TJCE - 3000060-09.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157141794
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157141794
-
30/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157141794
-
29/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:31
Juntada de despacho
-
31/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 07:02
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 07:02
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89195017
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195017
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000060-09.2023.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA Polo Passivo: REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo recurso inominado interposto no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 por não vislumbrar necessidade de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195017
-
09/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195017
-
08/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83089455
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83089455
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83089455
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83089455
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83089455
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83089455
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83089455
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83089455
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DA COMARCA DE CAMPOS SALES PROCESSO: 3000060-09.2023.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CE32628, FERNANDA CRISTINA DA SILVA - CE43980 e ANTONIA KARINE DE SOUZA - CE40449 POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminares De início, quanto à preliminar de ausência de prova mínima suscitada na contestação, confunde-se com o mérito da causa e com ele será apreciada.
Quanto à preliminar de falta dos documentos essências à propositura da ação, sustentando a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, afasto a preliminar, uma vez que que em nenhum momento, o CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo).
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Ademais, a parte autora juntou declaração de residência em nome de terceiro e comprovante de residência em nome de sua irmã e convivente (ID's 56799917), motivo pelo qual rejeito tal preliminar. Nesse sentido: NULIDADE DE SENTENÇA - Sentença nula - Ausência de relatório - Violação ao artigo 489, inc.
I, do CPC - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à justiça: - Sentença nula, pois ausente os requisitos expressamente previstos no artigo 489, inciso I, do CPC, isto é, relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Extinção do processo - Ausência de comprovante de residência- - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir - Artigo 319, inc.
II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa - Não cabimento. - Não é cabível o indeferimento de petição inicial por ausência de comprovante de residência, apto a verificar a competência territorial relativa, porquanto não é dado ao juiz decliná-la de ofício.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045398520208260100 SP 1004539-85.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifo nosso) No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Ao presente caso, necessário asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora nitidamente na qualidade de consumidora e o réu, de fornecedor de produto ou serviço, nos termos dos arts. 1º e 2º do CDC.
A inversão do ônus da prova não é regra. É exceção. É medida que somente poderá será dotada pelo juiz do feito, em decisão fundamentada, se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do CDC.
A inversão não pode gerar surpresa ou cerceamento de defesa à parte, ainda mais nesta fase de sentença.
Conforme consignado no decisório ID 59433658, o ônus da prova foi invertido, ou seja, cabia a Promovida o ônus de provar a legitimidade da cobrança a qual aparte autora se insurge, já que para o mesmo é de fácil comprovação. Pelo que, ante a ausência de juntada do contrato questionado na inicial ou de qualquer prova da realização do negócio jurídico pela parte Autora, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade, devendo o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes. Ademais, cabe destacar que a apresentação de telas unilateralmente produzidas pela empresa Ré, como verifica-se no corpo da contestação, revela-se insuficiente para a comprovação da existência de vínculo jurídico com o Consumidor.
Nesse sentido, vejamos entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO INCABÍVEL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS IRREGULARMENTE COBRADAS DA CONSUMIDORA - NECESSIDADE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - Ausentes elementos que indiquem a capacidade financeira da parte que postula o benefício da Justiça Gratuita, deve ser mantida a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC - Havendo pretensão resistida em Juízo, é manifesta a existência de necessidade da tutela jurisdicional, sendo certo que, se a eventual procedência dos pedidos vestibulares tem a aptidão de modificar a posição jurídica da Postulante, conferindo-lhe vantagem, presente também está a utilidade da demanda - "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo" ( AgRg no Ag: 1181737/MG) - A apresentação de telas unilateralmente produzidas pela empresa Ré se revela insuficiente para a comprovação da existência de vínculo jurídico com a Consumidora - A configuração de abatimentos periódicos, decorrentes de ato ilícito, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, corolários normativos da cláusula constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF)- O valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo o quantum ser revisto quando não arbitrado em quantia condizente com as conjunturas dos fatos e os parâmetros jurisprudenciais - "A expressão 'salvo hipótese de engano justificável', do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade" (STJ - EAREs p: 622897/RS). (TJ-MG - AC: 10000220076459001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) (grifo nosso). Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação, valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes.
Afasto a condenação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis.
Assim não entendo, eis que a argumentação é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento, ao passo que é garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, podendo qualquer cidadão valer-se de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos.
Sobre o tema, veja jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA E OPERAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em seus próprios termos.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2020.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00097623620158060175 Trairi, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/03/2020) Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo por sentença o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a acionada: a) Ao pagamento de danos morais no importe de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); b) Declaro inexistente o débito discutido nos autos, bem como o contrato que o originou, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089455
-
01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089455
-
01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089455
-
01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089455
-
25/03/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59433658
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Campos SalesVara Única da Comarca de Campos Sales PROCESSO: 3000060-09.2023.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CE32628, FERNANDA CRISTINA DA SILVA - CE43980 e ANTONIA KARINE DE SOUZA - CE40449 POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, isto é, inexiste nos autos indício razoável de prova da alegada inexistência do negócio jurídico que ampare a concessão da tutela de urgência. Diante disso, indefiro a liminar pleiteada, pela ausência de indícios de verossimilhança da alegação e, por consequência, de fundado receio de dano irreparável à reclamante, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir caso entendam cabível, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretender provar com a referida produção de provas, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além daquelas dispostas nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. CAMPOS SALES, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59433658
-
06/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59433658
-
29/06/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
01/03/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
25/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000800-64.2023.8.06.0151
Jose Wagner Paulino Moreira
Enel
Advogado: Alisharmes Saraiva de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 19:08
Processo nº 0055368-91.2020.8.06.0117
Maria Teresa de Brito Lima
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Naira Maria Farias Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2020 10:49
Processo nº 3001021-31.2023.8.06.0221
Condominio Residence Tour Van Piaget
Odecon Engenharia LTDA - ME
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 09:28
Processo nº 3000178-10.2023.8.06.0175
Edvaldo Alves Vieira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jose Ivan Nocrato Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 09:13
Processo nº 3000061-47.2023.8.06.0101
Kelly Marinho Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Kelly Marinho Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 15:42