TJCE - 3000268-60.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83361969
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83361969
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo nº: 3000268-60.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA VALDEREZ DE SOUZA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos, conforme depósitos efetuados pelo Réu, correspondentes aos indicados no início da fase satisfativa pelo Promovente. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação à qual foi condenado na sentença, com atualizações, inclusive, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a parte Autora para apresentar dados bancários, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do(s) Advogados(s) da parte promovente/exequente, desde que apresente procuração com poderes para levantamento de alvará judicial. O instrumento à ID 62880155 - Procuração (Procuração ad Juditia) não comporta tal poder. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Sem custas. Santana do Acaraú/CE, 29 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:47
Juntada de Certidão de arquivamento
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03/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83361969
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02/04/2024 15:45
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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30/03/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80626970
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80626970
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05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80626970
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05/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80471665
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29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80471665
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28/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80471665
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28/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79160478
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79160478
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06/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79160478
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06/02/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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02/12/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69645090
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000268-60.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA VALDEREZ DE SOUZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 10/11/2023, às 10:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/3d08fa LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645090
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02/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000268-60.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 62880680.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63495044
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04/07/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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