TJCE - 3000060-09.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169900
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169900
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169900
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169900
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000060-09.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000060-09.2023.8.06.0054 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA SOEZIA DE ALENCAR BEZERRA.
Na peça exordial (Id: 15482990), a parte autora relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 0000999982780057 realizado com TELEFONICA BRASIL S.A, no valor de R$ 82,66 (oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o qual alega não reconhecer.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a anulação do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sede de contestação (Id: 15482997), o requerido alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida Audiência conciliatória realizada em 01/03/2023, sem acordo (Id: 15483006).
Sobreveio sentença (Id: 15483018), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o débito discutido nos autos, bem como o contrato que o originou, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo; b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no importe de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ).
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 15483024), no pugna qual pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na regularidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e o arbitramento de indenização a título de danos morais.
Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.
Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito referente ao contrato de Nº 0000999982780057, no valor de R$ 82,66 (oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o qual não reconhece como legítimo.
Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O demandado recorrente colacionou aos autos apenas prints de tela do seu sistema interno (Id: 15482997), sem, no entanto, trazer um contrato devidamente assinado pela demandante.
Colacionou também algumas faturas (Id:15482998), as quais se mostram inservíveis para fins de prova, visto que são insuficientes para comprovar a existência e regularidade da relação contratual entre as partes.
Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo "in re ipsa": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se destaque a aplicação do método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrente, mantenho a sentença judicial de mérito em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169900
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25/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169900
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21/02/2025 21:33
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17192025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000060-09.2023.8.06.0054 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17192025
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10/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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31/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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