TJCE - 3002307-30.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 16:39 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 01:13 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:13 Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105782187 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105782187 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105782187 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105782187 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105782187 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105782187 
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                                            27/09/2024 08:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782187 
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                                            27/09/2024 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782187 
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                                            27/09/2024 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782187 
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                                            26/09/2024 19:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/09/2024 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2024 22:50 Expedido alvará de levantamento 
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                                            05/09/2024 18:25 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/09/2024 22:34 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99264888 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99264888 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002307-30.2023.8.06.0064 REQUERENTE: EGIDIO OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, "D.W.P CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.", ao ID 99210937, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado na petição de ID 99210935, registro que não há valores a serem desbloqueados, tendo em vista a resposta negativa do SIBAJUD (ID 99250306). Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99264888 
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                                            22/08/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 11:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/08/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2024 23:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 12:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/06/2024 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 01:15 Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 21/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87901712 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87901712 
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                                            13/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87901712 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença.
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                                            12/06/2024 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87901712 
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                                            09/06/2024 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2024 00:37 Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:37 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84757975 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84757975 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84757975 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84757975 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002307-30.2023.8.06.0064 AUTOR: EGIDIO OLIVEIRA PIRES RÉU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 84754633. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
 
 Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX).
 
 Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
 
 Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            06/05/2024 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757975 
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                                            06/05/2024 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757975 
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                                            05/05/2024 17:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            05/05/2024 17:46 Processo Reativado 
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                                            23/04/2024 09:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/04/2024 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 01:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/12/2023 22:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/12/2023 22:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2023 22:50 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 03:53 Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 03:53 Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 03:53 Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71873716 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71873716 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71873716 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71873716 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71873716 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71873716 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002307-30.2023.8.06.0064 AUTOR: EGIDIO OLIVEIRA PIRES REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EGÍDIO OLIVEIRA PIRES em face de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA e D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Narra a parte autora que, em 11/01/2023, adquiriu 2 próteses, sendo uma prótese total inferior e uma prótese total superior, somando as duas um total de R$ 650,00, valor pago a vista pela autora.
 
 Contudo, ultrapassado o prazo de 10 dias para efetuar a entrega, o prazo passou sem nenhum retorno da ré. 03.
 
 Prossegue aduzindo que, mais de um mês sem a entrega, por necessidade, teve que pegar dinheiro emprestado para comprar novas próteses em outra clínica.
 
 Afirma que solicitou o reembolso, e por diversas vezes, a ré se comprometeu a realiza-lo, porém não o fez após mais de 6 meses. 04.
 
 Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a devolução dos valores pagos com a repetição do indébito, totalizando o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 05.
 
 Realizada sessão conciliatória virtual, a tentativa conciliatória não logrou êxito.
 
 Na ocasião, ambas as demandadas requereram a inclusão da empresa PVS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com CNPJ 48.***.***/0001-48 de Paulo Vitor da Silva Buriti, inscrito no CPF *29.***.*01-89, endereço Av.
 
 Dr.
 
 João Maciel Filho, 445, bairro Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, CEP 60.821-500, no polo passivo com a exclusão, sendo que a parte autora não concordou com tal alteração.
 
 A DWP CLINICA DENTARIA requereu o prazo legal para apresentar contestação e a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas.
 
 A POP DENTES, requereu o prazo legal para apresentar a contestação e o julgamento antecipado da lide, o que também foi requestado pela parte autora (ID 68665045). 06.
 
 O pedido de inclusão da empresa PVS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. no polo passivo foi indeferido (ID 68786750). 07.
 
 A POP DENTES apresentou contestação na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e denuncia à lide a empresa P.V.S CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
 
 No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade da franqueadora, na execução ou ingerência do referido serviço, a ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano material e moral e pede a improcedência da ação (ID 69605191). 08.
 
 A DWP CLINICA DENTARIA apresentou contestação na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora e denuncia à lide a empresa P.V.S CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
 
 No mérito, afirma que, durante o atendimento, foi informado ao autor que para a confecção da prótese é necessário o que paciente passe por vários procedimentos até a confecção final do produto e após a entrega, e que, por mais que o dentista que o atendeu explicasse que essas fases eram necessárias para a entrega do produto com qualidade, continuava exigindo a entrega imediata.
 
 Aduz que prazo de 10 (dez) que o autor mencionou em sua exordial era para chegar na fase de delineamento do modelo de prótese, contudo, o paciente não compareceu, tampouco fez requerimento solicitando o estorno do pagamento realizado, deixando de receber as próteses e que a clínica tentou diversas vezes entrar em contato com o paciente que não atendia as ligações.
 
 Prossegue, afirmando que em nenhum momento o Autor apresenta comprovante de compra de suposta prótese em outra clínica odontológica.
 
 Sustenta a ausência de vício do produto ou do serviço ou qualquer falha na prestação do serviço, inexistência de dano material e moral e pede a improcedência da ação e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 69671083). 09.
 
 A parte autora apresentou réplica ao ID 70170280, na qual anexa conversa da filha do autor com a ré por aplicativo de mensagens e afirma que a ré se comprometeu a efetuar o estorno. 10.
 
 Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
 
 Colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e dos prepostos das empresas reclamadas.
 
 Em seguida, foi ouvida a testemunha abaixo arrolada pela parte demandada D.W.P.
 
 CLINICA DENTARIA LTDA, BRUNA CAVALCANTE CHAVES DA CUNHA.
 
 As partes informaram não terem mais testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuem outras provas a produzir em audiência.
 
 Por fim, foi deferido prazo para apresentação de alegações finais por escrito (ID 71129188). 11.
 
 A parte autora apresentou memoriais ao ID 71390375, a POP DENTES ao ID 71402430 e a D.W.P.
 
 CLINICA DENTARIA LTDA ao ID 71390375. 12.
 
 Eis o breve relato. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 13.
 
 Ambas as partes alegaram preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que não são responsáveis pela falha na prestação do serviço alegada. 14.
 
 Destaco que o pedido de inclusão da empresa PVS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com CNPJ 48.***.***/0001-48, já foi indeferido nos termo da decisão de ID 68786750. 15. Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, DWP CLINICA DENTARIA E POP DENTES respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço. 16. Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois não prosperam as teses levantadas já que a responsabilidade existente nesta cadeia de consumo é a solidária e objetiva entre ambas. DO MÉRITO 17.
 
 No processo em análise, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90. 18.
 
 Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
 
 A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade, sendo cabível a inversão neste feito. 19.
 
 Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, de acordo com o preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, objetivamente, pela reparação aos danos causados ao consumidor. 20.
 
 O promovente afirma que houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré, que consistiu no longo atraso na entrega de prótese dentária.
 
 Conforme relato da parte autora, a clínica odontológica promovida se comprometeu a realizar o estorno do valor pago, mas não o fez. 21.
 
 Por sua vez, a DWP CLINICA DENTARIA nega que tenha existido atraso na entrega, bem como que tenha existido pedido de estorno pelo consumidor, argumentando que o prazo de 10 (dez) que o autor mencionou em sua exordial era para chegar na fase de delineamento do modelo de prótese, contudo, o autor não compareceu.
 
 Já a defende a ausência de responsabilidade, já que não participou da prestação do serviço. 22.
 
 No caso dos autos, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a parte autora pagou, em 11/01/2023, a quantia de 650,00 pela confecção das duas próteses dentárias (inferior e superior). 23.
 
 Pela análise dos autos, infere-se que quando o autor adquiriu suas próteses a clínica funcionava como PVS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., CNPJ 48.***.***/0001-48, tendo como sócio Paulo Vitor da Silva Buriti, dentista que consta como responsável pelo atendimento na ficha do paciente apresentada (ID 69671090).
 
 Nesse ínterim, houve sucessão empresarial, tendo a DWP CLINICA DENTARIA assumido a continuidade dos tratamentos, no mesmo local e sob a mesma marca franqueada "POP DENTES". 24.
 
 Em depoimento, a testemunha BRUNA CAVALCANTE CHAVES DA CUNHA afirma que a prótese total, que foi o tipo de prótese do autor, é entregue em cerca de 7 (sete) dias, tempo este confirmado pelo preposto da DWP CLINICA DENTARIA que afirma que a entrega de uma prótese leva entre 7 (sete) e 15 (quinze) dias. 25.
 
 A tese de que o atraso na entrega se deu por culpa do autor, que teria exigido a entrega sem se submeter às etapas do procedimento, não restou comprovada (art. 373, II, CPC), pois as alegadas faltas, constantes em ficha do paciente (ID 69671090), são informações confeccionadas de forma unilateral pela clínica. 26.
 
 Outrossim, a parte autora juntou aos autos conversas de whatsapp com clínica, na qual consta a informação de que o estorno foi liberado pelo setor financeiro, todavia, são apresentadas reiteradas justificativas para o não cumprimento dos prazos informados para realização deste (ID 70170279). 27.
 
 Malgrado a parte demandada alegue que a prótese sempre esteve disponível para o consumidor, não apresenta nenhuma prova sequer da realização dos moldes, prova esta que seria de fácil produção.
 
 Tampouco comprova ter realizado o simples estorno, mesmo após a citação (art. 373, II, CPC). 28.
 
 Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço. 29.
 
 Como dito alhures, ambas as requeridas respondem solidária e objetivamente (art. 7º c/c § 1º do art. 25, CDC), ressaltando que o franqueador deve responder civilmente quando há identificação da marca ou produto objeto do contrato de franquia, como na hipótese em questão, mormente porque ao mercado o franqueador se apresenta como o fornecedor aparente. 30. À vista disso, o demandante possui o direito à restituição do montante pago, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), visto que o pagamento é incontroverso e corroborado pelas provas dos autos. 31.
 
 Todavia, não há que se falar em repetição do indébito, porquanto a previsão do art. 42 do CDC diz respeito à hipóteses de cobrança indevida, o que não é o caso.
 
 No presente caso, ocorreu mero inadimplemento contratual, o que afasta a previsão de dobra legal. 32.
 
 No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 33.
 
 Ainda que a falha da prestação no serviço não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que a constatada falha na prestação de serviços comprometeu a integridade física e psicológica da parte autora, que se vê impossibilitada de usar o item adquirido, considerando tratar-se de bem essencial para uma adequada mastigação e também para autoestima. 34.
 
 Registro, por fim, que, de acordo com as provas apresentadas, a clínica odontológica agiu de forma negligente ao se esquivar em realizar um simples estorno. 35.
 
 Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração tudo quanto mencionado alhures, a situação econômica das partes, a extensão do dano, assim como o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo a no limite do pedido formulado na reclamação cível, expresso pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 36.
 
 Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
 
 Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 37.
 
 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar as reclamada, solidariamente: a) a pagarem ao reclamante a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; b) a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação; e c) afastar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 38. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 39. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            14/11/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873716 
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                                            14/11/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873716 
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                                            14/11/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873716 
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                                            14/11/2023 07:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/11/2023 23:51 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 10:20 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            30/10/2023 20:43 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            30/10/2023 20:42 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            28/10/2023 02:05 Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 24/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 17:25 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            24/10/2023 14:00 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            24/10/2023 13:44 Desentranhado o documento 
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                                            24/10/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 13:27 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            23/10/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 16:05 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70706094 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70706093 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70706092 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70706094 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70706093 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70706092 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002307-30.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 24/10/2023 às 11:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
 
 ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
 
 As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Caucaia, 18 de outubro de 2023.
 
 Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655
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                                            18/10/2023 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706094 
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                                            18/10/2023 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706093 
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                                            18/10/2023 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706092 
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                                            06/10/2023 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 13:59 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            06/10/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 15:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/09/2023 01:42 Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2023 16:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68786750 
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                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68786750 
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                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68786750 
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                                            14/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68786750 
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                                            14/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68786750 
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                                            14/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68786750 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002307-30.2023.8.06.0064 AUTOR: EGIDIO OLIVEIRA PIRES REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Verifica-se que as empresas demandadas requereram na audiência de conciliação a inclusão da empresa PVS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com CNPJ 48.***.***/0001-48 de Paulo Vitor da Silva Buriti, inscrito no CPF *29.***.*01-89, endereço Av.
 
 Dr.
 
 João Maciel Filho, 445, bairro Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, CEP 60.821-500, no polo passivo com a exclusão, sendo que a parte autora não concordou com tal alteração, conforme ata de ID nº 68665045. Considerando que a presente demanda versa sobre direitos do consumidor, portanto, nas ações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores e prestadores de serviço, assim é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
 
 Destaca-se que nas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é facultativo.
 
 Além disso, no art. 10 da Lei nº 9.099/95 encontra-se expressa a vedação de intervenção ou assistência de terceiro, o que inclui a denunciação à lide, vejamos: Art. 10.
 
 Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
 
 Admitir-se-á o litisconsórcio.
 
 Assim, indefiro o pedido de inclusão da empresa PVS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. no polo passivo, bem como deixo para apreciar o pedido de ilegitimidade da rés e de suas respectivas responsabilidades no momento do julgamento do mérito. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para contestação e réplica assinalados na ata de audiência, após retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            13/09/2023 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68786750 
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                                            13/09/2023 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68786750 
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                                            13/09/2023 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68786750 
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                                            13/09/2023 07:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 11:45 Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            05/09/2023 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 07:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/09/2023 02:53 Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2023 04:02 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/07/2023 03:32 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/07/2023 04:00 Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 17/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64134796 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002307-30.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE / DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2023 às 08:20 horas.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
 
 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
 
 I, e art. 344 do CPC/15).
 
 Caucaia/CE, 11 de julho de 2023.
 
 Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532
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                                            12/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64134796 
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                                            11/07/2023 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2023 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2023 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2023 09:47 Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            10/07/2023 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2023 10:26 Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            08/07/2023 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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