TJCE - 3001021-31.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 154753214
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154753214
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET EXECUTADO: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o Exequente requereu, como meio de satisfação do crédito executado, a penhora do imóvel, originador do débito.
Contudo, deixou de trazer aos autos a necessária matrícula atualizado do imóvel. Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a matrícula do imóvel atualizada, para fins de análise da viabilidade para os atos constritivos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
10/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154753214
-
10/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ODECON ENGENHARIA LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 133016906
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133016906
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133016906
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133016906
-
05/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET EXECUTADO: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado e, não identificou bem em nome do(s) devedor(es).
Após a última intimação do Exequente para apresentação de bens passíveis de penhora, apenas requereu nova diligência junto ao RENAJUD. Contudo, este juízo já procedeu com a referida consulta, tendo restado infrutífera, conforme documento que ora se junta, sendo mantida a mesma situação do veículo na consulta anterior no Renajud (ID n. 87897559), com diversas cláusulas restritivas oriundas da Justiça do Trabalho e cujos créditos são preferenciais. Com efeito, caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133016906
-
04/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133016906
-
21/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111692280
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111692280
-
24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora SISBAJUD expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 111670871, bem como, a rigor do ato judicial praticado no ID n. 99056562, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111692280
-
23/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99056562
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99056562
-
21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET PROMOVIDO / EXECUTADO: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual até o momento não houve satisfação do crédito, seja em razão da ausência de valores (ID nº 87987558), seja em razão da ausência de bens passíveis de penhora (ID nº 88925221). Ainda, quanto ao requerimento de nova expedição de mandado de penhora, entendo por indeferir, já que o endereço informado é o mesmo constante no mandado de ID nº 87944024.
Desta forma, determino a realização de busca de valores, mas desta vez através da modalidade teimosinha, no prazo máximo permitido pela ferramenta. Caso reste infrutífera a tentativa de satisfação, determino, de logo, mais uma intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056562
-
20/08/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175813
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175813
-
10/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n.88925221 que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175813
-
08/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ODECON ENGENHARIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80426420
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80426420
-
28/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80426420
-
28/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78705941
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78705941
-
25/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78705941
-
25/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 08:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 71526865, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71540141
-
06/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 14:52
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/09/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67100473
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67100473
-
22/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET PROMOVIDO: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63840141
-
10/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001021-31.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET EXECUTADO: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Sem prevenção com os processos processo 3001727-30.2016.8.06.0004, 3001829-52.2016.8.06.0004, 3001897-02.2016.8.06.0004, 3001903-09.2016.8.06.0004, 3001904-91.2016.8.06.0004, 3001905-76.2016.8.06.0004, 3001906-61.2016.8.06.0004, 3001907-46.2016.8.06.0004, 000595-98.2017.8.06.0004, 3000601-08.2017.8.06.0004, 3000304-93.2020.8.06.0004, 3000306-63.2020.8.06.0004, 3000307-48.2020.8.06.0004, 3000468-58.2020.8.06.0004, 3000469-43.2020.8.06.0004, 3000470-28.2020.8.06.0004, 3000471-13.2020.8.06.0004, 3000472-95.2020.8.06.0004, 3000473-80.2020.8.06.0004, 3000868-96.2021.8.06.0017, 3000869-81.2021.8.06.0017, 001183-06.2021.8.06.0024, 001184-88.2021.8.06.0024, 001185-73.2021.8.06.0024, 3000830-83.2023.8.06.0221, 3001019-61.2023.8.06.0221, 3001020-46.2023.8.06.0221, 3001022-16.2023.8.06.0221, 3001023-98.2023.8.06.0221, 3001025-68.2023.8.06.0221, pois o presente feito trata de execução de cotas condominiais referente a unidades distintas.
Da análise dos autos, verifica-se que não fora juntado o documento de identificação do síndico, mas de pessoa alheia ao processo.
Isso posto, determino a intimação do exequente para que regularize o que fora pontuado, no prazo de 10(dez) dia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63809222
-
07/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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