TJCE - 3000178-10.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO PIERRE LINHARES MATTOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164863428
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164863428
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164863428
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164863428
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164863428
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164863428
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164863428
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164863428
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000178-10.2023.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: EDVALDO ALVES VIEIRA Promovido(a)(s): REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a credora, diante da penhora negativa (ID 150633837), deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados (ID 155185788). É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o oficial de justiça não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164863428
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164863428
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164863428
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164863428
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14/07/2025 23:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de RODRIGO PIERRE LINHARES MATTOS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150633868
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150633868
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150633868
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150633868
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000178-10.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDVALDO ALVES VIEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Cls.
Diante do saldo negativo encontrado na penhora online (ID 150633840), intime-se o requerente para se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que eventual omissão ou manifestação que não atenda à determinação judicial ou ainda descomprometida com a fase do processamento, será interpretada como falta de interesse e poderá levar à extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 15 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150633868
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22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150633868
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15/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:17
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO PIERRE LINHARES MATTOS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132256272
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256272
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14/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256272
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14/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256272
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14/01/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129457877
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129457877
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129457877
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129457877
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10/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129457877
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10/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129457877
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09/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112072452
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112072452
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112072452
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112072452
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000. Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000178-10.2023.8.06.0175PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: EDVALDO ALVES VIEIRAREU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Cls.
Autos desarquivados. Intime-se a parte autora para ingressar com pedido de execução da sentença, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 25 de outubro de 2024.
Cristiano Sanches de CarvalhoJuiz de Direito Titular -
29/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112072452
-
29/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112072452
-
25/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:16
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO PIERRE LINHARES MATTOS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 87887434
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 87887434
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 87887434
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 87887434
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87887434
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87887434
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87887434
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87887434
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000178-10.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO ALVES VIEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EDVALDO ALVES VIEIRA em face de HURB - HOTEL URBANO (HURB TECHLOGIES S.A), partes qualificadas na exordial.
Alegou a parte autora que, em 19 de Junho de 2022, adquiriu pacote de viagem denominado Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, cujo número de pedido é 9303999, pelo valor de R$9.518,00.
Porém por razões pessoais, no dia 28/02/2023, solicitou o cancelamento do referido pacote, conforme protocolo 13079686, tendo sido informado que, de acordo com a política da própria Ré, seria ressarcido no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
Contudo, descreveu que não houve qualquer devolução (Id 63279161), a despeito dos diversos contatos do autor, através de vários meios (Ids 63279163, 63279164 e 63279170).
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja ressarcido no valor pago, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos (Ids 63279153 a 63279170). Determinada a emenda da inicial, houve o regular cumprimento, através das petições de IDs 65230947, carreada com o(s) documento(s) de ID 65230948 a 65230951.
Nos Ids 67207737,67207493 a 67207494, a parte ré apresentou-se ao feito juntando Contestação e documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida, em 24/08/2023, através da Decisão de Id 67382670, para que a parte Ré procedesse à devolução do montante de R$9.518,00, no prazo de 05(cinco) dias, caso ainda não tenha assim feito, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No Id 69441803, a parte Autora, através de petição, com fulcro no art. 329, I, do CPC, postulou o aditamento da inicial para incluir novo pedido de ressarcimento de outros dois pacotes de viagem adquiridos junto à parte Ré, quais sejam: Pedido 9284573 - Pacote de Viagem Curaçao - 2023, no valor de R$3.430,00; e Pedido 8333775 - Pacote de Viagem Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, no valor de R$ 4.879,60.
Totalizando, assim, R$8.310,00.
Requerendo assim, a intimação da parte ré para se manifestar acerca. Por sua vez, no Id 69533818, a parte Ré requereu, com esteio nos Temas 60 e 589 do STJ, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a suspensão do presente processo até o julgamento de duas ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), em trâmite, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), as quais versam alegadamente sobre questão de direito e fática semelhante à dos autos. Através da Petição de Id 70087941, a parte Ré postulou ainda a aplicação da Lei 14.046/2020 ao feito, legislação esta que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Requereu, ainda, a revogação da tutela concedida.
Reforçou a necessidade de suspensão da ação em razão das demandas coletivas. Realizada audiência de conciliação (Id 70143675 e 70143676) não houve êxito na autocomposição, tendo a parte Autora requerido o julgamento antecipado da lide, com a inclusão de pedidos. A réplica foi apresentada no Id 70742950, em que rechaçou o Autor a aplicação da Lei 14.046/2020, bem como a suspensão do feito em razão do ajuizamento de ações coletivas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os fólios, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. PRELIMINARES A despeito de não terem sido alegadas preliminares em Contestação, ambas as partes fizeram pedidos no decorrer processual que não foram apreciados.
Assim, em relação ao pleito de aditamento da peça inicial, feito pela parte autora, para a inclusão de pedido de devolução de valores pagos referente a mais dois pacotes viagens (Id 69441803), tem-se que acerca de tal requerimento não houve regular contraditório e intimação específica da parte ré, de modo que, não é possível mais acolher o requerimento neste momento e demanda processual.
Quanto aos pedidos da parte ré, para a suspensão do feito, em razão do ajuizamento de ações coletivas com, supostamente, o mesmo objeto e causa de pedir desta ação individual, entendo não haver comprovação suficiente a atrair tal providência, apesar da menção às ações civis públicas.
Destacando-se, ainda, que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor a autonomia de aderir ou não à ação coletiva, acaso queira, não sendo, porém, impositivo, tampouco impeditivo de acesso à jurisdição através de ação individual. Igualmente, não vislumbro hipótese da aplicação da Lei 14.046/2020, porquanto o cancelamento do pacote de viagem se deu a pedido do Requerente, não tendo nenhuma relação com situação emergencial sanitária.
Nada tendo sido arguido nesse sentido, seja na inicial ou na contestação. Também não se vislumbra argumento suficiente à revogação da liminar concedida, considerando, principalmente, que regularmente intimada para cumprimento a tutela de urgência deferida, nada foi arguido pela Ré no prazo devido, tendo em vista que o pedido de revogação sobreveio apenas em 03/10/2023 (id 70087941).
Assim, REJEITO todos os pedidos antes mencionados e passo ao mérito da demanda.
MÉRITO O cerne da demanda se refere ao inadimplemento contratual da Requerida, que reflete uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e o dever de indenizar da ré pelos danos materiais e morais decorrentes de tal fato. O quadro probatório indica que houve a compra relatada na petição inicial, em 19 de Junho de 2022, do Pacote de Viagem - Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, Pedido nº 9303999, pelo valor de R$9.518,00, conforme consta do comprovante de Id 63279161.
Ainda através do Id 63279161, foi demonstrado também que em 28/02/2023, o Autor requereu o cancelamento da contratação, conforme protocolo 13079686, tendo sido informado que seria ressarcido no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis (até dia 29/05/2023), porém, apesar de decorrido tal lapso, bem como os diversos contatos extrajudiciais, a restituição não foi atendida.
Assim, postula o Demandante o pagamento em danos materiais pelo montante total de R$9.518,00, bem como indenização por danos morais em R$5.000,00.
Por sua vez, em Contestação (Id 67207493), a parte Ré, em síntese, acabou por reconhecer o direito do autor ao ressarcimento do montante pago, inclusive aduzindo que a devolução seria feita dentro de breve período, somente não tendo se perfectibilizado antes por questões bancárias.
Tal restituição é, portanto, um fato incontroverso entre as partes.
A Ré rechaçou, contudo, a existência de danos materiais e morais, afirmando, em suma, não ter sido demonstrada qualquer situação ensejadora de danos, não havendo nexo de causalidade entre a conduta praticada pela Ré e os prejuízos alegadamente sofridos pelo Demandante. Com efeito, de todo o carreado ao processo, restou demonstrado o inadimplemento contratual da Requerida, uma vez que deixou de devolver ao Autor o valor pago pelo pacote de viagem adquirido (Id 63279161), a despeito de longo lapso temporal e dos diversos contatos travados pelo autor (Ids 63279163/63279164 e 63279170 - sites Reclame Aqui e Consumidor.gov; e e-mails de Ids 63279157 a 63279160). Portanto, mostra-se devida a recomposição do patrimônio do Autor, com o ressarcimento do valor de R$9.518,00, pago à Ré pelo pacote de viagem Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, Pedido nº 9303999.
Assim, quanto ao dano material demonstrado, com fulcro nos arts. 402 a 405, todos do Código Civil, faz jus a parte Autora ao valor total de R$9.518,00, porquanto foi o que efetivamente teve desfalcado de seu patrimônio, com a compra.
Entendo, desse modo, que não procedem quaisquer das alegações da parte Demandada, seja de ordem técnica ou jurídica, porquanto configura ônus e responsabilidade seus, cujos riscos são inerentes ao seu empreendimento e atividade, não podendo ser imputadas ao consumidor, parte sabidamente mais vulnerável e hipossuficiente de tal relação.
Incide ao caso, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade.
De mais a mais, o inadimplemento contratual, via de regra, não gera o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
No caso, porém, a reiterada conduta da ré em não proceder à devolução do montante devido, seja pela via extrajudicial ou mesmo judicial, já que não consta informação de cumprimento da decisão liminar, impingiram à parte autora indevida e desarrazoável frustração, além de perda de tempo útil, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável.
Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes julgados: Ação de ressarcimento de danos materiais e morais Transporte aéreo internacional.
Cancelamento do voo devido a pandemia da Covid19, sem o reembolso das passagens pela requerida.
Ilegitimidade passiva da ad causam.
Descabimento.
Responsabilidade da companhia aérea pelo reembolso das passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia de Covid-19 que decorre de lei - Inteligência do art. 3º da Lei 14.034/20.
Preliminar rejeitada.
Ação de ressarcimento de danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento do voo devido a pandemia da Covid19, sem o reembolso das passagens pela requerida.
Sentença de procedência.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetivada companhia aérea (art. 14 do CDC).
Falha na prestação do serviço evidencia da Recalcitrância da ré em resolver o caso administrativamente.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Prova do dano moral que se demonstra com o próprio ato ilícito Damnum in re ipsa.
Quantum indenizatório a comportar redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1003878-30.2022.8.26.0038; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).
Ação indenizatória.
Cancelamento de emissão de passagem aérea, sob justificativa de variação para aquisição de milhas.
Relação de consumo.
Inobservância do dever de informação.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Sentença mantida".
Art. 252, do Regimento Interno.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000880-79.2022.8.26.0300; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ªCâmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:11/02/2024; Data de Registro: 11/02/2024).
Assim, em relação à pretensão de reparação por danos morais, inegável sua ocorrência, porquanto restou demonstrado que a parte autora buscou, por vários meios, seja através de diversos e-mails com a parte ré, seja pelo registro de reclamação em canais de estatais e privados de atendimento ao consumidor, a solução do problema, visando a restituição da razoável quantia que despendeu, tendo sido, porém, ignorado e lesado quanto a seus direitos, tendo experimentado evitável desgaste acaso a Ré adotasse postura condizente.
No caso, a falta de restituição do montante devido e todos os eventos daí decorrentes foram desarrazoavelmente suportados pelo Requerente, o que inegavelmente, causou-lhe violação aos seus direitos da personalidade, impondo, portanto, ao agente causador, condizente dever de reparação. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da falha contratual, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Assim, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelo dano experimentado, tendo em vista que a despeito da ausência de restituição pela ré, o cancelamento do pacote de viagem foi pedido pela parte autora, não tendo esta alegado outros danos decorrentes da contratação em si. Por fim, importante consignar, ainda, que mesmo em sendo deferida a tutela de urgência, em 24/08/2023, através da Decisão de Id 67382670, para que a parte Ré procedesse à devolução do montante de R$9.518,00, no prazo de 05 dias, caso ainda não tivesse assim feito, sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$10.000,00, nada foi apresentado pela parte Requerida.
E aliado a isso, no Id 69441803, a parte Autora, através de petição, informou que até então, 21/09/2023, não havia recebido qualquer valor por parte da Promovida. Posteriormente também não sobreveio qualquer informação de cumprimento da ordem liminar, tendo a ré se limitado a requerer a revogação da tutela provisória, tão somente, em 03/10/2023, através da petição de Id 70087941, sem nada juntar, o que indica o descumprimento da decisão judicial e impõe a aplicação da multa.
Analisada a multa imposta, verifico nesta ocasião deter aquela montante muito elevado para o fim a que se propunha, razão pela qual reduzo o montante máximo da multa para até R$5.000,00, a ser adimplido pela parte Ré em favor do Requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte Ré, a título de danos materiais, a restituir à Parte Autora, o valor de R$9.518,00 (nove mil, quinhentos e dezoito reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR, ainda, a parte Ré a indenizar o Autor, em R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) APLICO A MULTA tal qual fixada na decisão de tutela provisória de urgência proferida em 24/08/2023, através da Decisão de Id 67382670, com a redução do seu montante final para até R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme acima exposto, a ser adimplido pela parte Ré em favor do Requerente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887434
-
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887434
-
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887434
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16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887434
-
15/07/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO PIERRE LINHARES MATTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78511785
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78511785
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78511785
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78511785
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78511785
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78511785
-
29/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78511785
-
29/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78511785
-
29/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78511785
-
29/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
04/10/2023 00:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE IVAN NOCRATO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67560247
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67560247
-
05/09/2023 04:07
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67560247
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67560247
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000178-10.2023.8.06.0175 AUTOR: EDVALDO ALVES VIEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 67382670, aponto audiência de conciliação, para o dia 04 de outubro de 2023, às 08:40 hs, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 28 de agosto de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
04/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67382670
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67382670
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67382670
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67382670
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000178-10.2023.8.06.0175 AUTOR: EDVALDO ALVES VIEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por EDVALDO ALVES VIEIRA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., partes qualificadas na exordial. Alegou a parte autora que em 19 de Junho de 2022, adquiriu pacote de viagem com destino à Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, cujo número de pedido é 9303999, pelo valor de R$9.518,00, conforme documentação anexa.
Porém por razões pessoais, no dia 28/02/2023, solicitou o cancelamento do pacote de viagem, conforme protocolo 13079686, tendo sido informado que, de acordo com a política da própria Ré, seria ressarcido no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contudo, até o momento, não houve qualquer devolução (Id 63279161), a despeito dos diversos contatos do autor, através de vários meios (Ids 63279163, 63279164 e 63279170).
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja ressarcido no valor pago, referente ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos. Determinado emenda(s) à inicial, houve o regular cumprimento, através das petições de IDs 65230947, carreada com o(s) documento(s) de ID 65230948 a 65230951. A parte ré apresentou-se ao feito com a Contestação e documentos de Ids 67207737, 67207493 a 67207494. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida. No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, reputo verossímeis as alegações feitas.
Alegou a parte autora que em 19 de Junho de 2022, adquiriu pacote de viagem com destino à Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, cujo número de pedido é 9303999, pelo valor de R$9.518,00, conforme documentação anexa.
Porém por razões pessoais, no dia 28/02/2023, solicitou o cancelamento do pacote de viagem, conforme protocolo 13079686, tendo sido informado que, de acordo com a política da própria Ré, seria ressarcido no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contudo, até o momento, não houve qualquer devolução (Id 63279161), a despeito dos diversos contatos do autor, através de vários meios (Ids 63279163, 63279164 e 63279170).
Por sua vez, através da contestação de Id 67207493, a parte confirma que ainda não realizou a devolução do montante ao autor, fato que se coaduna com o que reclama o Promovente, mesmo tendo este fornecido todas as informações necessárias requeridas pela Promovida (Id 63279158 a 63279164). Verifica-se, portanto, que as alegações da parte autora preenchem o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou evidente, tendo em vista a privação do montante despendido ocasiona ao autor inegável dano à sua situação financeira.
Assim, estando, portanto, em discussão o(s) o contrato em apreço, deve a Parte Ré proceder à devolução do montante pago pelo autor, haja vista a ausência de qualquer óbice para tanto.
Observo também que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., que PROCEDA à devolução/restituição ao Autor do montante pago referente ao Pedido 9303999, R$9.518,00 (nove mil, quinhentos e dezoito reais) no prazo de 05(cinco) dias, CASO AINDA NÃO TENHA ASSIM FEITO, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento. As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário. INTIME-SE a parte Requerida para que dê fiel cumprimento aos termos deste decisum. Ante a juntada da Contestação de Id 67207493, resta devidamente CITADA a parte Ré. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente. Ainda, intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. Intimem-se as partes do presente decisum.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64080144
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000178-10.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO ALVES VIEIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 23/08/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar e-mail e telefones da parte autora, e, acaso não os possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) juntar comprovante de endereço atualizado, nesta urbe, considerando que o documento de Id 63279166 é de dezembro do ano passado (art. 319, II, CPC); 3) esclarecer qual o valor do pacote aéreo/hospedagem adquirido junto à parte ré, uma vez que no Id 63279153 informa-se o pagamento de R$2.439,80, porém na reclamação de Id 63279161 há o valor de R$9.518,00.
Deve juntar, ainda, o comprovante de pagamento do montante despedido. Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63783692
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10/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/07/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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