um quinquênio, conforme previsto na norma especial do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e no entendimento do C.
STJ, consagrado na Súmula de verbete n. 85: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse diapasão, aplica-se ao caso o prazo quinquenal e, considerando que não foi demonstrada a formulação de requerimento administrativo pelo ajuizamento desta demanda, de sorte que o retroativo limitar-se-á aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Aliás, a parte promovente já limita o pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Esclareço que tal prescrição se limita aos efeitos financeiros, o que não impede a contagem de todo o tempo de serviço prestado para alcance do percentual da gratificação do anuênio, pois, repita-se, não há que se falar na prescrição do fundo de direito, mas apenas dos valores correspondentes às parcelas anteriores ao quinquênio.
Desta forma, ainda que o Município venha pagando o anuênio, conclui-se que não está fazendo em percentual adequado, pois para o percentual da gratificação utilizou como partida apenas o ano de 2017 e não o tempo de efetivo de serviço publico municipal da parte promovente.
Daí porque entendo que a pretensão autoral, no que se refere à obrigação de fazer, deve ser acolhida, não para implantar a gratificação, mas para ADEQUAR o seu percentual aos parâmetros definidos na lei municipal, isto é, 1% a cada ano de serviço público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta: I. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, nos termos do art. 487, inciso I. do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público municipal, devendo o Município fazer a READEQUAÇÃO do percentual da gratificação da parte promovente; II.
CONDENO o município de Barro/CE ao pagamento das parcelas de anuênio vencidas e as que se vencerem até a data da implantação em folha de pagamento, deduzindo-se os valores que já vinham sendo pagos a título desta gratificação e ressaltando que o retroativo limitar-se-á à data de 01/03/2018.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, já que se trata de condenação ilíquida e o percentual dos honorários dependem de apuração do montante da condenação.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
18/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63830085
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia da parte autora sem, contudo, seus efeitos materiais, tendo em vista o art. 345, inciso II, do CPC.
Ademais, a parte autora informou que quer o julgamento antecipado.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63452878
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07/07/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63452878
-
07/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 24/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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