TJCE - 3000243-14.2022.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 08:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/09/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 08:40 Transitado em Julgado em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:05 Decorrido prazo de JACILDA JUSTINO DA NOBREGA SANTOS em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14107401 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14107401 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FRAUDE FINANCEIRA.
 
 TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DO RECORRENTE NO EVENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
 
 Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (ID 13724092), o qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a restituição da quantia subtraída em decorrência de fraude bancária, bem como condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
 
 Inicialmente, REJEITO a tese de ilegitimidade passiva, considerando que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
 
 Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4.
 
 O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
 
 Legitimidade e interesse presentes.
 
 Passo ao mérito. 5.
 
 Compulsando-se os autos, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois de fato as transações financeiras impugnadas pela autora fogem do perfil de consumo desta, bem como foram realizadas em curto lapso temporal e em valores bastante elevados, o que enseja a conclusão de que houve fraude. 6.
 
 Assim, não merecem prosperar as alegações do recorrente, tendo em vista que o fato de as supostas transações terem sido efetuadas mediante dispositivo do consumidor não garante que não houve clonagem ou falha no sistema de segurança da instituição bancária. 7. É cediço que as fraudes bancárias ocorrem tanto no âmbito de várias artimanhas para conclusão do intento criminoso.
 
 Desse modo, a instituição financeira não pode se negar a estornar valores referentes a transações realizadas mediante fraude, pois tais situações se inserem nos riscos inerentes a sua atividade.
 
 Não pode o banco beneficiar-se do sistema para obter lucros e eximir-se da responsabilidade pelos danos causados por falha de segurança. 8.
 
 Nesse sentido, correta a restituição do valor indevidamente subtraído. 9.
 
 Quanto a isso, embora a autora apenas tenha juntado comunicados da inscrição, sem juntar comprovante de sua efetivação, a própria empresa confessou a inscrição mediante a juntada de tela de consulta juntada no Id 1203326 - Pág. 1, que demonstra que a negativação se deu em 05/09/2017. 10.
 
 Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11.
 
 Ressalta-se que a recorrente, sendo enquadrada como instituição financeira, responde objetivamente, nos termos da Súmula 479, STJ, pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12.
 
 Assim, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum nos termos da sentença. 13.
 
 Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. 14.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            30/08/2024 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14107401 
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                                            29/08/2024 00:07 Decorrido prazo de JACILDA JUSTINO DA NOBREGA SANTOS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:05 Decorrido prazo de JACILDA JUSTINO DA NOBREGA SANTOS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14085221 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14085221 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FRAUDE FINANCEIRA.
 
 TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DO RECORRENTE NO EVENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
 
 Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (ID 13724092), o qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a restituição da quantia subtraída em decorrência de fraude bancária, bem como condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
 
 Inicialmente, REJEITO a tese de ilegitimidade passiva, considerando que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
 
 Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4.
 
 O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
 
 Legitimidade e interesse presentes.
 
 Passo ao mérito. 5.
 
 Compulsando-se os autos, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois de fato as transações financeiras impugnadas pela autora fogem do perfil de consumo desta, bem como foram realizadas em curto lapso temporal e em valores bastante elevados, o que enseja a conclusão de que houve fraude. 6.
 
 Assim, não merecem prosperar as alegações do recorrente, tendo em vista que o fato de as supostas transações terem sido efetuadas mediante dispositivo do consumidor não garante que não houve clonagem ou falha no sistema de segurança da instituição bancária. 7. É cediço que as fraudes bancárias ocorrem tanto no âmbito de várias artimanhas para conclusão do intento criminoso.
 
 Desse modo, a instituição financeira não pode se negar a estornar valores referentes a transações realizadas mediante fraude, pois tais situações se inserem nos riscos inerentes a sua atividade.
 
 Não pode o banco beneficiar-se do sistema para obter lucros e eximir-se da responsabilidade pelos danos causados por falha de segurança. 8.
 
 Nesse sentido, correta a restituição do valor indevidamente subtraído. 9.
 
 Quanto a isso, embora a autora apenas tenha juntado comunicados da inscrição, sem juntar comprovante de sua efetivação, a própria empresa confessou a inscrição mediante a juntada de tela de consulta juntada no Id 1203326 - Pág. 1, que demonstra que a negativação se deu em 05/09/2017. 10.
 
 Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11.
 
 Ressalta-se que a recorrente, sendo enquadrada como instituição financeira, responde objetivamente, nos termos da Súmula 479, STJ, pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12.
 
 Assim, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum nos termos da sentença. 13.
 
 Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. 14.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            27/08/2024 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14085221 
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                                            27/08/2024 15:56 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0733-18 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/08/2024 19:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 19:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 19:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 13733730 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13733730 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000243-14.2022.8.06.0054 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A., RECORRIDO: JACILDA JUSTINO DA NÓBREGA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado pelo Banco do Brasil S.A, em face de Jacinta Justino Nóbrega Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do processo principal de nº 3000243-14.2022.8.06.0054.
 
 A demanda envolve transferências indevidas de recursos de conta corrente de titularidade do autor, entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID 13724092 dos autos.
 
 Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
 
 Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            04/08/2024 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13733730 
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                                            04/08/2024 12:23 Declarada incompetência 
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                                            01/08/2024 13:22 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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