TJCE - 0050155-40.2020.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2023 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 11:08 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            28/10/2023 03:05 Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 03:39 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 12:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/09/2023 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 02:23 Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64053201 
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                                            13/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64053201 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0050155-40.2020.8.06.0106 AUTOR: FRANCISCA LUCIANA BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, etc. A parte embargante, qualificada nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão na sentença prolatada. Em contrarrazões, a parte embargada alegou que assiste razão à embargante, uma vez que inexistiu qualquer acordo entre as partes do presente processo. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material, conforme construção jurisprudencial abarcada pelo CPC/2015.
 
 Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, a sentença embargada homologou suposto acordo entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Ocorre que, conforme se verifica na peça de ID 29272719, na verdade, o documento juntado pela parte requerente (ID 29272722), consistente em acordo entabulado entre a sra.
 
 Francisca Luciana Barreto e o Banco Safra S.A., trata-se apenas de um documento comprobatório por meio do qual objetivou comprovar seu direito.
 
 Outrossim, observa-se que tal acordo sequer foi realizado com o Banco do Brasil S.A., mas sim com o Banco Safra S.A., que não é parte neste processo. Ora, a jurisprudência vem admitindo a arguição de nulidade em sede de embargos de declaração, por tratar-se de matéria que poderia ser apreciada pelo juiz até mesmo de ofício.
 
 No caso em apreço, restou evidenciada a ocorrência de erro material na sentença guerreada, visto que homologou um acordo completamente inexistente entre as partes deste processo.
 
 In casu, há nulidade absoluta, que é questão de ordem pública, podendo ser suscitada e apreciada em qualquer fase processual, inclusive de ofício, merecendo acolhimento os presentes embargos de declaração.
 
 ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, nulificando a decisão atacada. Diante da nulidade insanável ocorrida, e sendo ora declarada nula a sentença de ID 29272723, deve-se retornar a marcha processual ao ponto em que se encontrava, qual seja, logo após a apresentação de réplica da parte requerente.
 
 Nesse contexto, entendo que a causa está madura para julgamento, não se vislumbrando necessidade da produção de outras provas, pois a matéria versada depende, unicamente, de prova documental.
 
 Portanto, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
 
 INTIMEM-SE AS PARTES. Inexistindo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jaguaretama, data da assinatura eletrônica.
 
 EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
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                                            12/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135060 
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                                            12/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135059 
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                                            11/07/2023 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2023 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2023 13:32 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/06/2022 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2022 00:10 Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            25/01/2022 16:00 Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.22.01800123-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/01/2022 15:25 
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                                            18/01/2022 21:49 Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765 
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                                            17/01/2022 13:36 Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0098/2022 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração oposto. Expedie 
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                                            13/12/2021 20:15 Mov. [43] - Mero expediente: Nos termos do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração oposto. Expedientes Necessários. 
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                                            09/12/2021 11:54 Mov. [42] - Conclusão 
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                                            08/12/2021 17:10 Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.21.00168144-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 16:59 
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                                            01/12/2021 02:37 Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1829/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745 
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                                            29/11/2021 09:30 Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1829/2021 Teor do ato: Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo 
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                                            26/11/2021 14:17 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            26/11/2021 14:17 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            26/11/2021 10:12 Mov. [36] - Homologação de Transação: Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC. 
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                                            03/11/2021 09:15 Mov. [35] - Concluso para Sentença 
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                                            21/10/2021 09:30 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            20/10/2021 15:36 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.21.00167643-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2021 15:04 
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                                            14/10/2021 22:08 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1515/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716 
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                                            13/10/2021 12:49 Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1515/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, por meio de seu causídico, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Advogados(s): Ro 
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                                            07/10/2021 12:40 Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, por meio de seu causídico, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. 
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                                            02/09/2021 13:51 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            30/08/2021 13:06 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.21.00167150-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2021 12:58 
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                                            27/08/2021 21:06 Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1178/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684 
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                                            26/08/2021 12:14 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1178/2021 Teor do ato: Intime(m)-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal. Jaguaretama, 13 de agosto de 2021. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Advogados(s): David S 
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                                            13/08/2021 16:37 Mov. [25] - Mero expediente: Intime(m)-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal. Jaguaretama, 13 de agosto de 2021. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz 
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                                            10/08/2021 09:27 Mov. [24] - Concluso para Sentença 
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                                            10/08/2021 08:52 Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            09/08/2021 12:00 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.21.00166918-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 11:24 
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                                            05/07/2021 13:47 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            05/07/2021 13:46 Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            30/06/2021 08:13 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            30/06/2021 08:11 Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            28/06/2021 10:10 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            23/06/2021 12:02 Mov. [16] - Documento 
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                                            26/02/2021 17:48 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559 
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                                            24/02/2021 13:06 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0291/2021 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2021, às 08:30h. Advogados(s): Rodolfo Morai 
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                                            24/02/2021 12:49 Mov. [13] - Expedição de Carta 
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                                            24/02/2021 11:16 Mov. [12] - Expedição de Carta 
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                                            24/02/2021 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2021 09:55 Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/08/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            02/01/2021 17:10 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            04/09/2020 11:24 Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2020 18:23 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            20/08/2020 03:32 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.20.00165878-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2020 15:01 
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                                            13/08/2020 14:37 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :3252/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436 
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                                            10/08/2020 13:52 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2020 11:42 Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2020 11:25 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/05/2020 11:25 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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