TJCE - 3000936-17.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162544479
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162544479
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUAEXECUTADO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E S P A C H O Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel.
Soma-se a isso, o fato que as tentativas de penhora via SisbaJud (id 87888145) e RenaJud (id 133753657) não lograram êxito, assim como infrutífera a diligência para localização de bens no endereço (id 151253587), DEFIRO o pedido formulado na petição id 152742502.
Todavia, previamente INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula nº 8398, pertencente ao executado, localizado na Rua Visconde de Mauá, nº 500 - Aldeota, Fortaleza/CE, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, descrito no documento juntado no id 161092615, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se acerca da penhora efetuada, na mesma oportunidade, a parte executada e cônjuge, se casado for, acerca da penhora efetuada.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162544479
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30/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 159893948
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159893948
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16/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUAEXECUTADO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E S P A C H O Antes de analisar o pedido retro (id 152742502), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Visto que, a necessidade de apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, verificar eventuais situações que possam obstar a penhora, resguardando direitos de terceiros de boa-fé.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159893948
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13/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151896780
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151896780
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151896780
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23/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85278393
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85278393
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03/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), bem como o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor, e nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278393
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04/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
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25/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:45
Processo Desarquivado
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20/12/2023 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2023 11:13
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72540609
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72540609
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Edifício Visconde de Mauá em face de Cláudia Pessoa Eugênio de Souza, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sede de inicial, a parte promovente alega que a promovida é proprietária da unidade residencial nº 501, encravado no condomínio autor, sendo responsável pelo pagamento das contribuições condominiais, tendo se tornado inadimplente das taxas condominiais com vencimentos entre os meses de março/2020 a outubro/2021, perfazendo o montante de R$ 45.888,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Alega, ainda, que apesar de diversas tentativas, não conseguiu receber os valores devidos pela promovida de forma amigável.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de todas as taxas condominiais em atraso, no montante de R$ 45.888,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Em cumprimento do rito estabelecido pela Lei de Regência, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/11/2023, que restou prejudicada em razão da ausência injustificada da reclamada. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, necessária se faz a decretação da revelia da promovida, Cláudia Pessoa Eugênio de Souza, uma vez que, regularmente citada e intimada, não se fez presente na sessão de conciliação e nem tampouco apresentou qualquer justificativa.
Posto isto, decreto a revelia da demandada, restando verdadeiros os fatos afirmados pelo condomínio demandante, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Quanto ao mérito, cabe examinar se o autor comprovou os fatos narrados na inicial através de prova documental idônea, bem como o direito aplicável ao caso dos autos.
Além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial pela revelia da parte reclamada, os documentos anexados à inicial confirmam a ocorrência dos fatos alegados pela parte reclamante.
A presente lide cinge-se à verificação de que deve ou não ser imposto à reclamada o pagamento à parte reclamante das taxas condominiais mencionadas na inicial.
Critério primordial prescrito no Código de Processo Civil sobre o ônus probatório, impõe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Entretanto, no inciso II, do artigo seguinte do Código de Processo Civil, insere-se a hipótese de ser desnecessário provar um fato que tenha sido afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária.
Ora, diante dos documentos acostados à petição inicial, e, ainda, diante da ausência de prova cabal de que os valores cobrados são indevidos ou, até mesmo, já foram adimplidos, a meu ver, não exime a reclamada de pagar ao reclamante o que este cobrou na prefacial.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a reclamada, Cláudia Pessoa Eugênio de Souza, a pagar à parte reclamante o valor de R$ 45.888,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72540609
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24/11/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 08:24
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/11/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/09/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700740
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15/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68700740
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68700740
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/11/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/09/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 06:56
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 67690786
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67690786
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E S P A C H O Indefiro o pedido de decretação da revelia da promovida, uma vez que não foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento acostado aos autos.
Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se a promovida, desta feita, por mandado judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/09/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 03:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64080432
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000936-17.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/08/2023 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de julho de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63854343
-
10/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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