TJCE - 3001864-12.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72912676
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72912676
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01/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001864-12.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CAMILA GUEMES RODRIGUES, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 72751243 e ID 72911572, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72912676
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30/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:38
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67172821
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67172821
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001864-12.2021.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: EVELINE MARTINS CARVALHO ALCANTARINO Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 66842178, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos termos requeridos pelo exequente (ID 65317540), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67172821
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67172821
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001864-12.2021.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: EVELINE MARTINS CARVALHO ALCANTARINO Requerido: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 66842178, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos termos requeridos pelo exequente (ID 65317540), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:30
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 20:33
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:33
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63430575
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63430575
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63430575
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63430575
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001864-12.2021.8.06.0012 Promovente: EVELINE MARTINS CARVALHO ALCANTARINO Promovido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2) Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EVELINE MARTINS CARVALHO ALCANTARINO, identificada nos autos, propôs a presente Indenização por Dano Material e Dano Moral em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WHIRLPOOL S.A (BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA), ASSURANT SEGURADORA S.A, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas.
Em síntese, aduz a Autora que comprou uma geladeira junto a primeira Promovida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, em 17/08/2020, no valor de R$ 2.799,99 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com a contratação da garantia estendida por 2 (dois) anos segurada pela Promovida ASSURANT SEGURADORA S.A.
Narra que após poucos meses de uso, o freezer da geladeira não estava funcionando corretamente e que, por esta razão, entrou em contato com a Promovida BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, em 20/01/2021, relatando o problema.
Afirma que já foram realizados quatro reparos na geladeira desde a aquisição e a ainda assim a geladeira continuou a apresentar defeito.
Em decorrência dos reparos, conta a Promovente que perdeu vários alimentos.
Por fim, pugna pela condenação das Promovidas em danos morais e materiais.
Em sede de defesa, a ASSURANT SEGURADORA S.A alega culpa exclusiva do consumidor e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no caso de troca do produto.
Já a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sustenta a reponsabilidade de terceiro ou da parte autora.
Por sua vez a WHIRLPOOL S.A. alega que não se furtou de cumprir com suas obrigações. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação, fundamento e decido. PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa - ASSURANT SEGURADORA S.A; COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO: De fato, a necessidade de realização de perícia torna a causa complexa, retirando-a da competência dos Juizados Especiais, entretanto, o caso em específico não necessita de perícia para o seu deslinde, para tanto os elementos constantes nos autos são suficientes.
Preliminar que se rejeita. Ilegitimidade passiva - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO: Da leitura do Art. 18, caput, CDC, extrai-se que a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis é solidária.
Preliminar que se rejeita.
Da carência de ação por falta de interesse de agir - ASSURANT SEGURADORA S.A: Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Preliminar que se rejeita. Da retificação do polo passivo - BUD ELETRODOMÉSTICOS LTDA: A preliminar de retificação do polo passivo da empresa "BUD ELETRODOMÉSTICOS LTDA" para "WHIRLPOOL S/A" merece acolhida, visto que não se vislumbra que tal pleito possa ocasionar qualquer prejuízo processual à parte autora na medida em que são empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico com notória liquidez.
Assim, acolhe-se o pedido, continuando a lide em face de WHIRLPOOL S/A, já que é a empresa responsável pela fabricante Consul e que referida alteração não trará qualquer prejuízo à Autora. MÉRITO Inicialmente, impende ressaltar que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao caso em apreço, nos termos do art. 2.º e 3º da Lei 8.078/90.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados, nos termos do art. 18.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Registre-se que a denominação "fornecedores", disposta no referido artigo, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da cadeia de produção ou circulação do produto.
Nesse contexto, conclui-se que é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de demandar contra qualquer um deles ou contra todos.
No entanto, narra a Autora que também contratou um seguro de garantia estendida da empresa ASSURANT SEGURADORA S.A.
Vale destacar que a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garantia estendida é de responsabilidade solidária da loja e da seguradora.
Observa-se que o defeito ocorreu 6 meses após a compra, tendo sido feito o primeiro contato com a fabricante em 20/01/2021.
A garantia que se encontrava vigente, no momento do sinistro, era aquela disponibilizada pelo fabricante do produto, e não pela seguradora, que teve início em 15/8/2021, com término na data 14/08/2022.
Dessa forma, não poderia a seguradora arcar com os riscos antes da vigência da garantia estendida, razão pela qual se verifica a ausência da sua responsabilidade com os fatos narrados na inicial.
Nessa esteira, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que afasto a responsabilidade da promovida ASSURANT SEGURADORA S.A, nos termos do artigo 337, § 5º c/c o art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o defeito do produto ter sido detectado antes do início de vigência do contrato securitário.
Ainda no exame dos fólios processuais verifico que a Requerida WHIRLPOOL S.A afirma que no dia 20/01/2021 foi aberta ordem de serviço, tendo sido o serviço realizado no dia 02/02/2021, o que corrobora com a narrativa da Autora de que havia defeito no produto. É de se notar que apesar do reparo o defeito persistiu, tendo sido solicitada a assistência por 4 (quatro) vezes dentro de um curto período de tempo.
Em decorrência disso, passa-se a aplicar o disposto no Art. 18, § 1º do CDC: (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. .
Relevante ainda consignar que, no caso em tela sequer houve utilização do produto a alcançar o prazo de vida útil, pois o produto já apresentou defeito em pouco tempo de utilização, estando violada a regra prevista no art. 18 do CDC, cujo teor estabelece a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados.
Desse modo, cabem aos fornecedores (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e WHIRLPOOL) responderem solidariamente pelo vício na geladeira, sendo cabível a condenação dos réus na obrigação de restituir à requerente a quantia no valor de R$ 2.799,99 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
No que tange ao pedido de danos materiais em relação aos alimentos perdidos em decorrência dos reiterados reparos, esse não pode prosperar, uma vez que os danos materiais precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, não trazendo aos autos prova do alegado.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, concluo pela sua configuração na medida em que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, visto que tenta solucionar a questão administrativamente e não obteve êxito, estando privado da utilização de produto essencial ao funcionamento de sua residência.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz, no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Portanto, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora, sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o valor do produto, e sua essencialidade.
Ante ao exposto, em relação à Requerida - ASSURANT SEGURADORA S.A, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do Demandado, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação às demais Promovidas - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e WHIRLPOOL S.A (BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR os Requeridos solidariamente na importância de R$ 2.799,99 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, o que faço na forma do artigo 757 do Código Civil e artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR os Promovidos solidariamente na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Por fim, DETERMINO que a Autora disponibilize o recolhimento pelas Promovidas do produto defeituoso, após o devido cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens I e II do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria. Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135159
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135160
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135161
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135158
-
11/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 03:25
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:13
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:35
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:44
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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