TJCE - 3000290-21.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA MONICA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA MONICA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 79959691
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79959691
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20/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79959691
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20/02/2024 16:58
Homologada a Transação
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19/02/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/02/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 72378961
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18/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 72378961
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16/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72378961
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09/01/2024 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63495042
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000290-21.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63296165.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63495042
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04/07/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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